EMENTA: ICMS. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL DE SOCIEDADE EMPRESARIAL COM O PATRIMÔNIO DE EMPRESA INDIVIDUAL. A TRANSFERÊNCIA DAS MERCADORIAS EM ESTOQUE PARA A SUCESSORA NÃO CARACTERIZA OPERAÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, MESMO PORQUE O CRÉDITO FISCAL CORRESPONDENTE TRANSFERE-SE PARA A SUCESSORA (PRECEDENTES DA COMISSÃO).

CONSULTA Nº: 092/05

PROCESSO Nº: GR14 83.345/04-3

01 - DA CONSULTA

         O contribuinte em epígrafe, atuando no ramo de “comércio de confecções”, consulta sobre o recolhimento do ICMS relativo à mercadoria em estoque, quando da integralização do capital de sociedade mercantil com o patrimônio de empresa individual.

         A informação fiscal a fls. 33-35, após verificar os pressupostos de admissibilidade da consulta, conclui favoravelmente ao pleito da consulente, argumentando que “a consulta do contribuinte é respondida com a utilização do diferimento do ICMS para a etapa seguinte da circulação das mercadorias em estoque da empresa individual (RICMS/SC, Anexo 2, art. 8º, III)”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Código Tributário Nacional, art. 132;

         Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 3º, VI;

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 155.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A questão levantada pela consulente – de um laconismo digno de um espartano – situa-se no campo da não incidência do tributo. Com efeito, o art. 155, II, da Constituição Federal, confere aos Estados competência para instituir imposto sobre “operações de circulação de mercadorias”. O lúcido magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS, Dialética, 1997, p. 25) esclarece que a operação deve ser “relativa à circulação, vale dizer, capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo, ainda que permanecendo no patrimônio da mesma pessoa jurídica”.

         O caso presente é diferente do referido pelo festejado mestre cearense. A mercadoria efetivamente muda de titularidade, passando da propriedade da firma individual para a da nova sociedade. Mas, não houve circulação da mercadoria, no sentido desta ser impulsionada em direção ao consumidor. Pelo contrário, houve apenas uma simples translação de propriedade, resultante da incorporação da empresa individual pela sociedade. Daí resulta que a operação em causa não se caracteriza como fato gerador do imposto.

         Esse entendimento é corroborado pela dicção da Lei Complementar nº 87/96 que dispõe em seu art. 3º, VI, que “o imposto não incide sobre operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie”.

         A matéria não é inédita nesta Comissão que se pronunciou na resposta à Consulta nº 40/05: “Transferem-se à sucessora os créditos do imposto correspondente às mercadorias em estoque da sucedida que lhe caibam em razão da cisão”. A seu turno, a resposta à Consulta nº 4/02 reconhece que “a sociedade comercial que resultar de firma individual, continuando a exploração do negócio, tem direito aos créditos escriturados” e, em sua fundamentação argumenta como segue: 

“... segundo o art. 155 do Anexo 5 do RICMS-SC, nos casos de fusão, transformação e incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá, no prazo de trinta dias transferir para o seu nome os livros fiscais em uso no estabelecimento. A regra regulamentar assegura assim a continuidade da escrituração dos livros fiscais, como há, de fato, uma continuidade na exploração do negócio.”

“Na hipótese consultada também há uma continuidade na exploração do negócio. Conforme atesta a consulente, "a nova empresa terá o mesmo nome fantasia, a mesma atividade econômica, os mesmos móveis e imóveis, funcionará no mesmo local, com os mesmos clientes, fornecedores e empregados". Mais que isso, o titular da firma individual permanece como sócio principal da pessoa jurídica que a sucede.”

“A continuidade do negócio, além de constituir o elemento de identidade entre as duas situações, é, com efeito a ratio legis da regra insculpida no art. 155. O dispositivo assegura a continuidade da escrituração (com as implicações daí decorrentes) porque há continuidade na exploração do negócio, como, de resto, ocorre na situação objeto da consulta.”

         Também a resposta à Consulta nº 41/97 reconhece a “sucessão da incorporadora, em todos os direitos e obrigações da empresa extinta, inclusive do saldo credor em conta gráfica”. Da fundamentação, destaca-se o seguinte:

“... a incorporação é um ato jurídico complexo, uma sucessão a título universal em todos os direitos e obrigações. Na incorporação, a sociedade incorporada não se dissolve, mas sim se extingue, passando o seu patrimônio a pertencer por inteiro à incorporadora, que a sucede o título universal. Uma sociedade (a incorporadora) nada compra no que diz respeito ao montante das mercadorias e outros bens do ativo da sociedade incorporada,  e esta, por sua vez, nada vende. Não há que se falar, portanto, em circulação de mercadorias dada a ausência de circulação econômica. O que se transaciona são as ações ou quotas da sociedade. Os bens da sociedade incorporada são conferidos para a realização do capital subscrito, quando for o caso.”

“A própria Lei n° 6.404, de 15.12.76 (Lei das S.A), em seu artigo 227, dispõe que “a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações”.”

“Não temos dúvida, portanto, que com a incorporação ocorrida, todos os bens, direitos e obrigações da sociedade incorporada – incluindo aí, obviamente, os créditos fiscais - passaram ao patrimônio da sociedade incorporadora, independentemente de qualquer solução de continuidade e de quaisquer outras formalidades.”

“É legítima, portanto, a transferência automática do saldo credor existente na conta gráfica da empresa incorporada para a incorporadora, que a sucede”.

         Posto isto, resulta claro que não incide ICMS sobre a transferência de mercadorias em estoque, devido à integralização do capital com os bens da firma individual. Além disso, os créditos relativos a estas mesmas mercadorias também se transferem para a sociedade empresarial.

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 28 de novembro de 2005.

Velocino Pacheco Filho

Matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                              Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat