EMENTA: ICMS. DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. A AQUISIÇÃO DE BOMBAS E TANQUES DE ARMAZENAMENTO, PARA ENTREGA EM COMODATO A ESTABELECIMENTOS VAREJISTAS, NÃO PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO CORRESPONDENTE.

 

CONSULTA Nº: 86/06

D.O.E. de 20.12.06

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que atua no ramo de distribuição de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo. A legislação que regula o mercado de combustíveis impede a consulente de vender seus produtos diretamente ao consumidor. Assim, a fim de manter padrão mínimo de qualidade, firma contratos com os estabelecimentos varejistas (postos de combustíveis) em que os mesmos se obrigam a comercializar exclusivamente os produtos da consulente, obrigando-se esta, em contra-partida, a fornecer a estrutura necessária à comercialização (bombas e tanques de combustíveis). Tais equipamentos são remetidos ao varejista em regime de comodato, permanecendo, portanto, na propriedade da consulente.

             Ao final, formula consulta a esta Comissão sobre a possibilidade de creditar-se do imposto relativo à entrada dos referidos equipamentos, conforme art. 20 da Lei Complementar n° 87/96.

             Transcreve ainda trecho da Resposta à Consulta 43/05, do Fisco do Estado do Rio de Janeiro, sobre a mesma matéria.

             A informação fiscal, a fls.10-14, atesta que a consulta atende aos requisitos exigidos pela legislação. Quanto ao mérito, louva-se na Consulta n° 46/2002, desta Comissão, para manifestar-se contrariamente à pretensão da requerente, argumentando, em síntese, que os referidos equipamentos não estão vinculados à atividade-fim da consulente, mas à do comodatário. O negócio da consulente não é a venda a varejo de combustíveis, mas a sua distribuição. Acrescenta que, a teor do disposto no art. 22, § 1°, V, da Lei n° 10.297/96, o contribuinte perde o direito ao crédito, no caso de alienação do bem. A fortiori, não pode dar direito a crédito o bem que “nem ao menos deu entrada real na empresa, em nenhum momento ajudou a gerar resultados diretos com a sua utilização”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             Lei n° 10.297/96, art. 22, § 1°;

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 29, § 1°, II, e arts. 37 a 39-A.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             A autoridade fiscal tratou adequadamente a matéria, destacando-se o seguinte trecho de sua informação:

“A consulente é distribuidora de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; portanto, sua razão de existir, sua atividade-fim é o comércio de combustíveis e lubrificantes para os postos revendedores e grandes consumidores de tais produtos, já que o comércio a retalho foi reservado para outro agente de mercado, o Transportador Revendedor Retalhista”.

“A pergunta que se faz é se os tanques de combustível e bombas de abastecimento de combustíveis que adquire e repassa para os postos e seus associados fazem parte ou não da atividade-fim da consulente”.

“Vamos partir do extremo oposto e analisar os tanques que ela adquire para uso próprio, onde armazena o combustível que será objeto de comercialização a posteriori. Estes, sem dúvida alguma, fazem parte de sua atividade-fim, tendo em vista que sem a sua existência impossível seria à consulente armazenar seus produtos e, conseqüentemente, não disporia de estoque para fazer frente à demanda de seus clientes, entre eles, os postos revendedores de combustíveis”.

“Na mesma linha de raciocínio, percebemos que os tanques que adquire e repassa por comodato, aos postos associados não influenciam em sua atividade-fim, visto que,  mesmo na ausência desses, sua atividade pode ser exercida sem prejuízo. Que dizer dos postos revendedores não associados que possuem bombas e tanques próprios e ainda assim adquirem combustível da consulente?”

             Outro aspecto a considerar é se o equipamento referido adere ou não ao solo, como no caso de tanques de armazenagem (de superfície ou enterrados), quando poderá ficar caracterizada obra de construção civil. Tem sido pacífico o entendimento que, em tal hipótese, não há direito a crédito sobre a entrada dos materiais empregados na obra. A matéria já foi apreciada por esta Comissão na resposta à Consulta n° 30/06, da qual destacamos o seguinte trecho:

“Os materiais de construção não são adquiridos para revenda, nem são utilizados, direta ou indiretamente na industrialização ou comercialização de mercadorias, mas são utilizados em obra de construção civil, para uso próprio. Mesmo que a obra se  destinasse à revenda, não estaria sujeita ao ICMS por ser bem imóvel e não mercadoria. No caso da futura transmissão de propriedade do bem, incidem outros impostos, como o ITBI (na alienação) ou o ITCMD (na sucessão “causa mortis” ou doação), jamais o ICMS. A obra de construção civil é vendida como uma unidade e  não separadamente em suas partes componentes (a telha, o tijolo, o ferro, a brita, a areia etc.). A obra adere ao terreno onde edificada, formando uma unidade permanente, cuja transmissão de propriedade exige forma própria (assentamento no Registro de Imóveis)”.

“...............................................................................................................................”

“É considerada obra de construção civil, portanto, não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro local. Assim, uma subestação ou um gerador não são equipamentos que podem ser facilmente movidos de um local para outro, mas estão assentados sobre uma base que adere ao solo. Da mesma forma, os elementos que compõe as redes e linhas não podem ser deslocados sem danos do local onde instalados, ainda que alguns deles possam ser reaproveitados em outro local”.

             Posto isto, responda-se à consulente que a aquisição de bombas e tanques para armazenagem de combustíveis, cedidos em comodato a estabelecimentos varejistas de combustíveis, não permite o aproveitamento, como crédito fiscal, do imposto respectivo.

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 18 de outubro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 26 de outubro de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                               Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                              Presidente da Copat