EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO DA ISENÇÃO SOMENTE NA ETAPA QUE ANTECEDE IMEDIATAMENTE A EXPORTAÇÃO. A VENDA DE MATÉRIA-PRIMA PARA A FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CUJA DESTINAÇÃO É O MERCADO EXTERIOR NÃO DÁ DIREITO À ISENÇÃO A QUE SE REFEREM OS §§ 1º E 2º, DO ART. 6º, DO REGULAMENTO DO ICMS.

 

CONSULTA Nº: 92/06

D.O.E. de 24.04.07

1 - DA CONSULTA

A consulente, qualificada nos autos, dedicada ao comércio atacadista de tintas, vernizes e seus derivados, tem seus produtos adquiridos como matéria-prima para fabricação de mercadorias destinadas à exportação. Sendo assim, tem dúvida quanto à possibilidade de classificar essas saídas como “específicas para exportação”, já que as mercadorias assim produzidas serão exportadas por seu cliente.

Diante do exposto, perquire se poderá deixar de destacar o imposto nas notas fiscais de saída, para que possa efetuar desconto correspondente no preço de seus produtos.

Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, “a”;

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, § único, I;

Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, art. 1º, § único;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 7º, inciso II e § único, I;

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, §§ 1º e 2º; Anexo 6, arts. 194 a 203 (Convênio ICMS 113/96).

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

“O imposto não incidirá sobre operações que destinem mercadorias ao exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”, este é o teor do art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal que institui a imunidade sobre as exportações de mercadorias e serviços. Mas é a Lei Complementar nº 87/96 que equipara as saídas de mercadorias destinadas à empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, realizadas com fim específico de exportação, às operações e prestações que destinem mercadorias ou serviços ao exterior (art. 3º, § único, inciso I).

Na legislação estadual, o benefício está previsto no art. 7º, inciso II e parágrafo único, I, da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estende o alcance da norma constitucional às operações que lhe são anteriores, que passam a ser tratadas como se exportações fossem, a salvo, portanto, da incidência do ICMS.

Reparemos que não são todas as operações antecedentes à exportação que a ela se equiparam, mas apenas as que se destinem às pessoas expressamente indicadas pelo dispositivo e com finalidade específica. E é evidente que a regra não se aplicará aos casos em que o destinatário não apresente as condições exigidas.

Recentemente, esse benefício foi ampliado pelo art. 8º, da Lei nº 12.567, de 4 de fevereiro de 2003. Em conseqüência disso, o Decreto nº 069, de 14 de março de 2003, acresceu o § 2º, ao art. 6º, do Regulamento do ICMS, no qual se norteiam as pretensões da consulente, razão pela qual o transcrevemos abaixo:

§ 2º Entendem-se compreendidas na equiparação prevista no § 1º, além das saídas com destino a empresa comercial exportadora, inclusive “trading”, regulada pelo Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de dezembro de 1972, as saídas com destino à empresa exportadora com o fim específico de exportação, hipótese em que atenderão ao disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo XXX, exceto quanto à exigência de indicação na Nota Fiscal do número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, prevista no art. 194 do referido Anexo (Lei nº 12.567/03, art. 8º). (grifamos)

Reparemos que, após o advento da Lei nº 12.567, ocorre uma ampliação da isenção anterior, permitindo-se que saída para empresa exportadora também seja havida como exportação, a exemplo do que ocorre nas situações previstas no § 1º, do mesmo art. 6º. Com isso, as empresas que não atendessem aos quesitos legais insculpidos no art. 2º, do Decreto-lei nº 1.248, ou seja, que não preenchessem as exigências para o enquadramento como empresa comercial exportadora, poderiam gozar da isenção como empresas exportadoras, nas saídas com fim específico de exportação. E é justo o motivo, pois também atuam na exportação indireta[i] Exportação indireta: o produtor/vendedor vende a mercadoria a um interveniente com o fim específico de exportação e esta finalidade deverá vir expressa no documento fiscal, nos termos do caput do art. 194, do Anexo 6, do RICMS-SC/01. Caso a exportação não seja efetivada, o produtor/vendedor terá de recolher os tributos devidos. O interveniente poderá ser, por exemplo, empresa comercial exportadora, de atividade mista (importa, exporta e atua no mercado interno), cooperativa ou consórcio de produtores ou exportadores ou mesmo empresa industrial que atua comercialmente com produtos de terceiros.1 de produtos, recebendo mercadorias do fabricante com o fim específico de exportar.

Qualquer empresa que exporte, inclusive uma indústria que também opere comercialmente na exportação, constituída como qualquer outro tipo societário, poderá ser considerada uma empresa exportadora. É inevitável concluirmos, então, que o destinatário, nas operações referidas pela consulente, não esta agindo na qualidade de empresa comercial exportadora, pois não está atuando na representação e comercialização de seus produtos no comércio exterior.

Feitas essas considerações, analisemos as pretensões da consulente .

Recapitulando, a demandante pretende emitir notas fiscais de venda sem destaque do imposto, sob a alegação de que os insumos vendidos - tintas, vernizes e seus derivados - serão utilizados pelo comprador na fabricação de produtos cuja destinação é o mercado externo. Como esses insumos são adquiridos para aplicação direta na fabricação de produtos que serão exportados, a consulente entende que suas vendas devem ser consideradas como “específicas para exportação”, nos termos da Alteração 215, do Regulamento, levada a termo pelo Decreto nº 69/03, de 14 de março de 2003.

Não é, absolutamente, o caso em questão. Não podemos confundir a operação praticada pela demandante com a que lhe é posterior, qual seja, a saída com fim específico de exportação.

A saída para empresa exportadora com fim específico de exportação é amparada por isenção, nos termos previstos na legislação pertinente, mas estamos a analisar etapa anterior a essa. A consulente não está exportando tintas, vernizes e seus derivados, conseqüentemente, seu cliente não está atuando na exportação indireta desses produtos.

Na realidade, o que a consulente faz é vender matéria-prima no mercado interno para uma indústria, que a utiliza em nova etapa de industrialização de produtos que serão exportados.

Ademais, se a consulente tivesse direito à isenção na saída dessas matérias-primas, o destinatário venderia, então, seus produtos acabados para uma empresa exportadora ou trading, também com isenção. Nessa hipótese, teríamos duas operações comerciais abrangidas pelo benefício, ampliando-o além das pretensões do legislador, que o instituiu tão-somente para a etapa imediatamente anterior à exportação. A Lei nº 12.567 equiparou as saídas para empresas exportadoras às destinadas aos estabelecimentos previstos na Lei Complementar citada, mas desde que essas saídas ocorram sob as mesmas condições que as saídas para aqueles estabelecimentos.

Pelo que foi dito, responda-se à consulente que a venda, no mercado interno, de matéria-prima a empresa industrial está sujeita à incidência do ICMS, independentemente de a mercadoria resultante vir a ser exportada ou não. A isenção pretendida só se opera, frisamos, na etapa imediatamente precedente à exportação, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 6º, do Regulamento. De tal sorte, que os documentos fiscais que acobertam as saídas desses insumos deverão destacar o imposto referente à transação nos termos da legislação em vigor.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 16 de outubro de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                  Pedro Mendes

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat



[i]