EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. O INCISO I, DO ART. 10-B, DO ANEXO 3, SÓ SE APLICA ÀS SAÍDAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL E DIZ RESPEITO A MATERIAIS PLÁSTICOS PECULIARES, POSSUIDORES DE QUALIDADES TAIS QUE PERMITAM QUE SEJAM CARACTERIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

 

CONSULTA Nº: 90/06

D.O.E. de 24.04.07

1 - DA CONSULTA

A consulente, qualificada nos autos, dedicada à fabricação de embalagens plásticas pelo processo de vácuo formagem, optante do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, instituído pela Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, traz à crítica desta Comissão dúvida quanto à alíquota a ser destacada em suas notas fiscais de saída, haja vista a aplicação concomitante do art. 14, do Anexo 4 e do art. 10-B, do Anexo 3, ambos do Regulamento do ICMS.

Diante do exposto perquire:

1. Qual alíquota deve ser considerada pela consulente para destaque em suas notas fiscais de saída, em se tratando de vendas para contribuintes do ICMS, não enquadradas no SIMPLES/SC/

2. A opção pelo SIMPLES/SC exclui a possibilidade de aplicação do art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento ICMS/SC, às saídas de seus produtos?

Foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, inciso I; Anexo 4, art. 14;

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A consulente, ao argüir a aplicação concomitante dos dispositivos citados, parte do pressuposto de que se lhe aplica o art. 10-B, do Anexo 3, do Regulamento, cujo teor transcrevo abaixo.

Art. 10-B. Ficam diferidas as parcelas correspondentes a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) e a 52% (cinqüenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de 17% (dezessete por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento):

I - de estabelecimento industrial, de plástico e suas obras, destinados à construção civil, classificados no Capítulo 39 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH - NCM ;

II - de estabelecimento importador, de mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art. 10.

III – de estabelecimento engarrafador de água mineral ou potável.

§ 1º O diferimento previsto nos incisos I e III não se aplica:

I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no Simples/SC;

II - quando a operação for contemplada com outro benefício fiscal.

§ 2º O diferimento previsto no inciso II do “caput”  não se aplica na saída destinada a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC.

 § 3º Fica facultada a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo, devendo ser consignado no documento fiscal o seguinte: “Diferimento parcial do imposto, nos termos do RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 10.-B, Inciso....”.

O dispositivo legal não lhe é aplicável. Podemos observar, que, na hipótese do inciso I, o objetivo do legislador foi permitir o diferimento  tão-somente às saídas com destino à construção civil. O tratamento tributário diferenciado foi limitado pela expressão “destinados à construção civil”. Mais ainda, diz respeito a materiais plásticos peculiares, possuidores de qualidades tais que permitam que sejam caracterizados como matéria-prima utilizada na construção civil.

É bem verdade que o diferimento em questão diz respeito ao imposto devido nas saídas de estabelecimento industrial produtor de artefatos de plástico, mas há uma finalidade específica que é a destinação à construção civil, caso contrário não é cabível o mecanismo proposto. E se o art. 10-B não se aplica à consulente, esta deverá utilizar - destacando no documento fiscal, nos termos do art. 14, do Anexo 4, quando for o caso - a alíquota interna plena, sem qualquer postergação para a etapa seguinte de comercialização.

À luz das considerações anteriores, responda-se à consulente que, nas vendas para contribuintes do imposto, não optantes do Sistema Simplificado e Diferenciado - SIMPLES/SC, a alíquota a ser destacada em seus documentos fiscais de saída é a constante no inciso I, do art. 26, do Regulamento do ICMS. Sendo-lhe inaplicável o art. 10-B, como pudemos demonstrar, fica prejudicada a resposta à segunda questão formulada pela consulente.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 11 de agosto de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV – matr. 344.181-4

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                            Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                            Presidente da Copat