EMENTA: ICMS. NÃO SE CONSIDERAM COMO “EM ESTADO NATURAL”, AS VERDURAS E LEGUMES SUBMETIDOS A PROCESSO DE “INATIVAÇÃO ENZIMÁTICA”, PARA APLICAÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ANEXO 2, ART. 2º, I, DO RICMS-SC/01.

 

CONSULTA Nº: 33/06

D.O.E. de 19.10.06

01 - DA CONSULTA

             A consulente informa que comercializa produtos hortifrutículas – cenoura, ervilha e couve de bruxelas – que foram submetidos a processo químico para inativação enzimática, congelados e embalados.

               Formula a seguinte consulta: os produtos submetidos ao referido processo (conhecido como branqueamento) ficam desqualificados para o gozo da isenção concedida a produtos “em estado natural”?

             Argumenta que o Convênio AE 17/77, do qual Santa Catarina é signatário, dispõe que salvo disposição em contrário, não se deve considerar industrializado o produto resultante de resfriamento, congelamento, secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários, independentemente da sua forma de acondicionamento.

             Junta ainda cópia da resposta à Consulta nº 420/94, da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, no sentido de que o referido processo de “branqueamento” não afasta a condição de produto “em estado natural” e, portanto, estaria beneficiado com isenção do ICMS.

             A informação fiscal a fls. 14 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2º, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             A matéria já foi apreciada por esta Comissão que firmou entendimento no sentido de não reconhecer a condição de “produto em estado natural” aos hortifrutículas que passaram por processo de inativação enzimática (“branqueamento”). Afinal, produtos que sofreram processo destinado a retardar o curso natural da decomposição da matéria orgânica não podem ser classificados de “em estado natural”. Entre outras, temos as seguintes respostas à consultas:

Consulta n° 7/99:

ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO I, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

Consultas n° 28/00 e n° 29/00:

ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTOS EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA ISENCIONAL.

CONSULTA      02/01:

ICMS. ISENÇÃO. OS LEGUMES E VERDURAS SUBMETIDOS AO PROCESSO CONHECIDO COMO “BRANQUEAMENTO” NÃO SÃO CONSIDERADOS “EM ESTADO NATURAL” PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.

             O processo, conhecido como “branqueamento”, consiste em submeter o produto à imersão em água aquecida ou sua exposição ao vapor d’água a temperatura de 84° a 100° C. por período de tempo que varia entre 15 e 90 segundos, seguido de congelamento. Com isso as enzimas são estabilizadas, impedindo alteração de cor, textura e sabor dos vegetais.

             Com efeito, o parágrafo único do art. 46 do CTN define como industrializado o produto submetido a processo que: a) modifique-lhe a natureza, b) modifique-lhe a finalidade, ou c) o aperfeiçoe para consumo. O processo descrito constitui um aperfeiçoamento do produto para consumo, pois visa conservar suas características originais. Aperfeiçoar implica a idéia de tornar mais perfeito, completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as características de cor, sabor, aroma do produto em questão por prazo superior ao que ocorreria na natureza, ou seja, o referido processo está aperfeiçoando-o para consumo.

             Posto isto, responda-se à consulente:

             a) legumes e verduras submetidos a processo de estabilização enzimática ou “branqueamento” não são considerados como “em estado natural”;

             b) não se aplica a esses produtos a isenção prevista no Anexo 2, art. 2º, I, do RICMS/01.

À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 10 de janeiro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 11 de abril de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Pedro Mendes

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat