EMENTA: ICMS. CRÉDITO. ENERGIA ELÉTRICA. ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL.

1) A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA VIGENTE PERMITE APENAS O CRÉDITO DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, NO PERCENTUAL ESTABELECIDO CONFORME LAUDO TÉCNICO, NA FORMA PREVISTA NO INCISO II DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 82 DO RICMS/SC.

2) ESSE PERCENTUAL DEFINE O LIMITE MÁXIMO DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À ENTRADA DE ENERGIA ELÉTRICA NO ESTABELECIMENTO, NELE ESTANDO INCLUÍDO O CRÉDITO DO QUAL DECORRER OPERAÇÃO DE SAÍDA OU PRESTAÇÃO PARA O EXTERIOR.

 

CONSULTA Nº: 02/06

D.O.E. de 19.09.06

 

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa que industrializa e comercializa produtos têxteis. Informa que aproveita o crédito do ICMS incidente sobre o ingresso de energia elétrica, de acordo com o disposto no art. 82, parágrafo único, inciso II, do RICMS/SC e, também, segundo o previsto no art. 33, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, com as modificações introduzidas pela Lei Complementar nº 102/00. Informa que efetua o crédito mencionado, na proporção de 96,5% (conforme laudo técnico) do valor do imposto destacado na nota fiscal de compra de energia elétrica.

Sua dúvida é quanto ao crédito do ICMS sobre a entrada de energia elétrica, na parte não consumida na industrialização. Alega que exporta produtos, na proporção de 41,44% e nessa condição, pode aproveitar também o crédito referente à aquisição de energia elétrica, na razão entre suas vendas para o exterior e o total das saídas e prestações. No seu entendimento, para fins de crédito sobre a entrada de energia elétrica, seria aplicável também o que dispõe o art. 33, II, “c”, da Lei Complementar nº 87/96.

Na sua informação (fls. 24 e 25), o Auditor Fiscal relata que foram atendidos os requisitos previstos na legislação tributária, para a consulta. Na sua visão, “a energia demandada fora da atividade industrial é considerada como material de uso e consumo” e o aproveitamento do crédito relativo ao seu ingresso no estabelecimento não é possível antes do prazo estipulado pela legislação - RICMS/SC-01, art. 82, I.

É este o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 87, de 16 de setembro de 1996, art. 33, I, e II, “b”;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, art. 82, I e II, “b” e parágrafo único.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A principal característica informadora do ICMS é a sua não-cumulatividade, estabelecida pela Constituição Federal no art. 155, § 2º, I, que prevê a compensação do que for devido em cada operação de circulação de mercadorias com o montante cobrado na etapa anterior. Para disciplinar o regime de compensação do imposto, a Constituição atribuiu à lei complementar essa tarefa – CF, art. 155, § 2º, XII, “c”.

Dessa forma, a LC nº 87/96 dispõe, nos arts. 20 a 26, sobre o procedimento de compensação do imposto. O art. 20 dispõe que a compensação operacionaliza-se mediante o crédito do imposto relativo à entrada de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, bem como o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

A Lei Complementar nº 87/96 inovou, ao adotar o regime de créditos financeiros, ou seja, aquele que admite o crédito relativo à entrada de qualquer bem ou mercadoria que represente custo de produção ou comercialização. Contudo, optou por implementar tal regime de forma gradual, ou abrandada. Assim, o crédito relativo à entrada de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir do termo fixado no art. 33, I, da mencionada Lei Complementar.

A quaestio juris é sobre a possibilidade de crédito do imposto relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, referente à parcela não consumida no processo produtivo. Segundo a posição defendida pela consulente, é possível o aproveitamento desse crédito, considerando que a empresa também exporta parte de sua produção. Assim, na sua ótica, ser-lhe-ia aplicável também o que dispõe o art. 33, II, “c”, da Lei Complementar nº 87/96: “somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais”.

Não prevalece, contudo, a pretensão da consulente. Primeiramente, porque a energia elétrica ingressada no estabelecimento e não consumida no processo industrial é considerada material de uso e consumo, e como tal, tem o direito ao crédito correspondente condicionado ao transcurso do termo fixado pelo art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, na redação da LC nº 114/02, ou seja, a partir de 1º de janeiro de 2007.

O Superior Tribunal de Justiça, ao decidir sobre o aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica consumida pelo estabelecimento, já na vigência da Lei Complementar nº 102/00, assim se pronunciou:

“TRIBUTÁRIO -  ICMS – AQUISIÇÃO DE BENS DESTINADOS AO ATIVO FIXO – SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES – CREDITAMENTO.

1.       Segundo a jurisprudência do STJ, o ICMS incidente sobre as contas de energia elétrica e serviços de telecomunicações não podia ser creditado como espécie de insumo, quando utilizados em empresa com atividade de mero comércio, segundo o DL 406/68 e o Convênio 66/88.

2.       Com o advento da LC 87/96, a proibição se estendeu às hipóteses em que esses serviços (energia elétrica e telecomunicações) não são utilizados na atividade precípua do estabelecimento.

3.       A LC 102/2000 não alterou substancialmente a restrição, explicitando apenas que o creditamento somente se daria quando a energia elétrica fosse consumida no processo de industrialização ou quando fosse o objeto da operação (destaquei).

(...)”

(RMS 19176/SC – 2ª T. – Rel. Min. Eliana Calmon – 14.06.2005 – DJU 12.09.2005). No mesmo sentido, RMS 19521/RJ.

Em segundo lugar, deve-se levar em conta que a atividade principal da consulente é a fabricação de tecidos. Para vender ou exportar um produto, tem que produzi-lo previamente. Assim, a energia elétrica consumida na industrialização também serve para viabilizar a venda do produto no mercado interno ou destinado à exportação. Como corolário, o crédito relativo à energia elétrica consumida, que resulta em posterior exportação, já se encontra englobado no crédito da energia elétrica consumida, referente à industrialização.

A legislação tributária do Estado de Santa Catarina, ao regulamentar o art. 33 da Lei Complementar nº 87/96, assim dispõe sobre o crédito do imposto:

“Art. 82. Somente dará direito ao crédito:

I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir de 1º de janeiro de 2007 (Leis Complementares nº 99/99 e 114/02);

II – a entrada de energia elétrica no estabelecimento (Lei Complementar nº 102/00):

a)       quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b)       quando consumida no processo de industrialização;

c)       quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações;

d)       a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses (Lei Complementar nº 114/02);

(...)

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II, “b” e “c”, o contribuinte poderá creditar-se:

I – de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica;

II – do percentual, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, definido em laudo técnico emitido:

(...)

Verifica-se, com a atenta leitura das disposições do art. 82, II, e de seu parágrafo único, do RICMS/SC, que o crédito permitido pela legislação tributária, no consumo de energia elétrica pelo estabelecimento, tanto o relativo à parcela consumida no processo de industrialização, como também aquele cujo consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, sujeitam-se ao percentual definido em laudo técnico.

Ora, a consulente informa que, conforme laudo técnico, o percentual aplicável ao valor do imposto, a título de crédito aproveitável, destacado na nota fiscal de aquisição de energia elétrica é de 96,5 %. Então, esse é o percentual máximo permitido de crédito relativo à entrada de energia elétrica em seu estabelecimento.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a)       a entrada de energia elétrica em seu estabelecimento, segundo a legislação tributária vigente, somente permite o crédito do ICMS relativo à parcela dessa energia consumida no processo de industrialização, no percentual estabelecido conforme laudo técnico, na forma prevista no inciso II do parágrafo único do art. 82 do RICMS/SC;

b) o percentual referido no item a) serve de limite máximo ao aproveitamento do crédito relativo à entrada de energia elétrica no estabelecimento, nele estando incluído o crédito do qual decorrer operação de saída ou prestação para o exterior.

Advirta-se a consulente que deverá adequar seus procedimentos relativos à matéria objeto desta consulta, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da ciência da resposta, sob pena da constituição de ofício do crédito tributário, corrigido monetariamente e com os acréscimos legais. Esclareça-se também, que a consulta é respondida segundo os termos em que foi formulada, admitidas como verdadeiras as hipóteses e situações colocadas pela consulente.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 27 de janeiro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Correa Silva                                      Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT