EMENTA: ICMS. ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO. SAÍDA COM DESTINO A ESTABELECIMENTO RE-REFINADOR OU COLETOR-REVENDEDOR. ISENÇÃO CONDICIONADA AO RE-REFINO DO ÓLEO E À RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.

 

CONSULTA Nº: 54/06

D.O.E. de 20.12.06

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que atua no ramo de “coleta, compra e venda de óleo queimado”.

                   A consulta versa sobre a aplicação do art. 6º, III, c/c arts. 96 e 97 do Anexo 2, todos do Regulamento do ICMS, nas seguintes situações:

                   a) a isenção prevista no art. 96 do Anexo 2, para as saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, aplica-se também quando óleo for adquirido com isenção e esteja sendo revendido em operação interna ou interestadual?

                   b) caso contrário, poderá beneficiar-se do disposto no art. 6º, III, do RICMS-SC?

                   A informação fiscal a fls. 14 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Constituição Federal, art. 155, § 2º, X, b;

                   Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, III;

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 6º, III; e Anexo 2, arts. 96 e 97.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A consulta versa sobre o tratamento tributário da coleta e reaproveitamento de óleo lubrificante usado ou contaminado. A questão reveste-se da maior importância, devido ao potencial de dano ecológico devido à má utilização deste produto. Por isso, a legislação dispõe rigidamente sobre a destinação do óleo usado e contaminado. Na esfera tributária, está prevista a isenção do ICMS, mas apenas quando for dado ao óleo a destinação preconizada na legislação federal.

                   O óleo lubrificante é composto de óleos básicos (hidrocarbonetos saturados e aromáticos), obtidos a partir de petróleos especiais, e aditivados de forma a conferir as propriedades necessárias para seu uso como lubrificantes. Representa cerca de 2% (dois por cento) dos derivados de petróleo e é utilizado principalmente em veículos automotores – cerca de 60% (sessenta por cento) do consumo – e na indústria, em sistemas hidráulicos, motores estacionários, turbinas e ferramentas de corte.

                   Porém, o óleo lubrificante é um dos poucos derivados de petróleo que não são totalmente consumidos durante o seu uso, razão do seu potencial de risco ecológico. A degradação termoxidativa do óleo e o acúmulo de contaminantes tornam necessária a sua troca periódica.

                   A contaminação dos óleos usados é proveniente de dois tipos de contaminantes. Os contaminantes pesados resultam do desgaste do motor (limalhas), aditivos e borras que se formam devido às altas temperaturas de trabalho, em condições oxidantes; já os contaminantes leves são combustíveis não queimados nos motores ou solventes que são coletados no mesmo tambor que os óleos usados.

                   A Resolução Conama 362/2005 determina que a reciclagem do óleo usado deverá necessariamente ser realizada por meio do processo de re-refino, como o meio mais adequado para absorver a quantidade de óleo usado que é gerado no país através das atividades econômicas. A mesma Resolução não autoriza o aterro de óleo usado e proíbe a queima e  a incineração, como forma de reciclagem ou de destino final dos óleos lubrificantes usados pois isto representaria a destruição de frações nobres de petróleo que se encontram no lubrificante usado.

                   O Convênio ICMS 3/90, celebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal nos termos da Lei Complementar nº 24/75, autoriza a isenção nas operações de “saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor”, desde que o estabelecimento destinatário esteja autorizado pela Agência Nacional de Petróleo – ANP. O referido tratamento foi incorporado à legislação do Estado de Santa Catarina, nos arts. 96 e 97 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS/SC.

                   Além disso, para a fruição do benefício, a saída do óleo usado ou contaminado, “realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor”, deverá ser documentada (inclusive o trânsito) por Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, caso em que não será emitida nota fiscal.

                   Quanto à não-incidência prevista no inciso III do art. 6º do Regulamento do ICMS/SC, tem origem constitucional, no art. 155, X, b, da Carta Magna, que dispõe o seguinte: o ICMS “não incidirá sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica”.

                   Esta não-incidência, entretanto, não representa uma exoneração tributária, mas apenas regra de repartição de receita tributária entre os Estados de origem e de destino da mercadoria. Ou seja, o Estado de origem não poderá cobrar o imposto correspondente à operação interestadual, mas este mesmo imposto será cobrado pelo Estado de destino. Este é o entendimento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 198.088-5, no qual declara expressamente: o “Benefício fiscal que não foi instituído em prol do consumidor, mas do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo” (RDDT 99: 228).

                   Em qualquer hipótese, o combustível ou lubrificante, derivado do petróleo, sofrerá a incidência do imposto na operação interestadual. Apenas a sujeição ativa irá deslocar-se do Estado de origem para o de destino.

                   No caso em pauta, o óleo usado e contaminado perdeu as características de óleo lubrificante, devendo recuperá-las somente após sofrer a operação de re-refino. Portanto, não há que se cogitar de aplicação da regra de não-incidência.

                   Posto isto, responda-se à consulente:

                   a) a isenção prevista no art. 96 do Anexo 2, para as saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, está condicionado ao destino que será dado ao óleo e à devida autorização pela Agência Nacional de Petróleo;

                   b) a não-incidência prevista no art. 6º, III, do RICMS-SC, não significa exoneração tributária, mas que o imposto correspondente à operação interestadual, se houver, será devido ao Estado de destino.

                   À superior consideração da Comissão.     

                   Getri, em Florianópolis, 15 de maio de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006.       

  Josiane de Souza Corrêa Silva                                                  Edson Fernandes Santos

       Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat