EMENTA: CONSULTA. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, BENS, MERCADORIAS OU MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 223 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, CONCEDIDO A EMPRESAS ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX, APLICA-SE ÀS SAÍDAS EFETUADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS ITENS CITADOS.

 

CONSULTA Nº: 63/06

D.O.E. de 20.12.06

1 – DA CONSULTA

A consulente informa que sua atividade principal é a fabricação e a comercialização de peças plásticas e de metais forjados. Visando atender diversos clientes que possui na região, instalou filial no Distrito Industrial de Joinville, com os quais passou a realizar operações mercantis de venda de mercadorias tributadas pela alíquota interna de 17%, nos termos do disposto no art. 26, inciso I, do RICMS/SC.

Em abril de 2005 uma empresa cliente comunicou que havia obtido benefício fiscal, através do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, por conta do qual passaria a receber matérias-primas, materiais de embalagem e energia elétrica, de fornecedores estabelecidos no Estado, com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 223, VII, do Anexo 6, do RICMS/SC, e que, portanto, a consulente, no período compreendido entre 01/03/2005 e 01/03/2008, deveria aplicar diferimento do ICMS nas operações a ele direcionadas, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto.

A operacionalização do benefício, segundo alegação da consulente, vem gerando prejuízos à sua empresa, caracterizados pela acumulação de créditos em conta gráfica sem possibilidade de compensação, haja vista que seus fornecedores são estabelecidos em outras Unidades da Federação. Para minimizar esses efeitos firmou acordo comercial com a empresa sua cliente de utilizar o regime especial de forma alternada, isto é, ora diferindo, ora não diferindo o imposto, na medida da evolução dos saldos em sua conta gráfica.

No intuito de formalizar a operação pretendida bem como evitar quaisquer questionamentos futuros por parte das autoridades competentes, formula sua consulta, nos seguintes termos:

1. Está correto o procedimento pretendido de, a seu critério, de acordo com a evolução e natureza dos saldos de ICMS existentes em seus livros fiscais, ora tributar, ora diferir?

2. Se esse procedimento não for autorizado, está obrigada a cumprir disposições expressas no regime concedido a seu cliente ou o benefício fiscal (diferimento) é opcional?

As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem.

02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, Anexo 6, art. 223, VII

PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Os estabelecimentos enquadrados no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, (Capítulo XXXIV do Anexo 6 do RICMS/SC), poderão obter tratamento tributário diferenciado da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo diversos itens.

No caso ora analisado trata-se do diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna (art. 223, VII, do Anexo 6).

Ora, a concessão desse benefício ao cliente da consulente – diferimento do pagamento do imposto na aquisição em operação interna – não faria sentido algum se esta última não viesse a emitir suas notas fiscais de venda àquela empresa consignando o imposto como diferido. Acrescente-se que o benefício está posto sem o menor vestígio de flexibilidade à disposição dos contribuintes eventualmente envolvidos, cabendo, portanto, ao sujeito passivo originário –  cliente da consulente – e ao sujeito passivo  derivado – a consulente – tão-somente a sua observância.

Isto posto, responda-se à consulente, que:

1. O dispositivo legal contido no art. 223, inciso VII, do Anexo 6 do RICMS/SC é imperativo, não comporta discricionariedade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, portanto não está correto o procedimento pretendido, descrito no item II, “a”, da consulta.

2. A consulente está obrigada ao cumprimento das disposições contidas no Regime Especial Compex concedido à empresa sua cliente.

3. Conforme frizado no item 1, acima, o benefício fiscal não é de natureza opcional.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                            Pedro Mendes

Secretária Executiva                        Presidente da COPAT