EMENTA: ICMS. COMUNICAÇÃO VISUAL. A LOCAÇÃO DE PAINÉIS OU OUTDOORS A TERCEIROS, PARA FINS DE DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS CONSTITUI PRESTAÇÃO ONEROSA DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO.

 

CONSULTA Nº: 13/06

D.O.E. de 19.09.06

01 - DA CONSULTA

             Informa a consulente que sua atividade preponderante é a “locação de painéis móveis” a terceiros (agências de marketing) que os utilizam para divulgar anúncios publicitários de seus clientes. Esclarece ainda que também ocorre a locação diretamente aos interessados.

             Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a locação de painéis móveis constitui prestação de serviço de comunicação, alcançada pela incidência do ICMS?

             A informação fiscal a fls. 20 e 21  limita-se a reproduzir parte da Portaria SEF 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da autoridade fazendária com as mesmas.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

             RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 1º, III, 3º, VII, e 4º, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

             A veiculação de propaganda mediante painéis e outdoors representa “comunicação visual”, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 30.296, 89.584 e 114.171). O destinatário da comunicação é todo aquele que é atingido pela mensagem (o transeunte que vê a mensagem afixada no painel).

             Quando o espaço no painel ou outdoor é cedido para ser colocada a mensagem, mediante remuneração, temos caracterizada a prestação onerosa de serviço de comunicação. O tomador do serviço é o anunciante que loca o espaço no painel para afixar a sua mensagem. O prestador do serviço é quem cede este mesmo espaço, percebendo, em contrapartida, remuneração em dinheiro.

             A agência de marketing presta serviço de publicidade e propaganda, atividade que não abrange a divulgação da mensagem publicitária. Assim, foi vetado o item 17.07 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03 (“veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio”), exatamente por invadir a competência tributária dos Estados.

             Conclui-se que o prestador do serviço é quem disponibiliza os meios para que aconteça a comunicação (locação dos referidos painéis), ou seja, é a própria consulente. Conforme leciona Marco Aurélio Greco (Internet e Direito. São Paulo: Dialética, 2000, p. 124):

“Prestador do serviço de comunicação é aquele que fornece os respectivos meios para a comunicação, assim entendidos não apenas aqueles necessários ao transporte das mensagens, mas também aqueles que tornam possível a instauração de uma relação comunicativa, tais como interfaces, dispositivos, equipamentos etc. Em outras palavras, presta serviços de comunicação quem fornece o “ambiente de comunicação”. Assim, em função da diversidade de meios, podem existir distintos tipos de serviço de comunicação.”

             Posto isto, responda-se à consulente que a locação de painéis ou outdoors a terceiros, para fins de divulgação de mensagens publicitárias constitui prestação onerosa de serviço de comunicação.

             À superior consideração da Comissão.

             Getri, em Florianópolis, 23 de janeiro de 2006.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

             De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

             A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Vera Beatriz S. Oliveira

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat