EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.

ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA.

A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO, BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES, PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO.

NO CASO DE A SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE.

 

CONSULTA Nº: 72/06

D.O.E. de 20.12.06

1 - DA CONSULTA

A interessada não menciona, mas presume-se, pelo contexto em que formula sua questão, que seja empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Segundo informa, a questão é relativa à terceirização na prestação de serviços de transporte.

Aduz que “tem um contrato de terceirização de Transporte Rodoviário de Carga, não incidente do ICMS, pois se encontra dentro das normas estabelecidas no Anexo 5, artigo 67 do RICMS/SC”. Sua dúvida consiste em saber se “essa empresa terceirizada contratar uma outra empresa de transporte rodoviário de cargas, para fazer o mesmo frete da contratante, ... se essa terceira empresa teria que destacar o ICMS, e pagá-lo, já que o ICMS do transporte efetuado já está sendo pago pela primeira, que é a contratante”.

Na informação fiscal, a autoridade fazendária tece as seguintes considerações:

“O que pretende a consulente é quarteirizar o serviço de transporte, que nada mais é do que uma subcontratação em cascata, permitido no âmbito civil.

Assim, quando a consulente, embora subcontratada para prestar determinado serviço de transporte, opta por repassar a execução do serviço, na origem da prestação, a outro transportador que a substitua, assume, então, a condição de segunda contratante.

Para efeito de ICMS, a empresa contratante inicial continua respondendo pela totalidade do imposto incidente na execução do serviço, observado o disposto no caput do art. 68 do Anexo 5 do RICMS. As empresas subcontratadas, por sua vez, emitirão o CTRC sem destaque do imposto apenas para efeito de escrituração fiscal relativamente a essas prestações”.

Este é o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, I;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art.68.

3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, constata-se que a interessada não formulou a consulta em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso II, da Portaria SEF nº 226/01, que assim determina:

“Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

I – (...);

II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”;

A matéria objeto da dúvida não está exposta de forma clara e objetiva como exigido pela legislação e, tampouco, minuciosa. Na sua exposição, a interessada não explicita em que pólo atua no contrato de terceirização. Outro ponto que não está esclarecido, como bem observou o Auditor Fiscal na sua informação, é quanto à natureza do serviço de transporte prestado: se intermunicipal ou intramunicipal.

Considerando a relevância que tem a exposição da situação fática relativa à dúvida, pois esta Comissão somente pode solucionar com segurança a dúvida se a consulta for apresentada de forma clara e objetiva, o questionamento não é recebido como consulta, e não são produzidos, assim, os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.

Em situações semelhantes, esta Comissão tem assim se expressado:

“EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO”. (Consulta nº 4/2000).

Entretanto, em cumprimento aos princípios que norteiam o processo administrativo-fiscal, o questionamento será respondido de acordo com as seguintes premissas:

a) o contrato referido é a subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, feita na origem da prestação do serviço, por opção da contratante em não efetuar o transporte em seu próprio veículo, prevista no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC;

b) as partes contratantes são empresas de transporte rodoviário de cargas, inscritas como contribuintes deste Estado;

c) a prestação de serviço de transporte tem início neste Estado;

d) a empresa subcontratada, por sua vez, subcontrata outra empresa transportadora, na origem da prestação do serviço, para realizar o mesmo serviço de transporte.

Segundo a hipótese acima, trata-se de subcontratação de subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas. O Regulamento do ICMS de Santa Catarina trata da subcontratação no art. 68 do Anexo 5, nos termos seguintes:

“Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.).

§ 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido:

I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado;

II – o valor total recebido pela empresa  subcontratada pelos serviços prestados no período.

§ 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º.

§ 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.”

Observe-se que, segundo o disposto no art. 68, § 5º, “ut retro”, a subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações subcontratadas iniciadas neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pela transportadora contratante; b) a subcontratada anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação.

Na hipótese particular acima, o imposto será destacado e pago mediante os CTRC emitidos pela transportadora contratante, que é o sujeito passivo nas prestações de serviço de transporte consideradas. Se, por outro lado, a subcontratada destacar o imposto no seu CTRC, haverá direito de crédito desse imposto, pela contratante, para atender ao princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal.

A subcontratação já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, tendo sido proferidas as seguintes ementas:

Consulta nº 03/05:

“ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”.

Consulta nº 56/06:

“ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88”.

As disposições sobre a subcontratação também se aplicam à hipótese em que há subcontratação sucessiva. Neste caso, a transportadora subcontratada repassa a execução do serviço, desde a origem da prestação, mediante a subcontratação de outra empresa transportadora.

Segundo as regras da subcontratação, previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, a transportadora contratante originária é responsável pelo imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo efetuar o destaque do imposto no CTRC de sua emissão e levá-lo a débito na sua conta gráfica do ICMS.

A transportadora subcontratada que executar o serviço, por sua vez, fica dispensada do destaque do imposto e de seu pagamento, se atendidas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação.

Se, todavia, a transportadora subcontratada, executora do serviço, destacar o imposto no seu Conhecimento de Transporte, irá gerar direito ao crédito desse imposto, pela transportadora contratante originária, em cumprimento ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Isto posto, responda-se à interessada que:

a) seu questionamento não é recebido com os efeitos de consulta, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não estar exposto de forma clara e objetiva;

b) no caso de subcontratação sucessiva de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, a transportadora que executar o serviço fica eximida do destaque do imposto, bem como de seu pagamento, desde que atendidas as seguintes condições, previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação;

c) na hipótese de a transportadora subcontratada, executora do serviço de transporte, ter destacado o imposto no seu Conhecimento de Transporte, haverá direito de crédito desse imposto para a transportadora contratante originária, para atender ao princípio constitucional da não-cumulatividade.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                     Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT