EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA,  CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.

ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO CONGRESSO NACIONAL  PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA.

A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, RICMS/SC SOMENTE SE ESTENDERÁ ÁS MERCADORIAS IMPORTADAS, CASO ESTAS PROCEDAM DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT – ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO.

 

CONSULTA Nº: 73/06

D.O.E. de 20.12.06

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade a importação, formulação e distribuição de produtos veterinários, vem perante esta Comissão expor  o seguinte:

a)       na consecução de suas atividades sociais importa mercadorias diretamente do exterior que, logo após sua nacionalização, são enviadas para armazéns de terceiros onde permanecem estocadas até que as vendas sejam efetuadas. Destaca que importa, também, matérias-prima (princípios ativos) as quais, após serem formuladas são vendidas;

b)       que para efetivar tais importações, obteve da SEF Regime Especial que permitiu o diferimento do recolhimento do ICMS em tais operações para o momento das saídas subseqüentes, sendo que o benefício está condicionado a apresentação de uma garantia, ou, na hipótese de insuficiência ou do vencimento da garantia oferecida, ao recolhimento do ICMS na importação à alíquota de 6%;

c)       porém, considerando a isenção por ocasião das operações internas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária  prevista no artigo 29, bem como, a redução na base de cálculo para as operações interestaduais com os mesmos produtos prevista no artigo 30, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, a consulente vem acumulando créditos de ICMS, uma vez que recolhe o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro;

Acrescenta, portanto, que “com objetivo de solucionar a questão do acúmulo de crédito e garantir a continuidade de suas atividades no Estado de Santa Catarina, indaga sobre a possibilidade de aplicar às operações de entradas dos produtos que importa o mesmo tratamento tributário utilizado nas saídas internas."

Menciona ainda, que esta Comissão já se posicionou, em outras oportunidades, pela desoneração e simplificação de operações de importação de determinadas mercadorias, dando às importações o mesmo tratamento dado às operações internas.

Por fim, indaga acerca da possibilidade da  aplicação da isenção prevista no artigo 29, Anexo 2, do RICMS/SC às mercadorias que importa do exterior.

O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis conforme determina a Portaria  Sef nº 226/01.

Por solicitação do Gerente de Tributação, o processo foi analisado pela GEFIS/Setor de Regimes Especiais, de cujo parecer extrai-se: “conclui-se pelo reconhecimento do mesmo tratamento dispensado nas operações internas ao similar nacional se importada de país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade no tratamento tributário." (fls. 20).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III.

Resolução Normativa da COPAT nº 028.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina  a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Destarte, o mérito do pedido somente poderá ser analisado em caráter informativo.

No caso dos autos, vale ressaltar que as relações internacionais fazem-se entre Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, de onde se infere que o sistema normativo interno de um Estado soberano somente sucumbirá perante tratados e convenções internacionais devidamente ratificados pelo Congresso Nacional.

É indubitável que a adoção, no plano do direito interno, do General Agreement on Tarifs and Trade – GATT – (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), firmado em 1948, atendeu aos postulados constitucionais, pois foi editado o Decreto Legislativo nº 43/1950, aprovando os atos concluídos na Segunda Reunião das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra no período de agosto-setembro de 1948.

Neste ponto, é conveniente recorrer ao magistério de J.F.Rezek (in Direito Internacional Público, 2ª Edição: Saraiva, 1991), o qual ao ponderar sobre a prevalência dos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, assim se expressa:

"Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a prevalência dos tratados sobre leis internas anteriores à sua promulgação. Para primar, em tal contexto, não seria preciso que o tratado recolhesse da ordem constitucional o benefício hierárquico. Sua simples introdução no complexo normativo estatal faria operar, em favor dele, a regra "lex posterior derogat priori". A prevalência de que fala este tópico é a que tem indisfarçado valor hierárquico, garantido ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam."

Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, 11º Edição: Forense, 1999), a propósito dos comentários ao artigo 98 do CTN (Lei 5.172/65), pelo qual "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha". No mesmo sentido esclarece: "O artigo 98 do CTN expressa a hierarquia do tratado sobre a legislação tributária antecedente ou superveniente".

E é sobre essa premissa que se deve analisar a questão posta na presente consulta. Ou seja, o Protocolo  do GATT - General Agreement on Tarifs and Trade - (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) concebido em 1947 e firmado em 1948 , em seu artigo III, item 4,  diz:

O texto do Artigo III será assim redigido: "Artigo III"
 Tratamento Nacional no tocante a tributação e regulamentação internas.
4. Os produtos de território de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos favoráveis que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto.
(Apud  in www.senado.gov.br" www.senado.gov.br).

Sobre esta matéria  o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já pacificado.   Verbi gratia:

ERESP 12419 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL1994/0012385-0- Relator Ministro ADHEMAR MACIEL
EMENTA: TRIBUTARIO. MAQUINA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA EMPRESA. MERCADORIA SIMILAR NACIONAL FAVORECIDA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE 50% DA BASE DE CALCULO DO ICM. EXTENSÃO DO BENEFICIO AO BEM IMPORTADO: OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES. EMBARGOS RECEBIDOS.
I-          A CLAUSULA 2 DO ART. III, PARTE II, DO GENERAL AGREEMET ON TARRIFS AND TRADE PROIBE QUE A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO ACORDO TENHA MAIOR TRIBUTAÇÃO DO QUE OS PRODUTOS SIMILARES DO PAIS IMPORTADOR. POR CONSEQUENCIA, O BEM IMPORTADO (IN CASU, MAQUINA PRODUTORA DE ESCOVA DE DENTES) DE PAIS SIGNATARIO DO GATT (BELGICA) FAZ JUS A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO TRIBUTO (ICM), NO MESMO PERCENTUAL COM QUE E FAVORECIDA A MERCADORIA NACIONAL (50%, CONFORME O ESTABELECIDO NA ALINEA "B" DA CLAUSULA 3A. DO CONVENIO ICM 20/84). E A INTELIGENCIA DOS ARTS. 96 E 98 DO CTN, BEM COMO A APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ENUNCIADO N. 575 DA SUMULA DO STF, A QUAL E COMPATIVEL COM O PAR. 11 DO ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23 A CONSTITUIÇÃO DE 1967.
II-         PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO: RESP N. 30.539/SP, RESP N. 7.551/SP, RESP N. 33.940/SP, RESP N. 20.234/SP, RESP N. 7.755/SP, RESP N. 21.989/SP, RESP N. 8.092/SP, RESP N. 28.973/SP E RESP N. 12.381/SP.
III-        EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA

Esta  Comissão   também      decidiu   neste   norte,  conforme se apura  na Resolução Normativa nº 28 desta Comissão cuja ementa está assim emoldurada:

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO

Pelo exposto informe-se à consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie, e quanto à  isenção prevista no artigo 29, do Anexo 2 do RICMS/SC, esta somente poderá ser estendida às entradas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos veterinários oriundos do exterior  quando estes produtos procederem de países que tenham firmado com o Brasil  tratados ou convenções  internacionais, em cujos conteúdos haja previsão de reciprocidade em matéria tributária.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                     Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                Presidente da COPAT