EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO.

 

CONSULTA Nº: 62/06

D.O.E. de 20.12.06

1.DA CONSULTA

A requerente formula sua consulta à COPAT informando que possui um depósito central onde estoca mercadorias que adquire e depois as transfere para filiais localizados fora do Estado de Santa Catarina. Sua dúvida reside no procedimento a ser adotado para ressarcimento do imposto no caso de a mercadoria ter sido adquirida com ICMS retido por substituição tributaria em favor de Santa Catarina ser remetida para Estado não signatário do convênio respectivo. Quanto àquelas remetidas para filiais localizadas em Estado detentor do regime, aplica o art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Pergunta se o mesmo ressarcimento pode ser aplicado às mercadorias remetidas sem substituição tributária.

A autoridade fiscal da 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Mafra, à qual está jurisdicionado o contribuinte, aponta em sua informação às fls. 10 a 12 a solução para o caso nos termos do art. 26 do mesmo Anexo 3, isto é, o contribuinte tem direito de ser restituído do imposto recolhido por substituição tributária na hipótese de inocorrência do fato gerador presumido.

A Gerência de Substituição Tributária emitiu sua opinião às fls. 13 nos seguintes termos: “Entendemos que o processo está devidamente informado e concordamos com sua análise e parecer.”

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC/01. Anexo 3, arts. 24.

3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Na descrição do seu problema, a consulente informa que transfere mercadorias para filiais localizadas em outros Estados. Quando recebe mercadorias com substituição tributária que depois transfere sob mesma sistemática, solicita ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Tem dúvidas quanto ao que fazer para recuperar o imposto retido em favor de Santa Catarina quando a mercadoria não está sujeita a substituição tributária no Estado de destino e indaga se o procedimento é idêntico.

O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelece, verbis:

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;

II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;

III - cópia da GNRE;

IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;

V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido.

Com efeito, a dicção do art. 24, acima transcrito, não é suficientemente clara no aspecto suscitado pela consulente, motivo da sua dúvida.

Na verdade o contribuinte tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido na etapa anterior sempre que, tendo recebido determinada mercadoria com imposto retido por força de substituição tributária sob o fundamento de vendê-la a varejo em território catarinense, promover nova saída dessa mesma mercadoria para contribuinte estabelecido em outro estado, com ou sem retenção do ICMS.

Isto posto, responda-se à consulente, que:

1. Tem direito ao ressarcimento do imposto cobrado na etapa anterior por substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina desde que a mesma mercadoria seja subseqüentemente destinada a contribuinte localizado em outro Estado.

2. O procedimento para obtenção da restituição é o que está descrito no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis,.26 de junho de 2006.

Edioney Charles Santolin

Auditor Fiscal da Receita Estadual

DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006.

Alda Rosa da Rocha                                                                Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat