EMENTA: ICMS. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES COLETIVAS:

A) CRÉDITO PRESUMIDO. O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC É FORMA ALTERNATIVA E SIMPLIFICADA DE APURAÇÃO DO IMPOSTO. A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO IMPEDE O APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS DO IMPOSTO.

B) ALÍQUOTA. A ALÍQUOTA INCIDENTE NO FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO, POR ESTABELECIMENTO QUE UTILIZA O CRÉDITO PRESUMIDO DO ART. 21, IV, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, É A VIGENTE PARA AS OPERAÇÕES INTERNAS – 17% (DEZESSETE POR CENTO).

 

CONSULTA Nº: 69/06

D.O.E. de 07.02.07

1 - DA CONSULTA

A consulente tem como atividade principal o preparo e fornecimento de refeições coletivas a empresas, hospitais e escolas. Sua dúvida é relativa à alíquota aplicável nessas operações, quando optante do crédito presumido previsto na Cláusula Primeira, inciso I, alínea “a”, do Convênio ICMS nº 40/04, que prevê carga tributária equivalente a 7%. Com base nesse dispositivo, formula as seguintes questões:

a) a consulente pode lançar diretamente a alíquota reduzida de 7% nas notas fiscais de saída, mencionando o Convênio?

b) nos casos em que a cozinha, para o preparo e fornecimento de refeição ou merenda, esteja instalada no interior de empresas e/ou escolas, a alíquota aplicada é de 7%?

c) o crédito do imposto pela entrada de insumos é o constante do documento fiscal de aquisição, com manutenção integral?

A consulente efetuou o recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato (fls. 02) e prestou a declaração de que não há, até o momento da consulta, qualquer procedimento contra a empresa. A Gerência Regional de origem não procedeu conforme prevê o art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, arts. 5º e 26, I; Anexo 2, art. 21, IV; Anexo 5, art. 166.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão objeto de dúvida depende de análise da natureza do crédito presumido previsto na legislação tributária para bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como para os que preparem e forneçam refeições coletivas.

A consulente indicou, como dispositivo da legislação tributária, a alínea “a”, do inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS nº 40/04. Essa norma encontra-se incorporada no Art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC-01, com redação atual fornecida pela Alteração nº 849 – Decreto nº 3.137, de 13 de maio de 2005, “in verbis”:

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

(...)

IV - até 31 de outubro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04 e 18/05);”

Verifica-se, do exame da norma “ut supra”, que esse crédito presumido apresenta-se como forma opcional e simplificada de apuração do imposto devido, pois o  “caput”  do artigo dispõe ser facultado ao contribuinte o aproveitamento de crédito presumido “em substituição aos créditos efetivos do imposto”. A opção pelo crédito presumido não permite o aproveitamento dos “créditos efetivos do imposto”.

Os créditos a que tem direito o contribuinte, pelas entradas de insumos, mercadorias, bens para o ativo imobilizado e aquisições de serviços – os “créditos efetivos do imposto”, são substituídos por crédito correspondente a um percentual do valor do imposto devido. Nesse caso, considerando que a alíquota para as operações internas é de 17%, tem-se, para um fornecimento de alimentos no valor de R$ 100,00, que o imposto devido seria de R$ 17,00, sem considerar o crédito presumido. Aplicando-se o percentual a título de crédito presumido, resulta: R$ 17,00 x 0,58823 = R$ 10,00. Logo, apura-se o seguinte valor, para o imposto devido:
              R$ 17,00 – R$ 10,00 = R$ 7,00.

Registre-se que o crédito presumido em questão é conferido de maneira subjetiva a estabelecimentos que sirvam alimentação, como o da consulente. Dessa forma, não há redução de valor no débito da operação, seja através de redução da base de cálculo, seja por redução da alíquota. A alíquota permanece a mesma, ou seja, é a vigente para as operações internas – 17%, conforme prevê o art. 26, I, do RICMS/SC.

A maneira de se implementar o crédito presumido é mediante o registro a crédito, do valor respectivo, no Livro Registro de Apuração do ICMS, para que se apure o valor do imposto devido no período, conforme prevê o art. 166 do Anexo 5 do RICMS/SC:

“Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:

I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;

II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo;

III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto”.

Quanto à hipótese de a cozinha da consulente encontrar-se no interior de outra empresa ou escola, tal fato não descaracteriza as operações praticadas, e tampouco impede a faculdade de utilização do crédito presumido, pois se trata de estabelecimento pertencente à empresa fornecedora de alimentação e distinto daquele em cujo interior se encontre localizado.

O Regulamento do ICMS prevê, no art. 5º, que se caracteriza como estabelecimento, “o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias”. No caso de não ser possível a determinação do estabelecimento, é assim considerado “o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a  prestação” (§ 1º, art. 5º).

Obviamente, na hipótese formulada pela consulente, deve haver um contrato de fornecimento de alimentação que prevê a cessão de espaço físico da contratante, para uso da contratada.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a alíquota aplicável, nas operações de fornecimento de alimentação, em que o estabelecimento utiliza o crédito presumido do art. 21, IV, do Anexo 2 do RICMS/SC, é aquela utilizada nas operações a consumidor final -17% e, assim, é vedado indicar na nota fiscal de saída, a alíquota de 7%;

b) na hipótese de a cozinha da empresa fornecedora de alimentos localizar-se no interior de outra empresa ou de escola, tal fato não descaracteriza as operações, que serão tributadas à alíquota de 17%, e tampouco impede a utilização do crédito presumido;

c) o crédito presumido do art. 21, IV, do Anexo 2  do RICMS/SC é faculdade colocada à disposição de empresa fornecedora de alimentação, como forma alternativa e simplificada de apuração do imposto. A opção por este crédito presumido impede o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                  Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                 Presidente da COPAT