EMENTA: AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS EM REGIMES ESPECIAIS CONCEDIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA SÃO INTUITE PERSONAE, NÃO SENDO EXTENSIVAS A OUTROS CONTRIBUNTES.

 

CONSULTA Nº: 95/06

D.O.E. de 24.04.07

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal à fabricação de metais sanitários, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

a) algumas vezes há necessidade de utilizar-se da importação para suprir as suas necessidades industriais, o que, via de regra, o faz diretamente;

b) entretanto, surgiu a oportunidade de fazer essas importações através de comercial importadora e exportadora, aliás o que lhe traz certa regalia fiscal, pois essa empresa importadora é detentora de Regime Especial concedido pela SEF/DIAT nos seguintes termos:

b.1)  importar, em seu próprio nome, mercadorias, matérias primas e bens para ativo permanente, podendo inclusive revendê-los;

b.2)  importar por conta e ordem de terceiros (no caso a consulente);

b.3)  diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro para o momento em que transferi as mercadorias, matérias primas e bens para o ativo permanente  do terceiro encomendante.

Nesta esteira, a consulente entende que, com base na legislação em vigor e no Regime Especial concedido à empresa importadora e exportadora, pode ela própria proceder da mesma forma descrita no item “b’”.

Por fim, indaga se seu entendimento está correto.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Joinville, analisou os pressupostos formais da consulta, concluindo pela sua admissibilidade, e quanto ao mérito, a mesma manifestou-se no sentido de que as operações e benefícios concedidos à empresa importadora e exportadora através de Regime Especial não se estende à consulente.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/01, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 15, e Anexo 6, artigos 1º a 11.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A autoridade local tratou corretamente a matéria, de cujo parecer extrai-se, como fundamento desta resposta, o seguinte:

“O RICMS-SC/01, no Anexo 2, estabelece no art. 15 a concessão de crédito presumido nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o Regime Especial de que trata o art. 10 do Anexo 3.

A alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15 retro-mencionado veda a concessão de crédito presumido citado na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização, desenvolvido neste Estado, não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.

A vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do artigo 15, salvo maior juízo [sic], visa manter a delimitação clara e precisa entre dois Regimes Especiais distintos, a saber: diferimento na importação de matéria-prima e diferimento na importação de mercadorias para comercialização.

Note-se que o benefício contido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 somente se aplica ao Regime Especial de diferimento na importação de mercadorias para comercialização, pois a vedação prevista na alínea “c”, do inciso I, do § 3° do mesmo artigo 15 afasta a possibilidade da utilização de mercadorias importadas para comercialização como matéria-prima do próprio importador.

Assim, no caso específico da [consulente], entendemos que o questionamento básico da Requerente é o seguinte:  pode [ela] adquirir matéria-prima da importadora (...)  detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização? Se a pergunta é esta, então a resposta é sim e a interpretação dada pela consulente  no item 6 de sua consulta está correta e de acordo com a legislação.

Desta forma:

1 – Quem tem direito ao crédito presumido estabelecido no inciso IX do art. 15 do Anexo 2 é a importadora (...) detentora de Regime Especial para importação de mercadorias para comercialização, por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.

2 – A saída de produto resultante da industrialização da mercadoria adquirida da importadora (matéria-prima adquirida pela [consulente]) não gozará de qualquer benefício estabelecido no Regime Especial da importadora.

3 – As operações e benefícios da importadora (...) não se confundem, nem se estendem à adquirente  [consulente].”“.

Ad argumentandum tamtum, é cediço, segundo o Anexo 6 do RICMS/SC, que trata em seus artigos 1º usque 11 das regras gerais aplicáveis aos Regimes Especiais, dispõe expressamente em seu artigo 6º: “A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente”.

Pelo exposto, responda-se à consulente que não poderá se utilizar das regras de importação contidas no Regime Especial citado na exordial, por ocasião das operações de importação que realizar diretamente, pois, os Regimes Especiais são concedidos intuitu personae.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 30 de novembro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  30 de novembro  de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                               Presidente da COPAT