EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, IX, DO ANEXO 2, NÃO SE APLICA QUANDO A MERCADORIA IMPORTADA SE DESTINAR A CONSUMO DO ADQUIRENTE (IMPORTADOR DE FACTO), POR FORÇA DO DISPOSTO NO § 3°, I, b, DO MESMO ARTIGO.
CONSULTA Nº: 97/06
D.O.E. de 07.02.07
01 - DA CONSULTA
Informa
a consulente que é detentora de Regime Especial, concedido pela Diretoria de
Administração Tributária, com fundamento no art. 10 do Anexo 3 do RICMS.
Sucede
que o § 3°, I, b, do art. 15 do Anexo 2, exclui o direito ao crédito
presumido previsto no inciso IX do mesmo artigo, “quando a mercadoria for
destinada ao consumo do estabelecimento importador”. Ora, nas importações por
conta e ordem de terceiro existem as figuras do “importador” e do “adquirente”.
Isto
posto, questiona sobre a possibilidade de utilização do crédito presumido, no
caso da mercadoria importada se destinar ao ativo fixo, matérias-primas e de
uso e consumo do adquirente, já que a legislação refere-se apenas ao
importador, não ao adquirente.
A
informação fiscal a fls. 35-42, após certificar que a consulta atende aos
requisitos da Portaria SEF nº 226/01, conceitua a importação por conta e ordem
de terceiro, louvando-se em esclarecimentos da Secretaria da Receita Federal:
“Assim, na importação por conta e ordem, embora a
atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do
despacho de importação até a intermediação da negociação no exterior,
contratação do transporte, seguro, entre outros, o importador de fato é a
adquirente, a mandante da importação, aquela que efetivamente faz vir a
mercadoria de outro país, em razão da compra internacional; embora, nesse caso,
o faça por via de interposta pessoa – a importadora por conta e ordem –, que é
uma mera mandatária da adquirente.
Em última análise, é a adquirente que pactua a compra
internacional e dispõe de capacidade econômica para o pagamento, pela via
cambial, da importação. (.....)
Dessa forma, mesmo que a importadora por conta e ordem
efetue os pagamentos ao fornecedor estrangeiro, antecipados ou não, não se
caracteriza uma operação por sua conta própria, mas, sim, entre o exportador
estrangeiro e a empresa adquirente, pois, dela se originam os recursos
financeiros”.
A
autoridade informante faz a distinção entre importador de facto e de jure,
terminando por sustentar “haver a legislação tributária estadual interpretado stricto
sensu a expressão importador na importação por conta e ordem de terceiro”.
A sua conclusão é que a consulente pode utilizar o crédito presumido na
importação de mercadorias por conta e ordem de terceiro, quando se destinarem à
integração ao ativo fixo, matéria-prima ou uso e consumo do adquirente.
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, IX,
§ 3°, I, b.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
O
questionado art. 15, IX, concede crédito presumido nas saídas de
mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual
tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art.
10. Porém, o § 3º do mesmo artigo exclui
a aplicação do benefício quando a mercadoria for destinada ao consumo do
estabelecimento importador.
A
dúvida da consulente consiste em determinar quem deve ser considerado o
estabelecimento importador: quem efetivamente efetuou a importação (importador de
jure) ou o adquirente (importador de facto)?
A
condição para utilizar o crédito presumido é que o importador seja detentor do
regime especial de que trata o art. 10 do Anexo 3. O referido regime permite
que o imposto relativo à importação seja diferido do momento do desembaraço
aduaneiro para a subseqüente saída do estabelecimento do importador, dos
produtos que menciona:
a)
herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio,
MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos
simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na
agricultura ou pecuária, pelo próprio importador, desde que inscrito no
CCICMS ou no RSP;
b)
mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou
material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
c)
mercadoria destinada à comercialização;
d)
conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código
NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da
NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do
importador;
e)
insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação,
modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas
junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro - REB, de que trata
a Lei federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica
o disposto no art. 1º, § 2º, I;
f)
máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar
produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador.
Por
via de conseqüência, somente poderá ser utilizado o crédito presumido se a
importação for das mercadorias expressamente referidas.
Porém,
na hipótese consultada, cuida-se de importação por conta e ordem de terceiro.
Esta modalidade de importação é referida no § 17 do mesmo artigo que prevê
redução do percentual de antecipação (§ 7°), por ocasião do desembaraço
aduaneiro, do imposto devido na saída subseqüente do estabelecimento
importador, em substituição à garantia prevista no § 4°, I, c, na
hipótese de importação das mercadorias referidas nos incisos III e IV do
“caput”.
Ora,
a hipótese do inciso IV do “caput” é referida no item (d) acima, ou seja:
“conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código
NBM/SH-NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da
NBM/SH-NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do
importador”.
Então,
conforme expressa disposição regulamentar, no caso de importação do referido
equipamento, para integração ao ativo imobilizado do importador, deve
ser prestada garantia, real ou fidejussória, que pode ser substituída por uma
antecipação do imposto devido na saída subseqüente, recolhida por ocasião do
despacho aduaneiro. O percentual desta antecipação, conforme § 17 do art. 10,
será reduzido no caso de importação por conta e ordem de terceiro.
À
evidência, o importador a que se refere o inciso IV do art. 10 não pode ser
outro senão o adquirente (importador de facto), pois se fosse para
integração ao ativo imobilizado do importador de jure, restaria
descaracterizada a importação por conta e ordem de terceiro. O que caracteriza
a importação por conta e ordem, conforme descrito na informação fiscal (fls.
39), é precisamente o importador atuar como mero mandatário do adquirente (“não
se caracteriza uma operação por conta própria, mas, sim, entre o exportador
estrangeiro e a empresa adquirente”). Se a mercadoria for importada
para integração ao ativo imobilizado do importador e não do adquirente, não
haveria importação por conta e ordem de terceiro e o § 17 do art. 10 não teria
aplicação.
Portanto,
interpretando sistematicamente os dispositivos regulamentares pertinentes,
ressalta cristalina a conclusão que por “importador” deve ser entendido o
“adquirente”. Conseqüentemente, o crédito presumido, que é condicionado à
concessão de regime especial, fica excluído, por força do disposto no art. 15,
§ 3°, I, b, do Anexo 2, quando a mercadoria for destinada a consumo do adquirente.
À superior consideração da
Comissão.
Getri,
em Florianópolis, 23 de novembro de 2006.
Velocino Pacheco Filho
AFRE – matr. 184244-7
De
acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat
na Sessão do dia 30 de novembro de 2006.
A
consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no
prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria
SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário
respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de
juros moratórios, se for o caso.
Alda Rosa da Rocha
Pedro Mendes
Secretário Executivo Presidente
da Copat