EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA,  CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.

A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE AO DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

 

CONSULTA Nº: 79/06

D.O.E. de 07.02.07

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade principal a indústria e o comércio de produtos derivados do tabaco, vem perante esta Comissão, expor, entre outros, os seguintes considerandos:

a)       que pretende realizar operações com seus distribuidores estabelecidos neste Estado, a título de consignação, por meio de contratos específicos;

b)       que outras empresas do mesmo ramo de atividade obtiveram, deste Estado, permissão para tal benefício;

c)       que tais operações (consignação mercantil) não podem ser proibidas pelo simples fato de que se trata de mercadorias sujeita ao regime de substituição tributária, tendo em vista que em se tratando de consignação mercantil está a mesma prevista no Código Civil, diante do que, não podem as normas regulamentares estaduais ditar normas que venham restringir o direito de a consulente realizar tais operações;

d)       que o Ajuste SINIEF nº 02/93 não proíbe operações em consignação mercantil com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária;

Fulcrado nestes considerandos, a consulente indaga:

a)       se no presente caso, obedecendo todas as regras relativas a substituição tributária quando das operações pretendidas, ou seja, a remessa em consignação  mercantil, de todas seus produtos derivados do fumo (cigarros) fabricados pela consulente, pode proceder a tal prática de consignação mediante contrato com seus distribuidores?

b)       em caso de resposta positiva, se pode a consulente  distribuir suas mercadorias de outros estabelecimentos para este Estado, anotando no campo natureza da operação das notas fiscais apenas a designação: “Remessa em consignação”?

c)       sendo positiva a resposta, pode a consulente nas operações interestaduais proceder ao recolhimento do imposto nos moldes da substituição tributária previstos no RICMS/SC?

d)       no caso de resposta negativa  no item anterior, quais os procedimentos que deverão ser adotados?

E, por fim, a consulente, acrescenta que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável.

A autoridade local, no âmbito da Gerência Regional, ao analisar após o processo, manifesta-se dizendo, entre outros itens, que a consulta não preenche totalmente os quesitos previsto na Portaria SEF nº 226/01 (fl. 29 e 30).

Em 17 de janeiro de 2006, a Gerência de Substituição Tributária – GESUT, analisou  o processo, manifestando-se que “a matéria objeto da consulta encontra-se estampada na Resolução Normativa nº 026/98, de cujo texto podem-se extrair as respostas aos questionamentos da consulente” (fl. 47).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.

Resolução Normativa da COPAT nº 026.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, cabe destacar que a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; aliás, não demonstra sequer ter qualquer dúvida, pois, o seu pedido restringe-se em estabelecer diversos considerandos,  sobre os quais fundamenta a sua decisão de descumprir o disposto no Anexo 6 do RICMS/SC, especificamente no artigo 36, in verbis:

PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DA CONSIGNAÇÃO
SEÇÃO I - DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL
(Ajuste SINIEF 02/93)

(...)

Art. 36. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Apesar da vedação expressa da legislação tributária, a consulente afirma: “que pretende dar início de imediato à venda em consignação mercantil de mercadorias (cigarros), recolhendo o ICMS por substituição tributária, independentemente da resposta desta Comissão, tendo em vista que outras empresas, no mesmo ramo de atividade, já obtiveram parecer favorável”.

Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe os artigos 1º e 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 1º. O sujeito passivo poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei).

Deve-se destacar, também, que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não  está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina  a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido.

Entretanto, somente para fins de orientação, deve informar à consulente que a matéria objeto de sua argumentação já foi pacificada nesta Comissão, através da Resolução Normativa nº 26/98, cuja ementa está assim emoldurada:

ICMS - CONSIGNAÇÃO MERCANTIL. AS DISPOSIÇÕES DO AJUSTE SINIEF 2/93, NÃO SÃO APLICÁVEIS A MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL.
A SAÍDA DAS MERCADORIAS PARA O CONSIGNATÁRIO ESTÁ SUJEITA À RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
HAVENDO DEVOLUÇÃO AO CONSIGNANTE, PROCEDE-SE O DESFAZIMENTO DA VENDA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Destaque-se, ainda, que não há proibição na legislação tributária catarinense com referência a realização de operações de vendas por consignação de produto submetido ao regime de substituição tributária; o que a legislação tributária veda é a utilização do procedimento especial previsto no Anexo 6 do RICMS/SC, nas operações cujos produtos estejam  sujeitos ao regime da substituição tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26  de outubro  de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga
                                                           
AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda  Rosa da Rocha                                                       Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT