EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA PRESTA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS ATINENTES À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, TENDO COMO FINALIDADE PRECÍPUA FIXAR A INTELIGÊNCIA OU O SENTIDO DO TEXTO LEGAL EM RELAÇÃO AO FATO A QUE DEVE SER APLICADO. A CONSULENTE NÃO TRAZ DÚVIDA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL A SER SANADA, MAS UMA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR.

 

CONSULTA Nº: 89/06

D.O.E. de 20.12.06

1 - DA CONSULTA

A consulente, qualificada nos autos, afirma que celebrou com o Estado de Santa Catarina, no ano de 2005, um “Protocolo de Intenções”, com o intuito de viabilizar a instalação e a operação de uma empresa processadora e exportadora de fumo neste Estado. O dito protocolo previa, dentre as obrigações da consulente, a realização de investimentos de R$ 75.000.000,00 e a geração de 170 empregos diretos e 1300 temporários, obrigações estas, cumpridas segundo a empresa. Mas previa, também, algumas obrigações para nosso Estado, dentre elas, a “devolução prioritária dos créditos oriundos das operações de exportação”.

Calçando-se nesse “Protocolo de Intenções”, requereu administrativamente Regime Especial visando a receber os benefícios  avençados. O Regime foi aprovado, autorizando a transferência de créditos de ICMS provenientes de exportação, em até 75% do saldo credor acumulado, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda. Ressaltamos, oportunamente, que os autos não foram instruídos com cópia, tanto do Protocolo, quanto do Regime Especial referidos.

O objeto da presente Consulta é a alteração da legislação atinente à sistemática de cálculo para fins de apuração do saldo credor acumulado, pois a consulente alega que os critérios adotados por esta Secretaria além de divergirem das “previsões legais hoje existentes”, não consideram os valores agregados na fase de industrialização, causando graves distorções àqueles contribuintes que possuem operações sazonais. Nesse sentido, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: “a) É possível a formulação de novos critérios para transferência dos créditos em conta gráfica?; b) Caso seja possível a introdução de uma nova formulação, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) estaria de acordo com a adoção do critério “valor exportado”, em substituição ao “custo da mercadoria exportada”, adotando-os na legislação?; c) Caso seja impossível a adoção deste critério, qual seria a saída apontada pela SEF, por meio de uma nova sistemática de cálculos, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?; d) Caso não seja possível a modificação da sistemática atual, qual seria a saída apontada pela SEF, para que a empresa receba os benefícios propostos no Protocolo e concedidos no Regime Especial?”.

A consulente, por último, requer (Sic) “a apreciação desta E. Fazenda Estadual quanto à adoção da fórmula acima mencionada, ou em caso da impossibilidade de sua utilização, sejam revistos os procedimentos atuais utilizados na sistemática das transferências de crédito, como forma de auxiliar o cumprimento de acordo celebrado entre o Estado de Santa Catarina e a Universal Leaf Tabacos.”

Por fim, constatamos que não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938, art. 209.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, II, III e § 1º; art. 7º, III, “c”; art. 8º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209, da Lei nº 3.938 o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”.

Dessume-se do dispositivo citado que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, é tão-somente fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, melhor dizendo, interpretar a legislação tributária.

Na presente demanda, a consulente não submete à crítica desta Comissão qualquer dispositivo em que pairem suas dúvidas. Em vez disso, faz uma análise da atual sistemática para determinação do montante de saldo credor acumulado proveniente da exportação, julgando-a prejudicial às suas atividades por restringirem os valores potencialmente transferíveis. Em síntese, alega que os critérios adotados pela Fazenda Estadual para apuração do saldo credor acumulado não estão em consonância “com as previsões legais hoje existentes”; que deixam de “considerar todo o valor agregado no processo de industrialização”; e causam “sérias distorções às empresas que têm operações sazonais”.

O que a consulente pretende com a consulta é a “criação de uma nova sistemática por parte da Fazenda Estadual” para apuração dos saldos credores acumulados. Não se trata de dúvida sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual a ser sanada, mas de uma proposta de alteração da legislação em vigor, atribuição alheia a esta Comissão.

Nesse sentido é a informação do fisco local: “No nosso entendimento não se trata de consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária, mas sim de uma tentativa de alteração de critérios relacionados à determinação do quantitativo de créditos acumulados passíveis de transferência conforme determinado em Regime Especial.”

A Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, disciplina as consultas encaminhadas a esta Comissão, estabelecendo regras que devem ser observadas, preliminarmente, pelo contribuinte. A citação do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida é, à luz da Portaria citada, condição sine qua non de sua admissibilidade. Assim sendo, a exordial não produz os efeitos inerentes à espécie, apregoados no artigo 9º da referida Portaria.

Pelo que foi dito, sugiro o arquivamento de ofício da presente demanda, conforme aduz o art. 8º da Portaria referida acima, comunicando-se o interessado.

Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão.

GETRI, 25 de outubro de 2006.

Nilson Ricardo de Macedo

AFRE IV - matr. 344.181-4

De acordo. Encaminhe-se a demanda nos termos propostos, com a provação desta Comissão, em sessão realizada no dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                  Pedro Mendes

Secretária Executiva                                 Presidente da Copat