EMENTA:  ICMS. NÃO SE APLICA ÀS COOPERATIVAS DE PRODUTORES O DIFERIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 4º DO ANEXO 3 DO RICMS, CONCEDIDO EXCLUSSIVAMENTE AOS ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS.

 

CONSULTA Nº: 74/06

D.O.E. de 20.12.06

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que a sua atividade principal é a criação de suínos através do sistema de parceria integrada (cooperativa), ou seja, remete os leitões e rações para os integrados; dos quais recebe em devolução suínos prontos para o abate.

Acrescenta que também adquire suínos de cooperados não integrados, e que remete estes animais para o abate em sua unidade central ou os vende para frigoríficos de terceiros.

Situação esta que ensejou as seguintes dúvidas:

a)       “A venda de suínos vivos de seu estabelecimento criados sob sistema de integração, nas saídas para estabelecimentos de terceiros abatedouros, estaria ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”

b)       “A venda de suínos vivos adquiridos de produtores rurais (não integrados) na venda para estabelecimento de terceiros abatedouros, estaria ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01, ou  é tributado pelo ICMS?”

c)       “Os suínos vivos transferidos da granja estabelecimento integração para o estabelecimento matriz (estabelecimento da mesma empresa), e este par sua vez vender para terceiro, estaria ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”

d)       “Na venda de suínos vivos adquiridos por compra de produtor associado (não integrado) para terceiros (não cooperativa), estaria ao abrigo do diferimento do ICMS previsto no Art. 4º, inciso I do Anexo 3 do RICMS/01?”

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Videira analisou as condições formais de admissibilidade da consulta, concluindo pelo seu encaminhamento à Copat. (fls. 47 – 50).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 4º, I, e 8º, I e II.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se ressaltar que a dúvida da consulente surge da interpretação conjunta dos artigos 4º, I  e 8º, I e II, ambos do Anexo 3 do RICMS/SC, sem se observar a distinção existente entre os termos “estabelecimento agropecuário” e “cooperativa de produtores”. Senão Vejamos.:

Art. 4º. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

A Matéria já foi analisada nesta Comissão por ocasião da Consulta nº 03/04, cuja ementa foi assim emoldurada

EMENTA: ICMS. DIFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO TRATAMENTO PREVISTO PARA ESTABELECIMENTOS AGROPECUÁRIOS ÀS COOPERATIVAS DE PRODUÇÃO QUE SÃO SOCIEDADES DE PESSOAS NATURAIS DEDICADAS A ATIVIDADES AGROPECUÁRIAS.

Dada a semelhança entre esta consulta e a consulta nº 03/04, pode-se utilizar os mesmos argumentos para fundamentar a presente resposta.

“A consulente pretende beneficiar-se do diferimento do imposto, previsto no inciso I do art. 4° do Anexo 3 do RICMS/01, verbis:

"Art. 4º O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;"

Lecionando sobre tema de diferimento, Sacha Calmon Navarro Coelho (Teoria Geral do Tributo e da Exoneração Tributária, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 1999, pp. 199 e ss.) assevera que não constitui categoria exonerativa autônoma, mas apenas nome utilizado para o legislador, sem conteúdo próprio.

Assim, é necessário "romper a ‘fachada lingüística’ da legislação para apreender, em termos ontológicos, o verdadeiro significado do diferimento". Entre os conteúdos possíveis do "termo", o mestre mineiro identifica os seguintes: a) "efeito econômico de algum tipo de exoneração jurídica"; b) moratória; c) moratória consorciada com substituição tributária; e d) isenção.

Quanto a este último aspecto, esclarece o mesmo autor:

"o contribuinte beneficiário de isenção, não tendo que pagar o ICMS, também não poderia transferi-lo ao adquirente ou destinatário da mercadoria cuja operação de saída foi isentada. De um ponto de vista financeiro, o adquirente não se creditaria do imposto, que este não houve na saída anterior, Assim, quando tivesse que pagar o ICMS devido pelas suas próprias operações, iria pagar mais, pois, a respeito daquelas mercadorias ou imputs que entraram isentos, ele não teria créditos a aproveitar. Este fenômeno, todavia, seria uma conseqüência da isenção; um dos seus efeitos. Confundir este efeito com uma transferência de responsabilidade tributária quanto ao pagamento do imposto é um erro."

Pode-se, portanto, entender que há, embutido no diferimento, alguma forma de exoneração tributária. A interpretação, portanto, há de ser, forçosamente, literal, não podendo ser estendida a outras hipóteses não contempladas na norma que difere o pagamento do imposto para outra etapa de circulação.

A hipótese trivial é incidir o imposto em cada fase de comercialização, compensando-se o que for devido com o imposto pago em etapas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. A norma que prevê o diferimento do imposto tem caráter excepcional e como tal deve ser interpretada.

No caso em tela, o diferimento alcança as saídas de estabelecimento agropecuário, ou seja, estabelecimento onde são exercidas atividades agropecuárias. São agrícolas as atividades relativas ao cultivo da terra; a transformação do solo natural para a produção de vegetais úteis ao homem. Já a pecuária refere-se ao tratamento e criação de gado.

Quanto às cooperativas, caracterizam-se como sociedades de pessoas (art. 3° da Lei n° 5.764/71), constituídas por no mínimo vinte pessoas naturais (art. 6°, I). A consulente não é estabelecimento agropecuário, mas associação de pessoas que se dedicam a tais atividades que, por este meio, procuram melhores termos de comercialização de seus produtos ou na aquisição de equipamentos e insumos utilizados na agropecuária.”

Ademais, numa interpretação sistêmica da legislação tributária pode-se concluir que a sociedade cooperativa não se confunde com as pessoas dos cooperados; logo, a cooperativa (associação de agropecuaristas) não assume a condição de estabelecimento agropecuário.

De outro norte, tem-se que no artigo 8º , I e II do Anexo 3 do RICMS/SC, o legislador catarinense dispensou tratamento especial aos estabelecimentos cooperativos de produtores, criando, portanto, regra especial que deve preponderar sobre a geral contida no artigo 4º do mesmo Anexo.

Pelo exposto responda-se a consulente que não se aplica às cooperativas de produtores o diferimento previsto no artigo 4º do Anexo 3 do RICMS/SC, concedido exclusivamente aos estabelecimentos agropecuários, aplicando-se a elas o disposto no artigo 8º do mesmo Anexo.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                    Pedro Mendes

Secretária Executiva                                              Presidente da COPAT