EMENTA:  ICMS. SIMPLES/SC. INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE. PROCESSO CONSIDERADO COMO SIMPLES BENEFICIAMENTO, SEGUNDO O INCISO II DO § 2º DO ARTIGO 3º DO ANEXO 4 DO RICMS/SC. VEDADA A INCLUSÃO NO SIMPLES/SC, EXCETO SE FOREM PRATICADAS EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO.

 

CONSULTA Nº: 40/06

D.O.E. de 20.12.06

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada à industrialização e comercialização de erva-mate. Sua dúvida consiste em saber se pode enquadrar-se no regime do Simples/SC, face ao que dispõe o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS/SC.

O Auditor Fiscal da unidade fazendária local informa que verificou, no sistema SINTEGRA, que a consulente realiza operações com contribuintes do ICMS deste e de outros Estados e, assim, não se enquadra na exceção prevista no dispositivo questionado. Aponta, como paradigma, a resposta dada por esta Comisssão à Consulta nº 68/01 e apresenta seu entendimento, de que a consulente não pode ser enquadrada no Simples/SC

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 4, art. 3º, V, “a”, e § 2º, II.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria já foi apreciada por esta Comissão, como atesta a Consulta nº 68/01, assim ementada:

“ICMS. SIMPLES/SC. OS PROCESSOS CONSIDERADOS COMO ‘SIMPLES BENEFICIAMENTO’, IMPEDITIVOS DO ENQUADRAMENTO NO REGIME, SÃO OS ELENCADOS NO INCISO II DO § 2º DO ART. 3º DO ANEXO 4, ENTRE OS QUAIS ESTÁ A INDUSTRIALIZAÇÃO DE ERVA-MATE QUE, POR ESTE MOTIVO, ESTÁ EXCLUÍDA DO SIMPLES/SC, SALVO SE REALIZAR EXCLUSIVAMENTE OPERAÇÕES DE SAÍDA A CONSUMIDOR FINAL NESTE ESTADO”.

O art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS veda a inclusão no regime do Simples/SC à pessoa jurídica ou firma individual que “realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”.

A definição de “produto primário simplesmente beneficiado”, para fins de enquadramento no regime do Simples/SC, é estabelecida no § 2º, II, do artigo acima citado, em rol taxativo de processos:

“a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal;

b) resfriamento e congelamento;

c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários;

d) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento;

e) fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem), levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação e pelotização de substâncias minerais;

f) serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito;

g) serragem de ardósia”.

Observe-se que a alínea “c” menciona a final, “qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários”, o que se ajusta às atividades desenvolvidas pela consulente para a produção da erva-mate. Com efeito, a secagem e fragmentação das folhas de erva-mate é processo análogo aos descritos no dispositivo.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que a atividade por ela desenvolvida – produção de erva-mate, enquadra-se como processo de beneficiamento de produto primário, conforme indicado no art. 3º, § 2º, II, “c”, do Anexo 4 do RICMS/SC, o que impede a opção pelo regime do Simples/SC, considerando-se ainda que vende sua produção a contribuintes do imposto.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de abril de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT