EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O PRESTADOR ORIGINAL DO SERVIÇO CONTRATA OUTRO TRANSPORTADOR PARA EXECUTAR PARTE DA PRESTAÇÃO (EX. ENTREGA LOCAL OU REGIONAL) TEM-SE  A MODALIDADE DE REDESPACHO PREVISTO NO ART. 123, DO ANEXO 5, DO RICMS/SC, DEVENDO, PORTANTO, OS DOCUMENTOS FISCAIS CORRESPONDENTES SEREM EMITIDOS EM CONSONÂNCIA COM A LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

 

CONSULTA Nº: 46/06

D.O.E. de 20.12.06

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, vem perante esta Comissão informar que presta serviço de transporte para outro transportador sediado em São Paulo na modalidade de sub-contratação exclusiva. Esta prestação consiste em a consulente receber as mercadorias enviadas de outros Estados para redistribuí-las  dentro da cidade de Joinville e região, usando para isso veículos menores (vans, pick-up´s e pequenos caminhões).

Razão pela qual indaga qual o documento fiscal deverá emitir para esta atividade específica. Seria o conhecimentos de transporte rodoviária de cargas ou a  notas fiscais de serviço?

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Joinville  ao analisar o processo, alerta que a consulente deixou de atender os requisitos contidos no inciso III do artigo 5º da Portaria SEF nº 226/01, aduzindo que o pedido não poderá produzir os efeitos do art. 9º da citada Portaria. E, no mérito, conclui que  “o caso em questão trata-se de modalidade de redespacho, e não subcontratação, como pretendeu enquadrar a Consulente, na qual a última etapa da prestação é realizada pela Consulente”

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 123;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente,  impõe-se a análise do alerta contido na informação da autoridade fiscal  sobre a ausência das declarações da consulente exigidas no inciso III, do art. 5º da Portaria SEF nº 226/01, a saber:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

I - a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade;

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

Compulsando-se os autos, apura-se, no parágrafo final da exordial, textualmente o seguinte: “A requerente declara que até a data da presente consulta, não existe nenhum ato administrativo punitivo que venha a prejudicar o referido questionamento.”

Ora, a declaração da consulente acima transcrita, apesar de não ser escrita literalmente conforme determinado pelo inciso III do art. 5º, traz em seu conteúdo o mesmo sentido teleológico do dispositivo, ou seja, se a consulente declara que não há até a data do protocolo desta consulta nenhum ato administrativo que a prejudique, presume-se que não tenha sido emitida nenhuma notificação fiscal sobre a matéria consultada, e nenhum termo de início de fiscalização em andamento ou  qualquer outro ato administrativo neste sentido.

Logo, tem-se que está afastada a hipótese do não recebimento da consulta alegado pela autoridade fiscal  no âmbito da Gerência Regional.

No mérito, tem-se  que a dúvida da consulente reside no fato de ela ter  equivocadamente classificado o contrato que firmou com a transportadora sediada no Estado de São Paulo como “subcontratação” , senão vejamos:

A subcontração, prática comum nas prestações de serviço de transporte rodoviário de carga é conceituada, para fins de tributação do ICMS, no § 1º, art. 68 do Anexo 5, do RICMS/SC, in verbis:

1º. Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

Ora, a consulente afirma na inicial que recebe em sua sede no município de Joinvile  mercadorias oriundas de outros Estados, isso leva à inferência lógica de que o transporte  iniciado na localidade de origem das  mercadorias até a sede da consulente em Joinville não é por ele efetuado, pois está sob a responsabilidade da transportadora de São Paulo. Esse fato afasta, para fins de tributação do ICMS,  a natureza subcontratual da prestação realizada pela consulente.

É inegável que o serviço de transporte, muitas vezes, exige fracionamento em sua  prestação, daí por que a legislação tributária prever algumas formas de prestação fracionada, a saber: transporte intermodal ou multimodal, transbordo, courrier e redespacho.

Apesar de a consulente ter se referido sobre a juntada aos autos do contrato firmado com a transportadora sediada no Estado de São Paulo, isso não aconteceu; entretanto, pela descrição fática constante da exordial pode-se inferir  que se trata de contrato de  redespacho, pois a transportadora sediada em São Paulo, que é responsável pelo transporte interestadual das mercadorias, contrata a consulente para completar o transporte a partir de sua sede no município de Joinville até o local  da entrega ao destinatário.

Posto tratar-se de redespacho, a legislação tributária catarinense disciplina claramente às obrigações tributárias  principal e acessórias  nascidas desta prestação, consoante o artigo 123 do Anexo 5, do RICMS/SC, in verbis:

Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a" à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho: ... 

a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, "a" na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga

Pelo exposto responda-se à consulente que a execução do contrato que descreve trata-se de redespacho, portanto, deverá aplicar às prestações a ele correspondentes à legislação relativa às obrigações tributárias principal e acessórias pertinentes a essa modalidade de prestação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 08 de junho de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia   08 de junho  2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                         Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT