EMENTA: INTERPOSIÇÃO DE CONSULTA. O INSTITUTO DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS DO SUJEITO PASSIVO SOBRE A INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO INVIABILIZA A RESPOSTA. CONSULTA NÃO RECEBIDA.

 

CONSULTA Nº: 53/06

D.O.E. de 19.10.06

01 - DA CONSULTA

                   Informa a consulente que atua no ramo de “indústria e comércio de pedras britas” e que está em dúvida a respeito dos créditos relativos a óleo diesel e lubrificantes “aplicados diretamente no produção”.

                   A informação fiscal a fls. 5 nota que a consulente não identifica o dispositivo da legislação sobre o qual repousa a dúvida. Acrescenta que o prazo para lançar créditos referentes às entradas está definido no art. 31 do RICMS-SC.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

                   Lei nº 3.938/66, arts. 209 a 213.

                   RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts 31 e 32.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

                   A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não identificar o dispositivo da legislação tributária catarinense  cuja interpretação ou aplicação seja objeto de dúvida. Por conseguinte, não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 212 do diploma legal citado.

                   Apesar disso, como indicação para a consulente, acatando a sugestão da informação fiscal, lembramos que o art. 31 do RIMCS-SC condiciona o direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.

                   Além disso, conforme art. 32, o direito potestativo do sujeito passivo utilizar o crédito decai depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.

                   Lembremos ainda que a Lei Complementar nº 87, no exercício da competência prevista na alínea “c” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, adotou apenas parcialmente o regime de créditos financeiros. Assim, o crédito correspondente à entrada de mercadorias para uso e consumo do estabelecimento somente poderá ser apropriado pelo adquirente a partir de 1º de janeiro de 2007.

                   À superior consideração da Comissão.

                   Getri, em Florianópolis, 12 de maio de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

                   De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 23 de junho de 2006. 

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Edson Fernandes Santos

       Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat