EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO.

 

CONSULTA Nº: 66/06

D.O.E. de 20.12.06

1 – DA CONSULTA

 

A consulente solicita esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) introduzida no Regulamento do ICMS pela Alteração nº 1.039, através do Decreto nº 3.933 de 11 de janeiro de 2006. Informa que, em conformidade com a cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 07 de 30 de setembro de 2005, não providenciou voluntariamente seu credenciamento para uso da NF-e e, desta forma, entende que não está abrangida pelas alterações introduzidas com o Decreto citado.

 

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem.

 

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

 

RICMS/SC, Anexo 5, art. 37-A;

 

PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01.

 

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

 

O Decreto nº 3.933, de 11 de janeiro de 2006, introduziu no RICMS a Alteração 1.039, que acrescentou ao respectivo Anexo 5 o art. 37-A com a seguinte redação:

 

Art. 37-A. Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda:

 

I -16004/01 (Fabricante de Cigarros);

 

II - 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e

 

III - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes).

 

§ 1º A transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na Internet.

 

§ 2º Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá,por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento.

 

§ 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados.

 

§ 4º A transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina.

 

§ 5º No caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade.

 

§ 6º Na hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal.

 

§ 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 8º A transmissão eletrônica de dados de que trata o “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006.

(grifado)

 

O Ajuste Sinief nº 07 de 30.09.2005, citado pela requerente, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e estabelece em sua cláusula segunda que “Para emissão da nota fiscal eletrônica o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.”.

 

Ora, se a consulente possuir estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código da CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), nos termos da alteração introduzida pelo Decreto nº 3.933/2006, deve transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda. E isto, por quê?, porque a obrigação tributária – principal ou acessória –, é estabelecida ex vi  legis, pelo Estado, no exercício do seu poder de império, independente da vontade do contribuinte.

 

No caso da consulente, esta não tem competência para manifestar opção pelo credenciamento e aí passar a emitir nota fiscal eletrônica ou o contrário, embora a obrigatoriedade da emissão, em si, estivesse postergada para 1º de julho de 2006.

 

Diante do exposto, responda-se à consulente que:

 

1. O questionamento não será recebido como consulta uma vez que a matéria consta claramente na legislação.

 

2. A consulente está obrigada à emissão da NF-e em todos os estabelecimentos com atividade econômica classificada no código CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), devendo, para tanto, obter credenciamento nesta Secretaria.

 

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

 

Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006.

 

Edioney Charles Santolin

 

Auditor Fiscal da Receita Estadual

 

DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

 

Alda Rosa da Rocha                                Pedro Mendes

Secretária Executiva                               Presidente da COPAT