EMENTA: ICMS. SIMPLES/SC. RECEITA BRUTA. AS OPERAÇÕES DE REMESSA PARA CONSERTO, INDUSTRIALIZAÇÃO OU TESTE, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS RETORNOS, POR NÃO CONSTITUÍREM RECEITA DO ESTABELECIMENTO E NÃO ESTAREM DISCRIMINADAS NO ART. 2º, § 1º, III, DO ANEXO 4 DO RICMS/SC, NÃO SE INCLUEM NA RECEITA BRUTA, PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO SIMPLES/SC.

 

CONSULTA Nº: 80/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente informa que é fabricante de moldes e matrizes de peças e embalagens plásticas e de outros produtos de metal, e também se dedica ao comércio varejista de artefatos de plástico. Está enquadrada no Simples/SC como EPP.

Sua dúvida é relativa às operações de: a) remessa e devolução de conserto; b) remessa e retorno de industrialização e c) saída de mercadoria para teste. Para fins de enquadramento no Simples/SC, segundo estabelece o art. 2º, parágrafo único, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC, os valores relativos a tais operações devem ser somadas à receita bruta? Ou, dito de outra maneira, esses valores integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC?

A consulente entende que a legislação do Simples/SC não prevê as operações de remessa e devolução de conserto, remessa e retorno de industrialização e a remessa para teste, como integrantes da receita bruta e, assim, tais operações não compõem a receita bruta.

O Auditor Fiscal da unidade fazendária local limita-se a informar que a consulta está conforme os ditames da  Portaria SEF nº 226/01, e que a questão levantada não encontra previsão no dispositivo questionado.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 2º, § 1º, III.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente refere-se ao alcance do conceito de receita bruta, contido no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC,  que é utilizado pela legislação para enquadramento de estabelecimentos no Simples/SC, e assim vem enunciado:

“§ 1º A receita bruta prevista neste artigo:

(...)

III - compreenderá:

a) as vendas de mercadorias e as prestações de serviços (Lei nº 13.618/05);

b) as receitas não operacionais, delas excluídas as receitas financeiras de juros, correção monetária e descontos;

c) as receitas auferidas em conjunto por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial ou industrial adquirido pela empresa quando a mesma continuar a respectiva exploração sob o mesmo ou outro nome comercial;

e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o uso normal a que se destinavam, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses”.

Receita bruta é conceito econômico-contábil que traduz, para uma empresa comercial e industrial, os ingressos relativos a vendas de mercadorias ou bens do ativo, bem como aqueles decorrentes de prestações de serviço. O termo receita significa, em contabilidade, fato administrativo que provoca aumento na situação líquida da empresa.

Observe-se que os componentes da receita bruta relacionados nas alíneas “a” e “e” do art. 2º, § 1º, inciso III, do Anexo 4 do RICMS/SC originam-se de vendas de mercadorias ou bens, ou de prestações de serviços. As demais alíneas, “b”, “c” e “d”, referem-se, igualmente, a receitas do estabelecimento.

Percebe-se, pois, que os componentes da receita bruta são, todos eles, receitas. E não poderia ser diferente, pois a receita bruta reflete o conjunto das receitas que não se submeteu ainda a qualquer dedução.

Assim, por não constituírem receita da empresa, e não estarem discriminadas no art. 2º, § 1º, III, do Anexo 4 do RICMS/SC, as operações de remessa para conserto, industrialização ou teste, e seus respectivos retornos, não integram a receita bruta do estabelecimento.  Nenhuma dessas operações se trata de venda ou  produz aumento na situação líquida da empresa, pois não há ingresso financeiro.

Esta Comissão já apreciou matéria semelhante, tendo proferido a seguinte ementa na resposta à Consulta nº 10/2003:

SIMPLES/SC. O VALOR DA OPERAÇÃO DE RETORNO DE BEM RECEBIDO EM COMODATO NÃO COMPÕE A RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO (ART. 2º, § 1º, III DO ANEXO 4 DO RICMS/01)”.

Extraio da fundamentação do parecer relativo a essa decisão, o seguinte:

“À vista da legislação em comento, o valor consignado no documento fiscal emitido para acobertar o simples retorno do bem pertencente ao comodante, não compõe a receita bruta do estabelecimento, e, por extensão, a receita tributável. Com efeito, receita bruta, tal como definido no art. 2º, § 1º, inciso III acima transcrito, decorre exclusivamente da venda de mercadorias ou de bens do ativo, da prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos municípios e da realização das receitas que expressamente discrimina (alíneasb”, “c” e “d”). A operação em tela não se insere em qualquer desses casos (não se trata de venda, nem representa ingresso financeiro). Assim sendo, por absoluta falta de previsão legal, não há como se considerar, para fins de cálculo do imposto devido, o valor referente ao bem devolvido.

Por igual argumento, referida saída não deverá ser considerada na apuração do valor da receita com vistas ao enquadramento no Simples/SC.

Isto posto, responda-se à consulente que as operações relativas às remessas para conserto, industrialização ou teste, bem como seus respectivos retornos, não integram a receita bruta, para fins de enquadramento no Simples/SC.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de outubro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT