EMENTA: ICMS. VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. NO RETORNO DE BOTIJÕES VAZIOS EM OPERAÇÕES INTERNAS DE VENDA ENTRE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, FAZ-SE NECESSÁRIA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE ENTRADA.

 

CONSULTA Nº: 91/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente, qualificada nos autos, por seus estabelecimentos filiais, dedica-se ao comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo - GLP, que é acondicionado em diferentes tipos de botijões.

Em operação interna de venda entre contribuintes do ICMS, a consulente entrega um botijão cheio, recebendo em contrapartida um vazio do cliente, cobrando-lhe o combustível somente. A nota fiscal que acoberta a operação é emitida em quatro vias, possuindo, além do valor do combustível vendido, o valor dos vasilhames transportados. Ao amparo da cláusula segunda, do Convênio 88/91, utiliza uma via adicional da nota fiscal de venda para acobertar o retorno dos vasilhames vazios para seu estabelecimento.

O que a consulente questiona é se a existência dessa via adicional, que ampara o retorno dos vasilhames, dispensa a emissão de nota fiscal de entrada para fins de escrituração; ou mesmo, se há necessidade de escrituração dessa via adicional no Livro de Registro de Entradas. Perquire, também, qual o procedimento fiscal cabível na operação em tela, levando-se em conta que, por motivos contábeis, tem a necessidade de registrar o retorno.

Por fim, constatamos que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 2º, inciso VII, alínea “b” (Convênio 88/91); Anexo 5, arts. 39 e 156;

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 12, inciso I.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, conforme aduz a consulente, a cláusula segunda do Convênio 88/91 foi incorporada à nossa legislação, trata-se da alínea “b”, do inciso VII, do art. 2º, do Anexo 2, do RICMS. Este dispositivo determina que havendo o retorno de vasilhames vazios ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou mesmo a depósito em seu nome deverá ser acobertado por via adicional da nota fiscal de saída desses vasilhames, quando não forem cobrados do destinatário ou computados no valor das mercadorias que acondicionam.

A dúvida é se existe obrigatoriedade de emissão de nota fiscal de entrada para o retorno dos vasilhames, mesmo existindo a referida via adicional, tendo em vista que, para regularização e controle de seu estoque, a demandante precisa registrar a entrada com CFOP específico.

A via adicional a que está obrigada a consulente, conforme preconiza o referido dispositivo, possuirá, portanto, além do valor do combustível que será vendido, a menção de quantidade e valor dos botijões ora transportados. Mas servirá apenas para acobertar o retorno (trânsito) dos vasilhames vazios ao estabelecimento remetente. Nem poderia ser diferente por tratar-se de via específica de nota fiscal que documentou uma operação de venda (saída), fato impeditivo de sua utilização como prova documental adequada para a escrituração da entrada desses vasilhames.

O art. 156, do Anexo 5, do RICMS, determina que, no livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, deverão ser escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso e consumo e à utilização de serviços. Observa-se que o livro fiscal em questão presta-se unicamente à escrituração de documentos fiscais relativos à entrada, a qualquer título, de bens ou serviços.

A via adicional, por sua vez, é documento fiscal de saída; e, conforte demonstrado, não poderá ser escriturada no livro Registro de Entradas. O documento a ser utilizado é a nota fiscal de entrada, pois sua emissão ocorrerá sempre que entrarem no estabelecimento, de forma real ou simbólica, bens ou mercadorias, nos termos do art. 39, do Anexo 5, do RICMS. Ademais, se a saída dos vasilhames é acobertada por nota fiscal de saída, a respectiva entrada correspondente ao retorno desses botijões também haverá de ser documentada em documento fiscal próprio.

Mas este dispositivo é taxativo e não contempla a situação em baila - retorno de botijões vazios, não cobrados do destinatário e retornados ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular. Contudo, o já mencionado art. 156, ao exigir que todas as entradas de bens ou serviços sejam escrituradas por intermédio de documentos fiscais e em livro específico, torna obrigatória a escrituração da entrada dos vasilhames vazios, independentemente de a legislação ser omissa quanto ao documento a ser utilizado para o caso em análise.

Não raramente, uma enorme diversidade de situações fáticas poderá advir dos conflitos de interesse nas relações tributárias, sendo impossível para qualquer sistema legal prevê-las na sua totalidade. Ciente disso, o legislador utiliza dispositivos legais genéricos nos quais estejam conjeturados a maior quantidade possível de situações do mundo real. Mas, ainda assim, ocorrerão situações não previstas que a especulação não foi capaz de alcançar. Nesses casos, o texto legal apresentará lacunas ou omissões - fatos reais para os quais não existe previsão legal -, deficiência que deverá ser suprida pelo intérprete da lei. Ao fazer isso, estará “integrando a lei”. Em nosso Estado, a integração da legislação tributária está prevista no art. 12, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, que prevê, dentre outros, o emprego da analogia.

A inexistência de norma expressa para resolução desse caso permite-nos aplicar a analogia, pois existe regra prevista para situação muito semelhante. Entre as hipóteses de emissão da nota fiscal de entrada preconizadas na legislação e a hipótese de retorno dos botijões vazios, a semelhança se encontra em circunstâncias que devem ser tidas como essenciais, em função das quais o legislador formulou as regras que disciplinam os casos previstos no art. 39. Destarte, a nota fiscal de entrada consubstancia-se no documento adequado e obrigatório para acobertar as entradas de vasilhames retornados ao estabelecimento da consulente, por analogia às situações previstas no Regulamento para utilização desse tipo de documento fiscal.

Posto isto, responda-se à demandante que há necessidade de emissão de nota fiscal de entrada para os vasilhames retornados ao estabelecimento.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 6 de setembro de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV – matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                  Pedro Mendes

Secretária Executiva                                  Presidente da Copat