EMENTA: ICMS. TRANSPORTE  MULTIMODAL  DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2,  RICMS.  IMPOSTO  DESTACADO  NO  CTRC  EMITIDO PELA  EMPRESA  QUE  REALIZOU  A  PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA  MODALIDADE DE REDESPACHO PODE  SER UTILIZADO COMO  CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM  PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO  RELATIVO AO TRANSPORTE  POR ELA REALIZADO.

 

CONSULTA Nº: 58/06

D.O.E. de 20.12.06

1 – DA CONSULTA

             A consulente identifica-se como empresa do ramo de logística que atua no transporte de cabotagem (tráfego nacional) e no transporte de longo curso (tráfego internacional). Informa que, nas prestações de serviço, associa o transporte terrestre (rodoviário/ferroviário) ao transporte marítimo, o que caracteriza transporte multimodal de cargas. Informa, ainda, que é optante do crédito presumido de 20%, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC e que, quando há impossibilidade de realizar todo o trajeto, contrata outras empresas transportadoras que executam o transporte sob a modalidade de redespacho.

             Menciona que, de acordo com o art. 123 do Anexo 5, a empresa contratada para o serviço de redespacho emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com destaque do imposto referente à parte do trajeto que lhe cabe.

             E a consulente, de acordo com o art. 122 do Anexo 5 do RICMS/SC, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) pelo preço total do serviço, uma vez que assume a responsabilidade por todo o trajeto, ou seja, da coleta até o destino final.

             Considerando o princípio da não-cumulatividade consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso I, e considerando não se tratar de insumo a ser utilizado no desempenho de suas atividades e sim uma prestação de serviço de transporte, que enseja direito ao crédito referente ao imposto destacado no CTRC, questiona:

-  se, ainda que seja optante do crédito presumido, tem o direito de creditar-se do imposto devido na prestação realizada por Redespacho, nos termos do art. 123 do Anexo 5 do RICMS/SC.

             Por fim cita a legislação paulista que, segundo a consulente, permite o crédito gerado no redespacho por parte do prestador original do serviço, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado (art. 38, da CAT nº 28, de 22 de abril de 2002).

             A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, em sua informação nos autos do processo, conclui que: “a adoção do crédito presumido de 20%, por opção da empresa, implica na vedação de aproveitamento de crédito do imposto destacado nos CTRC, dos serviços contratados pelo Operador Multimodal, a título de Redespacho. De outro modo, querendo a empresa aproveitar tais créditos, deverá optar pela apuração normal do imposto, isto é, a desistência da opção pelo crédito presumido, desde que atendidas as condições da parte final do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.”

2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, § 2º, I

RICMS-SC/01, art. 28

RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 23; 25

RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 122; 123

3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres, os transportes são classificados de acordo com a modalidade em:

·       Terrestre: rodoviário, ferroviário e dutoviário;

·       Aquaviário: marítimo e hidroviário;

·       Aéreo.

             Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal - OTM.

             Enquanto a intermodalidade caracteriza-se pela emissão individual de documento de transporte para cada modal, bem como pela divisão de responsabilidade entre os transportadores, na multimodalidade existe a emissão de apenas um documento de transporte, cobrindo o trajeto total da carga, do seu ponto de origem até o ponto de destino. Este documento é emitido pelo OTM, que também toma para si a responsabilidade total pela carga sob sua custodia.(www.antt.gov.br/multimodal.asp" www.antt.gov.br/multimodal.asp )

             A partir do conceito de transporte multimodal de cargas, atividade em que atua a consulente, a qual é optante do crédito presumido, é importante que analisemos o disposto no art. 25 do Anexo 2, in verbis:

Art. 25. Os estabelecimentos  prestadores de  serviço de  transporte, em substituição os créditos efetivos  do  imposto,  observado  o  disposto  no  art. 23,  poderão optar por  um crédito presumido  de  20% (vinte por cento) do  valor  do  ICMS  devido na prestação. (grifei)

             O art. 23 do mesmo pergaminho, dispõe da seguinte forma: “...nas prestações em que o  crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos do imposto relativo ... a quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,... ”

             Da análise dos dispositivos, conclui-se que a expressão “créditos efetivos”, na hipótese, abrange tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações de serviços realizadas pela consulente.

             Sobre a matéria, leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra – ICMS –10ª Ed, p. 301. “... o ICMS é pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no mais das vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou prestações anteriores, alcançadas por este tributo.” E continua:

Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as diretrizes do princípio da  não cumulatividade,  a  legislação  faculte  ao contribuinte  recolher  o ICMS a seu  cargo,  utilizando-se, em substituição  à  forma convencional,  do  chamado  sistema  de créditos presumidos.
Tal  crédito  fiscal,  por  força  da  legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS.

             Sendo assim, não há dúvidas de que o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) a ser utilizado pela consulente, deve, obrigatoriamente, substituir os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias, enquanto a empresa for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto.

             Sobre o direito de a consulente creditar-se do imposto relativo às prestações realizadas por redespacho, informamos que, nesse caso, do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do imposto devido nessa prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do percurso que lhe coube realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto.

             À consulente, por sua vez, cabe observar o disposto no art. 122, do Anexo 5, do RICMS que prevê: “no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço.”

             Sendo assim, uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo retro mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal,  a esta é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho.

             Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296)  enfatiza a natureza constitucional do crédito do ICMS: “O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher  os  valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática.”

             Isto posto,  dúvidas não há de que o imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto devido na prestação, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88 e art. 28 do RICMS-SC/01.

             Desta forma, o crédito presumido, a ser utilizado pela consulente, restringe-se às prestações efetivamente realizadas por ela, ou seja, o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre  o valor que resultar da diferença entre o valor total da prestação do serviço contratado e o valor do serviço realizado por redespacho.

             Feitas essas considerações, responda-se à consulente que, de acordo com a legislação vigente, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, emitido pela empresa que realizou a prestação de serviço na modalidade redespacho, pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da utilização do crédito presumido relativo ao transporte por ela realizado.

             À superior consideração da Comissão.

             GETRI, 23 de junho de 2006.

Alda Rosa da Rocha

AFRE IV – matr. 344.171-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia   de 23 de junho de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Edson Fernandes Santos

Secretária Executiva                                                Presidente da Copat