EMENTA: ICMS. NAS OPERAÇÕES EM RETORNO DE PRODUTO RECEBIDO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO. A PARCELA AGREGADA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL  ESTÁ ABRANGIDA PELO DIFERIMENTO EX VI  DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART, 8º, X, GARANTIDO A ESTE O DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS RELATIVO AOS INSUMOS APLICADOS  NO PROCESSO  INDUSTRIAL, RESSALVADAS AS HIPÓTESES EM QUE A ENCOMENDA FOR FEITA POR NÃO CONTRIBUINTE OU POR QUALQUER EMPRESA PARA USO OU CONSUMO NO SEU ESTABELECIMENTO.

 

CONSULTA Nº: 23/06

D.O.E. de 20.12.06

01-     DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, cuja atividade principal é a produção e industrialização de latas para embalagem de produtos alimentícios,  vem perante esta Comissão expor, em síntese:

a)       recebe  em transferência  da matriz  estabelecida em São Paulo folhas litografadas e estampadas, as quais transforma em latas para embalar produtos alimentícios (conservas);

b)       porém, por questões de interesse comercial, muitos clientes têm adquirido as folhas litografadas e estampadas diretamente de fornecedores de São Paulo (inclusive da matriz da consulente), remetendo-as para que a consulente  as industrialize. Ou seja,  as transforme em latas de embalagem de produtos alimentícios. Destaca, que neste processo são empregados principalmente energia elétrica e alguns poucos materiais;

c)       entende  que a sua atividade trata-se de beneficiamento,  pois a  consulente devolve aos proprietários das folhas as latas prontas para receberem os produtos;

d)       entende que a operação está abrangida pelo diferimento previsto no Anexo 3, art. 8º, X.

Por fim, “ para espancar qualquer dúvida”,  indaga se a operação que descreve está abrangida pelo diferimento  também no tocante ao valor que agrega no processo de industrialização que faz, e se  poderá manter os créditos relativos às entradas da matéria-prima e insumos que aplica na industrialização mesmo que a saída esteja ao abrigo do diferimento.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisa as condições de admissibilidade da consulta, e, finalmente, diz entender que o diferimento é perfeitamente aplicável no caso em tela, com a manutenção integral dos créditos, por força dos artigos 34, I, e 45 do RICMS/SC.(fl 10 –11).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 35, I; 45, I; Anexo 2, art. 27, I e II; e Anexo 3 , art. 8º , X.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (Decreto nº 87.981/82) define “industrialização” nos seguintes termos:

“Art. 3º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Leis nº 4.502/64, artigo 3º, parágrafo único, e 5.172/66, artigo 46, parágrafo único):”

“I – a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova (transformação);”

“II – a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);”

Diz a consulente que a partir das folhas litografadas já estampadas que recebe de seus clientes, compete-lhe “transformá-las” em latas de conserva  que servirão para acondicionar produtos alimentícios elaborados pelos encomendantes, e que nesta etapa da industrialização aplica apenas energia elétrica e poucos insumos.

Frente ao estabelecido no dispositivo suso transcrito, é lídimo concluir que o labor da consulente trata-se  efetivamente de industrialização.

Portanto,  segundo a legislação catarinense relativa ao ICMS,  aplicável às operações descritas na peça vestibular, está correto o entendimento exposto pela consulente,  senão vejamos:

ANEXO 2

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais:
I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º,X;

RICMS/SC

Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:  

I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 3, art, 8º, X;

ANEXO 3

Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento.

Por fim, destaque-se que a vedação prevista no art. 35, I, do RICMS/SC não se aplica ao diferimento, pois, este instituto não se trata de isenção ou de não-tributação, mas sim de uma modalidade de substituição tributária (para trás). Já a suspensão do imposto trata-se de mera postergação do momento da ocorrência do fato gerador.

Pelo exposto responda-se à consulente que:

a)       a parcela agregada ao produto durante a etapa do processo de industrialização descrita na exordial está abrangida pelo diferimento, ex vi do RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X;

b)       poderá manter, de acordo com a legislação tributária pertinente, os créditos relativos aos insumos industriais aplicados no processo de industrialização, ressalvadas as hipóteses em que a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento;

c)       os institutos do  diferimento e da suspensão do imposto não se confundem com os da isenção, nem com o da não-tributação.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 11 de abril de  2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 11 de abril de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Pedro Mendes

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT