EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO QUE SEQUER MENCIONA SOBRE QUAL DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REPOUSA A DÚVIDA, E CUJA POSSÍVEL RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS  DEVE SER OBTIDA CONFORME PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 63, SENDO LEGÍTIMA A APLICAÇÃO DA TABELA  PUBLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA.

 

CONSULTA Nº: 08/06

D.O.E. de 19.09.06

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo , vem perante esta Comissão expor longo arrazoado  teórico  sobre a  política de tabelamento de preços,  destacando  principalmente os seus  resultados negativos que produz na economia, argumentando que a cobrança do ICMS por substituição tributária sobre os medicamentos com base na tabela de preço de venda a consumidor publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária –ANVISA cria grandes distorções no mercado, onerando os consumidores finais.

Acrescenta, ainda, que atualmente deixou de existir no Brasil o rígido tabelamento de preços, embora continuem em uso, nos estabelecimentos farmacêuticos, as famosas “tabelas de preços” publicadas pela ANVISA.

Por fim, questiona  se em suas vendas internas, diretamente às redes de farmácias, a preço de fábrica (laboratório), tem obrigação de respeitar, como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, o preço de tabela da ANVISA, contida na tablita [sic] de revenda a consumidor final.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional  de Joinville restringiu-se à análise das condições formais de admissibilidade.

Os autos foram encaminhados pelo Gerente de Tributação à Gerência de Substituição Tributária para análise e parecer, que, em síntese, assim se manifestou,:

“Em consonância com a legislação que trata das operações com Produtos Farmacêutico aplica-se, pela ordem, o preço de venda a consumidor sugerido pelo órgão competente ou na sua falta o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).”

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, arts. 5º e 9º.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 61 e 63;

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta,  senão vejamos:

O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, verbis:

Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual.

Sob este prisma, apura-se que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda por meio da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária conforme determinado na lei suso citada. Segundo De Plácido e Silva a “Interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”.

No caso em tela, a consulente não apresenta nenhuma dúvida sobre a interpretação da legislação tributária, aliás, não cita  nenhum dispositivo em que repouse sua dúvida  para que esta Comissão  possa  dirimi-la, restringindo-se apenas questionar a legitimidade  do uso da tabela publicada pela ANVISA  como parâmetro da base de cálculo do ICMS/ST  referente aos produtos farmacêuticos.

Segundo a Portaria SEF nº 226/01, que disciplina o instituto da consulta neste Estado, a citação do dispositivo a ser interpretado é condição essencial de admissibilidade, conforme se depreende de seu artigo 5º, inciso II, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, dispositivo legal a ser interpretado, logo, não se trata de consulta, portanto, não produzirá os efeitos próprios da  espécie previstos no artigo 9º da citada Portaria.

Não obstante a matéria relativa à substituição tributária, mormente sobre aplicação da base de cálculo presumida, já estar pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, e sem embargo ao fato de o Estado de Santa Catarina ter denunciado o Convênio nº 76/94 que dispõe sobre a substituição tributária dos medicamentos, deve-se registrar, em caráter informativo, que a situação fática descrita pela consulente pode ser  resolvida facilmente, conforme sugere a informação fiscal  exarada no âmbito da Gerência de Substituição Tributária. Senão vejamos:

O Anexo  3, em seu  art. 63  vigente a data da consulta  determinava, in verbis:

Art. 63. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);

§ 1º. Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

Logo, nos casos em que os produtos fabricados pela consulente constarem da tabela da ANVISA, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser os preços nela sugerido; e na hipótese  de os produtos não constarem desta tabela, a base de cálculo será o preço sugerido pela própria consulente.

Finalmente, na hipótese de ausência das duas alternativas anteriores, a base de cálculo deverá ser obtida conforme previsto no § 1º acima transcrito.

Pelo exposto, informe-se à consulente que, em razão da ausência de pressupostos formais previstos no artigo 5º, inciso III da Portaria SEF, nº 226/01, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada Portaria, e, em relação ao seu questionamento,  a resposta correspondente encontra-se claramente na legislação pertinente em vigor na data da  consulta (RICMS/SC, Anexo 3, art. 63).

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  21 de Fevereiro de 2006.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT