EMENTA: ICMS. APURAÇÃO DO IMPOSTO. OS ARTIGOS 139, 140 E 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC TRATAM DE REGIME ALTERNATIVO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO PARA BARES, RESTAURANTES E ESTABELECIMENTOS SIMILARES. HOTEL QUE FORNEÇA ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS EM SUAS DEPENDÊNCIDAS, ALÉM DAQUELAS INCLUIDAS NAS DIÁRIAS, PODE SER BENEFICIÁRIO DESSE REGIME, DESDE QUE COMERCIALIZE EXCLUSIVAMENTE ESSAS MERCADORIAS.

AS EXCLUSÕES PREVISTAS NAS ALÍNEAS “A”, “B” E “C”, DOS INCISOS I E II, DO ARTIGO 140, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC SÃO NUMERUS CLAUSUS, OU SEJA, SÃO APENAS AQUELAS ALI RELACIONADAS.

 

CONSULTA Nº: 28/06

D.O.E. de 19.10.06

1 - DA CONSULTA

O consulente é hotel de lazer, cuja atividade é a prestação de serviços de hospedagem, mediante a remuneração por diárias, nas quais estão incluídos o café da manhã e o jantar. Além das refeições incluídas nas diárias, são oferecidos também aos hóspedes: almoço, lanches, rodízios de carnes e embutidos, petiscos e bebidas, servidos no restaurante, piscina, churrascaria, bar e boate.

Informa ainda que circulam pelo estabelecimento outras mercadorias, como aquelas destinadas ao uso e consumo, conserto e reparo, além de outras entradas e saídas não especificadas.

Com base no que dispõem o art. 139 e seguintes, do Anexo 2 do RICMS/SC, formula as seguintes questões:

a)       Quanto às entradas de mercadorias no estabelecimento:

1.       Para quais mercadorias o ICMS incide no percentual de 2,6%?

2.       A incidência de 2,6% do imposto só é utilizada nas entradas de alimentos para setores como restaurante, piscina, churrascaria, bar e boate?

3.       As bebidas alcoólicas “quentes” também entram no sistema de apuração sob o percentual de 2,6%?

4.       As mercadorias sujeitas à substituição tributária, devolvidas, para uso ou consumo, para conserto ou reparo e outras entradas não especificadas, são excluídas para efeitos do cálculo do ICMS apurado pelo percentual de 2,6%?

b)       Quanto às saídas de mercadorias no estabelecimento:

1. Para quais mercadorias o ICMS incide no percentual de 3,6% sobre o valor adicionado?

2. A incidência de 3,6% sobre o valor adicionado é só para mercadorias cujas saídas são usadas nos setores de alimentação, como restaurante, piscina, churrascaria, bar e boate?

3. As bebidas alcoólicas, bebidas quentes, também são consideradas nessa sistemática?

4. As mercadorias sujeitas à substituição tributária, devolvidas, para conserto ou reparo e outras saídas não especificadas são excluídas do cálculo do imposto a 3,6% sobre o valor adicionado?

Não foi formulada pelo interessado a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não foi feita a informação fiscal, pela Gerência de origem, exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria, o que permite supor a concordância dessa com os termos da consulta.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 139, 140 e 141.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Para uma boa compreensão do assunto, é apresentado a seguir, o texto contido no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, que trata da matéria:

Seção XXIX
Das Operações Praticadas por Bares, Restaurantes ou Estabelecimentos Similares
(Lei nº 10.297/96, art. 43)

Art. 139. Fica facultado aos bares, restaurantes ou estabelecimentos similares que utilizem ECF homologado nos termos do Anexo 9, com as características constantes no seu art. 124, apurar mensalmente o imposto devido na forma desta Seção, em substituição a forma prevista no art. 53 do Regulamento.

§ 1º A fruição do benefício deverá ser reconhecida pela Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos no ‘caput’, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da homologação da alteração cadastral reconhecendo o direito ao benefício.

§ 2º O desenquadramento do regime de apuração previsto neste artigo, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da alteração cadastral que promoveu o seu desenquadramento, observado o prazo mínimo de permanência no regime previsto no art. 23.

Art. 140. O imposto devido será a soma do resultado decorrente da aplicação dos seguintes percentuais:

I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), sobre o valor das mercadorias adquiridas no período de apuração, excluído daqueles relativos:

a) às mercadorias devolvidas;

b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) às aquisições de bens destinados a integrar o ativo permanente;

II – 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), sobre a diferença entre o valor das saídas ocorridas no período de apuração e o valor das entradas referidas no inciso I, devendo ser excluído do valor das saídas relativas:

a) às devoluções de vendas;

b) às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

c) às vendas de bens do ativo permanente, desde que ocorridas após o período de 12 (doze) meses contados da data de sua aquisição.

§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o imposto devido na hipótese do art. 60, § 1º, II, “b” que poderá ser utilizado para compensar o imposto apurado na forma do “caput” no mesmo período de apuração ou nos períodos subseqüentes.

§ 2º Os valores apurados nos termos dos incisos I e II deverão ser lançados em quadro próprio da DIME.

Art. 141. Aos contribuintes que optarem pela apuração do imposto na forma prevista nesta Seção:

I – fica vedada a utilização de quaisquer créditos do imposto;

II – aplicam-se as condições estabelecidas no art. 23;

III – não se aplica o tratamento tributário previsto nos arts. 7º, II e 21, IV.

IV - não se aplica o regime de apuração consolidada prevista no art. 54 do Regulamento.

§ 1º A vedação prevista no “caput” não se aplica ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V do Anexo 2.

§ 2º A adoção do tratamento tributário previsto nesta Seção independe do transcurso do prazo de 12 (doze) meses referido no Anexo 2, art. 23, ”caput”, para os contribuintes que tenham optado pelo benefício previsto no Anexo 2, art. 21, IV.

Inicialmente, registre-se que esta Seção do Anexo 2 do RICMS/SC instituiu um regime alternativo de apuração do imposto, destinado aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, como os hotéis, categoria na qual se enquadra o consulente. As operações enfocadas referem-se ao fornecimento de alimentação e bebidas a consumidores, por tais estabelecimentos.

Observe-se que para ser considerado estabelecimento similar ao bar ou restaurante, o hotel deve fornecer apenas alimentação e bebidas. Para que lhe seja aplicável este regime alternativo de apuração do imposto, não pode comercializar qualquer outro tipo de mercadoria, tais como artigos do vestuário, perfumaria, papelaria, etc...

Conforme estabelecido no art. 139, o benefício está condicionado a requerimento do estabelecimento interessado, dirigido à Gerência Regional a que jurisdicionado, no qual comprove ser bar, restaurante ou estabelecimento similar que utilize ECF específico para as operações que praticar, homologado pela Secretaria da Fazenda, segundo o Anexo 9 do RICMS/SC.

A questão central objeto de dúvidas do consulente refere-se a saber quais mercadorias são consideradas e quais são excluídas da apuração do imposto, conforme o art. 140 do Anexo 2 do RICMS/SC.

Como primeira orientação, considere-se que o texto dos arts. 139 a 141 do Anexo 2 do RICMS/SC estabelece norma excepcional relativamente ao regime normal de apuração do imposto, previsto no art. 53 do Regulamento do ICMS.

Segundo Oswaldo Othon de P. Saraiva Filho (citado por Vittorio Cassone, in Interpretação no Direito Tributário. SP: Atlas, 2004, p. 368), “… a chamada interpretação restritiva, que ocorre naqueles casos em que se criam exceções em que, normalmente, seria o caso de se aplicarem normas de tributação. Por exemplo: os casos de isenção e de suspensão do crédito tributário, de não cumprimento da obrigação acessória, devem ser interpretados de maneira restritiva” (os destaques constam no original).

Sobre a interpretação restritiva, assim discorre Dino Jarach (op. cit, p. 363):

“O mesmo problema temos quando certas enumerações são consideradas taxativas e outras exemplificativas, o que indica, desde logo, que o legislador quis privar o intérprete da faculdade de estender a interpretação a casos não expressamente previstos. Pelo contrário, se a enumeração é exemplificativa, o legislador o diz de forma clara ou tácita, através de enumeração sem limites, com o acréscimo (muitas vezes discutível) de um etc., ou de casos similares existentes” (os destaques constam no original).

Assim, com base numa interpretação restritiva, os casos de exclusão de valores relativos a mercadorias, para fins de apuração do imposto, previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” dos incisos I e II do art. 140 do Anexo 2 do RICMS/SC devem ser interpretados como sendo apenas aqueles ali indicados e nenhum outro.

Levando-se em conta também o método lógico-sistemático, deve-se considerar que a apuração do imposto prevista no art. 140 do Anexo 2 do RICMS/SC deve seguir as prescrições contidas no art. 141, ou seja, ao optante dessa forma alternativa de apuração do imposto: 1) não cabe a utilização de quaisquer outros créditos do imposto; 2) aplicam-se as condições gerais estabelecidas para o crédito presumido, previstas no art. 23 do Anexo 2; 3) não se aplica a redução da base de cálculo prevista no art. 7º, inciso II, do Anexo 2, bem como o crédito presumido estabelecido no art. 21, inciso IV do mesmo Anexo e 4) não se aplica o regime de apuração consolidada previsto no art. 54 do RICMS/SC.

Feitas essas considerações, responda-se ao consulente que:

a1) as mercadorias sujeitas ao percentual de 2,6% são as adquiridas pelo estabelecimento e relativas ao ramo de atividade comercial - fornecimento de alimentação e bebidas, excluídas as devolvidas, as sujeitas ao regime de substituição tributária e os bens destinados a integrar o ativo permanente;

a2) o percentual de 2,6% aplica-se às entradas de alimentos e insumos para sua preparação, bem como bebidas, que são fornecidos pelo estabelecimento em suas dependências;

a3) sim, as bebidas alcoólicas “quentes” são tributadas no percentual de 2,6%;

a4) as mercadorias adquiridas pelo estabelecimento e que são excluídas da apuração do imposto a 2,6% são apenas as previstas no art. 140, I, “a”, “b” e “c”, do Anexo 2 do RICMS/SC, ou seja, as mercadorias devolvidas, as sujeitas à substituição tributária e os bens destinados a integrar o ativo permanente;

b1) as mercadorias sujeitas ao percentual de 3,6% sobre o valor adicionado são aquelas saídas do estabelecimento e relativas ao ramo de atividade comercial – fornecimento de alimentação e bebidas, excluídas as relativas a devoluções de vendas, as sujeitas ao regime de substituição tributária e as vendas de bens do ativo permanente, ocorridas após 12 meses contados de suas aquisições;

b2) o percentual de 3,6 % sobre o valor adicionado aplica-se às saídas de alimentos e bebidas fornecidos pelo estabelecimento a consumidor final;

b3) sim, as bebidas alcoólicas “quentes” são tributadas no percentual de 3,6% sobre o valor adicionado;

b4) as saídas que são excluídas da apuração a 3,6% do valor adicionado são apenas aquelas previstas no art. 140, II, “a”, “b” e “c”, do Anexo 2 do RICMS/SC, ou seja, as relativas a devoluções de vendas, as  mercadorias sujeitas à substituição tributária e as vendas de  bens do ativo permanente ocorridas após 12 meses contados de suas aquisições.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 11 de abril de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT