EMENTA: ICMS. CRÉDITO DE ENRGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. EXPORTAÇÕES.

1. PERMITIDO CREDITAMENTO DE 80% DO ICMS DESTACADO NO DOCUMENTO FISCAL DE AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, SEM COMPROVAÇÃO DO SEU EFETIVO EMPREGO NO PROCESSO INDUTRIAL, RELATIVAMENTE ÀS SAÍDAS INTERNAS ONERADAS PELO IMPOSTO;

2. CASO A ENERGIA EFETIVAMENTE EMPREGADA NO PROCESSO INDUSTRIAL FOR SUPERIOR A 80% DO TOTAL CONSUMIDO, O CRÉDITO CORRESPONDENTE DEPENDERÁ, MEDIANTE LAUDO TÉCNICO;

3. NO TOCANTE  ÀS EXPORTAÇÕES, O CRÉDITO QUE PODERÁ SER APROVEITADO NÃO PODERÁ EXCEDER À PROPORÇÃO ENTRE AS SAÍDAS PARA O MERCADO EXTERNO E O TOTAL DAS SAÍDAS DO ESTABELECIMENTO.

 

CONSULTA Nº: 61/06

01. DA CONSULTA

             Informa a consulente que atua no ramo de fabricação de esquadrias de madeira, utilizando energia elétrica fornecida pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC. A empresa destina ao mercado externo a quase totalidade da sua produção.

             O art. 82 do Regulamento do ICMS autoriza expressamente a apropriação de créditos do ICMS, relativamente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações.

             O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que o contribuinte poderá creditar-se de 80% do valor do imposto destacado no documento fiscal, independentemente da comporvação do efetivo emprego da energia elétrica.

             Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão:

             a) é correto afirmar que a empresa poderá creditar-se de 80% do imposto destacado na nota fiscal de compra de energia elétrica, dispensada a demonstração do efetivo emprego da energia elétrica consumida?

             b) é correto afirmar que a empresa poderá utilizar-se do remanescente 20% do imposto destacado na nota fiscal de compra de energia elétrica, na proporção das operações de saída (mercado nacional e internacional), independentemente da comprovação do consumo da energia elétrica no processo produtivo?

             A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a  fls. 11, lembra que questão semelhante foi tratada por esta Comissão na resposta à Consulta nº 2/06.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82, II, b e c, parágrafo único, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             Entende-se por “crédito”, para fins de apuração do ICMS a recolher, o montante do imposto cobrado por esta ou outra unidade da Federação que irá compensar o imposto devido em cada operação. O referido “crédito” decorre do princípio da não-cumulatividade do imposto e existe apenas em função do débito. Ou seja: se a operação não for tributada, não haverá direito ao crédito, salvo expressa disposição em contrário da legislação (CF, art. 155, § 2°, I e II, b).

             Quanto ao regime, os créditos podem ser físicos ou financeiros. No primeiro caso, poderá ser creditado apenas o imposto relativo a entrada da mesma mercadoria ou de insumos que se agreguem ao produto fabricado. Já no regime de créditos financeiros, poderá ser creditado o imposto relativo a todas as mercadorias entradas no estabelecimento que constituam custo da comercialização ou fabricação da mercadoria ou produto.

             A disciplina do regime de compensação cabe á lei complementar, a teor do art. 155, § 2°, XII, c, da Carta Magna. Ora, a Lei Complementar n° 87/96 adotou o regime de créditos financeiros, porém implantando-o gradualmente. O art. 33, II, assegura o crédito de energia elétrica adquirida pelo estabelecimento, nos seguintes casos:

             a) quando a saída subseqüente for com energia elétrica (que não é o caso);

             b) quando a energia for consumida no processo de industrialização;

             c) quando o consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas sobre as saídas totais (sem distinguir entre a energia consumida na industrialização ou na parte administrativa).

             A legislação tributária estadual aceita que a energia destinada à industrialização corresponda a 80% do imposto destacado no documento fiscal, sem comprovação. Para aproveitamento de crédito em percentual mais alto, o consumo da indústria deve ser comprovado mediante laudo técnico (RICMS-SC/01, art. 82, parágrafo único, I e II.

             No caso das mercadorias e serviços destinados ao exterior (sobre os quais não incide o ICMS), os créditos correspondentes ao imposto que onerou as entradas são mantidos por expressa disposição legal. A manutenção do crédito, neste caso, tem o objetivo de eliminar qualquer tributação residual embutida no preço, a fim de preservar a competitividade dos produtos brasileiros no mercado internacional.

             Entretanto, se a saída da mercadoria for destinada ao mercado interno e não for onerada pelo imposto (isenção ou não-incidência), não haverá direito a crédito (mesmo o aplicado na industrialização).

             Para melhor compreensão, examinemos o seguinte exemplo: Suponhamos que o imposto correspondente ao consumo total de energia elétrica (emprego na indústria e no setor administrativo) seja de R$ 10.000,00. Suponhamos que a produção do estabelecimento tenha a seguinte destinação:

             Exportação ................................................................................. 50%

             Saídas tributadas para o mercado interno ...................................... 30%

             Saídas isentas ou não-tributadas para o mercado interno ................ 20%

             Caso 1:

             Admitamos que a energia consumida na indústria corresponda a 80%, sem comprovação, ou seja, R$ 8.000,00.

             Crédito apropriável:

             a) saídas exportadas  ................................................R$ 5.000,00

             b) saídas tributadas para o mercado interno ............... R$ 2.400,00

             Total ....................................................................... R$ 7.400,00

QUADRO RESUMO

 

INDUSTRIALIZAÇÃO

ADMINISTRATIVO

CRÉDITO

EXPORTAÇÃO

R$ 4.000,00

R$ 1.000,00

R$ 5.000,00

MERCADO

INTERNO

TRIB.

R$ 2.400,00

R$    300,00

R$ 2.400,00

 

N. TRIB.

R$ 1.600,00

R$    200,00

-----------------

TOTAIS

R$ 8.000,00

R$ 2.000,00

R$ 7.400,00

OBS.: não podem ser aproveitados o crédito da energia consumida no setor administrativo, correspondente às saídas tributadas para o mercado interno (R$ 300,00), e todo o crédito correspondente às saídas não tributadas para o mercado interno (R$ 1.800).

             Caso 2:

             Suponhamos que laudo técnico comprove que a energia elétrica consumida na indústria seja correspondente a 85%, ou seja, R$ 8.500,00.

             Crédito apropriável:

             a) saídas exportadas .................................................. R$ 5.000,00

             b) saídas tributadas para o mercado interno ................. R$ 2.550,00

             Total ......................................................................... R$ 7.550,00

             Posto isto, responda-se à consulente que:

             a) poderá creditar-se de 80% do ICMS destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, sem comprovação do seu efetivo emprego, relativamente ás saídas internas tributadas;

             b) se a energia efetivamente empregada no processo industrial for superior a 80% do total consumido, o crédito correspondente dependerá de comprovação, mediante laudo técnico;

             c) o tocante às exportações, o crédito corresponderá à proporção das saídas exportadas sobre as saídas totais (sem distinguir entre energia consumida na industrialização e no setor administrativo).

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 7 de julho de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de outubro de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Alda Rosa da Rocha                                                                Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat