EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, “E”, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM FLORES EM ESTADO NATURAL, OU SEJA, NÃO SUBMETIDAS A TRABALHO DO QUAL RESULTE AGREGAÇÃO DE VALOR.

A ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, VIII, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC ALCANÇA AS MUDAS DE PLANTAS E DE FLORES DESTINADAS AO PLANTIO, AINDA QUE ACONDICIONADAS EM EMBALAGENS DESCARTÁVEIS UTILIZADAS NO TRANSPORTE.

 

CONSULTA Nº: 39/06

D.O.E. de 19.10.06

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa dedicada ao comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais, artigos para presente, cartões e artesanato. Tem dúvidas quanto à tributação das flores e mudas de plantas, conforme os arts. 2º, I, “e” e 29, VIII, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC e com  base nesses dispositivos, apresenta os seguintes questionamentos a esta Comissão:

1.   “A venda de flores naturais plantadas em vasos decorativos (embaladas para presentes) sofre a tributação normal do ICMS”?

2.   “A venda de flores cortadas e embaladas em forma de buquês ou coroas pode se beneficiar da isenção prevista no Anexo 2, Inciso I, alínea ‘e’, do Decreto 2.870, de 27/08/2001”?

3.   “As mudas de plantas e flores utilizadas para decoração de jardins, vendidas embaladas em plástico preto, que é retirado na hora do plantio, tem o benefício da isenção prevista no Anexo 2, art. 29, inciso VIII, do RICMS/SC”?

4.   “As mudas de plantas ornamentais para jardins, vendidas em vasos que são utilizados para o transporte e, logo que recebidas pelos clientes, retiradas dos vasos e replantadas, não perdendo a característica de mudas, podem beneficiar-se da isenção prevista no Anexo 2, art. 29, inciso VIII, do RICMS/SC”?

O Auditor Fiscal da unidade fazendária local apresenta a legislação sobre a matéria e suas conclusões (fls. 14 e 15): a) a comercialização de flores é isenta do ICMS nas operações internas e interestaduais; b) as flores artificiais são tributadas normalmente; c) as mudas de plantas têm isenção nas saídas internas e redução da base de cálculo nas operações interestaduais; d) o vaso não está abrangido pelo benefício fiscal, sendo tributado normalmente; e) se o vaso ou plástico preto for utilizado como embalagem, deve ser estornado o crédito relativo à sua aquisição.

A Gerência Regional com sede em Joinville apresenta análise dos requisitos da consulta, conforme previsto no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01 e conclui que, tendo sido atendidos os requisitos previstos no art. 5º da referida Portaria, o processo pode ser encaminhado à Comissão Permanente de Assuntos Tributários, para deliberação e resposta. 

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 2º, I, “e”, 29, VIII, e 30;

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente é relativa a dispositivos da legislação tributária que tratam de benefícios fiscais – isenção e redução da base de cálculo. O art. 2º, I, “e”, do Anexo 2 do RICMS/SC estabelece a isenção, nas operações de “saídas internas e interestaduais com produtos hortifrutícolas  em estado natural”; no caso específico, as flores. O art. 29 do mesmo Anexo 2 prevê a isenção nas “saídas internas de mudas de plantas” e o art. 30 deste Anexo concede a redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento) nas “operações interestaduais com as mudas de plantas”.

O Código Tributário Nacional - CTN, em seu art. 111, II, estabelece como regra exegética que “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção”. No caso presente, além da isenção nas saídas internas e interestaduais com flores, há também a redução da base de cálculo nas saídas interestaduais com mudas de plantas, que é benefício fiscal correspondente a uma isenção parcial, pois decorre de desoneração tributária parcial concedida pelo Estado.

Hugo de Brito Machado, em sua obra Comentários ao Código Tributário Nacional (v.II. São Paulo: Atlas, 2004, p. 273) extrai o seguinte entendimento para esse artigo do CTN:

“A norma do art. 111 do Código Tributário Nacional quer dizer que nas hipóteses na mesma enumeradas não se deve considerar a possibilidade de existirem lacunas. Tal norma deve ser interpretada como se dissesse que naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”.

O que o CTN quis dizer com “interpreta-se literalmente...” é que em casos como esse a legislação deve ser entendida em termos estritos, sem comportar ampliações ou a analogia a casos não previstos expressamente. Dessa forma, apenas as saídas de flores “em estado natural” são contempladas pelo benefício fiscal, o que não é o caso das flores naturais plantadas em “vasos decorativos” (embaladas para presente), pois aí as flores passam a constituir um novo produto, criado pela ação humana, e com alteração do substrato natural das flores.

A expressão “em estado natural”, constante do art. 2º, I, do Anexo 2 do RICMS/SC e relativa aos produtos hortifrutícolas isentos, tem o seguinte sentido: aquilo que é produzido pela natureza, em que não há trabalho ou intervenção do homem. Por outro lado, o parágrafo único do art. 46 do CTN define como produto industrializado aquele “que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo” (destaquei).

Ora, as flores plantadas em “vasos decorativos” passam a constituir um “arranjo de flores”, que é um produto aperfeiçoado para o consumo, relativamente às flores naturais. Há, neste caso, um trabalho com acréscimo de elementos artificiais, que produz um aumento no valor original das flores. Idêntica condição ostentam as “coroas de flores”, que correspondem a um “arranjo floral”, produto novo, distinto das flores “em estado natural”. Assim, em ambos os casos, não se trata de flores “em estado natural”, o que não permite a isenção. Igualmente, as flores cortadas e embaladas na forma de “buquês”, com o acréscimo de elementos que lhes agregam valor, constituem um produto novo, que não corresponde ao conceito de flores “em estado natural” e, assim, não é alcançado pelo benefício fiscal.

Quanto às “mudas de plantas”, o art. 29, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC prevê a isenção para as saídas internas, e o art. 30 permite a redução da base de cálculo nas operações interestaduais. Note-se que, nesse caso, a legislação não estabelece nenhum predicado para o produto objeto do benefício fiscal.

 As “mudas de flores” estão contidas no conceito de “mudas de plantas”, como se constata a partir da definição de “mudas”, fornecida pelo art. 2º, XXVI, da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas: “material de propagação técnica vegetal de qualquer gênero, espécie ou cultivar, proveniente de reprodução sexuada ou assexuada, que tenha finalidade específica de plantio”.

Destarte, as “mudas de plantas e flores” vendidas em embalagem de acondicionamento e transporte (plástico preto), que é retirada na hora do plantio em jardim, são contempladas pela isenção, se a operação for interna, ou pela redução de 60% da base de cálculo, se a operação for interestadual. O benefício fiscal também é válido no caso de serem utilizados vasos como embalagens das “mudas de plantas”, que servem apenas para acondicionamento e transporte, eis que estas se destinam ao plantio.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que:

a)     sim, a venda de flores naturais plantadas em “vasos decorativos” sujeita-se à tributação normal pelo ICMS;

b)     a venda de “coroas de flores” e de flores naturais cortadas e embaladas em “buquês” não são beneficiadas pela isenção prevista no art. 2º, I, “e”, do Anexo 2 do RICMS/SC;

c)     as “mudas de plantas e flores” vendidas em embalagem de acondicionamento e transporte (plástico preto), que é retirada na hora do plantio em jardim, são alcançadas pela isenção prevista no art. 29, VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, se a operação for interna, ou pela redução da base de cálculo em 60% (sessenta por cento), se a operação for interestadual (art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC);

d)     as mudas de plantas ornamentais para plantio em jardim, vendidas em vasos que servem apenas de acondicionamento e transporte, beneficiam-se da isenção prevista no art. 29,VIII, do Anexo 2 do RICMS/SC, no caso de saídas internas, e da redução de 60% (sessenta por cento) da base de cálculo, nas saídas interestaduais (art. 30 do Anexo 2 do RICMS/SC).

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 30 de março de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08 de junho de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                      Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                    Presidente da COPAT