EMENTA: CONSULTA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO ARTIGO 9º DA PORTARIA SEF Nº 226/01, A CONSULTA QUE NÃO ATENDA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DESTA PORTARIA.

ICMS. EMBALAGEM OU SACARIA. SAÍDA INTERNA DE PRODUTO DA SAFRA AGRÍCOLA, PROMOVIDA POR PRODUTOR OU COOPERATIVA, COM DESTINO À CONAB/PGPM. A EMBALAGEM OU SACARIA É ACESSÓRIA EM RELAÇÃO À MERCADORIA COMERCIALIZADA E, ASSIM, TEM SEU CUSTO ABSORVIDO PELO CUSTO DA MERCADORIA.

 

CONSULTA Nº: 01/06

D.O.E. de 19.09.06

 

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa pública federal que se dedica à aquisição e comercialização dos produtos da safra agrícola, sendo gestora do programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”. No desempenho dessa missão, adquire feijão ensacado de produtores ou de suas cooperativas.

Noticia que essas operações com feijão ocorrem ao abrigo do diferimento, segundo dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, que implementou o regime especial estabelecido pelo Convênio 49/95.

Apresenta sua dúvida sobre o tratamento tributário que deve ser dado à sacaria (embalagens de feijão), nas operações com o feijão já ensacado, fornecido por produtor ou cooperativa à CONAB. Questiona se esta deve ser tributada à alíquota de 17% ou 7%, ou ainda, ter o mesmo tratamento dado ao feijão – diferimento. Existe tratamento tributário diferenciado para o feijão e a sacaria, nas aquisições de mercadorias segundo o PGPM?

Seu entendimento é de que a sacaria deve ser tributada à alíquota de 17% e o produtor deve efetuar o recolhimento do imposto, por não manter escrituração regular.

A consulente anexa aos autos do processo diversos documentos (fls. 05 a 14). Porém, não faz a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01. Também não consta nos autos a informação fiscal exigida pelo art. 6º, § 2º, da citada Portaria.

É este o relatório, passo à análise.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, arts. 179 e 180;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, III.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, destaque-se que não foi apresentada pela consulente a declaração prevista no art. 5º, inciso III da Portaria SEF nº 226/01, de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A falta dessa declaração impede a aplicação dos efeitos da consulta, previstos no art. 9º da Portaria mencionada.

Depreende-se da exposição feita pela consulente, que sua dúvida refere-se ao tratamento tributário que deve receber a sacaria de feijão, nas operações realizadas com a CONAB, segundo o programa “Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM”.

As normas relativas às operações realizadas pela CONAB/PGPM foram estabelecidas através do Convênio ICMS nº 49/95 e inseridas no Anexo 6 do RICMS/SC-01. Dentre essas, destacam-se as seguintes, dispostas nos arts. 179 e 180 do referido Anexo 6:

Art. 179. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00 e 70/05).

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 180. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 179, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).

Verifica-se, pela disposição do “caput” do artigo 179, que as operações de saídas internas de mercadoria, promovidas por produtor ou cooperativa à CONAB/PGPM, dão-se sob o abrigo do diferimento. Nesse caso, a CONAB assume a condição de substituto tributário e deve recolher o imposto diferido relativo às operações anteriores. Isso está de acordo com a regra geral do diferimento, estabelecida no art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC, que assim dispõe:

Art. 1º Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

A dúvida da consulente relaciona-se com a extensão do conceito de “mercadoria”, aplicado ao que dispõe o artigo 179 do Anexo 6 do RICMS/SC. Por suas ponderações, sinaliza no sentido de que a sacaria poderia ser considerada como mercadoria independente do conteúdo. Isso, porém, não é o que ocorre em regra, pois a mercadoria é o conteúdo, o feijão; não o continente, a sacaria, ou embalagem.

O regime especial instituído no Capítulo XXVII do Anexo 6 do RICMS/SC-01 refere-se a saídas internas com mercadorias, realizadas pela CONAB/PGPM. E quais são essas mercadorias? São os produtos da safra agrícola. A embalagem ou sacaria serve apenas para facilitar o transporte, acondicionar a mercadoria e informar suas características e procedência. Tem um caráter acessório em relação ao seu conteúdo, que é a mercadoria. Seu custo já está embutido no preço da mercadoria adquirida pela CONAB.

A discriminação das embalagens nas operações praticadas com a CONAB/PGPM serve apenas para manter um controle físico sobre estas. A mercadoria que é comercializada pela consulente é o produto da safra agrícola – “feijão”, cujo custo inclui o da embalagem.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a consulta não é recebida com seus efeitos próprios, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não atender aos requisitos do art. 5º, inciso III, da referida Portaria;

b)  a mercadoria adquirida e comercializada pela CONAB/PGPM é o produto da safra agrícola – “feijão”, que apresenta incluído em seu custo, o da embalagem ou sacaria; assim, não se há que falar em tratamento tributário distinto para a sacaria ou embalagem, vez que esta é acessória em relação ao seu conteúdo, a mercadoria.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 23 de janeiro de 2006.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de fevereiro de 2006.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                      Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT