EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. A VENDA DE VEÍCULO USADO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LOCAÇÃO, QUANDO SE ENQUADRE NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO RICMS/SC, ANEXO 2, ART. 35, NÃO CARACTERIZA CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA,  PORTANTO, ESSE TIPO DE  OPERAÇÃO  NÃO SE SUBSUME NAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DO ICMS  TIPIFICADAS NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE.

CONSULTA Nº: 84/05

PROCESSO Nº: GR03 21636/044

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade principal a locação de veículos, vem perante esta Comissão expor que necessita, seguidamente,  vender seus veículos,  frente a necessária  renovação de sua frota.

Acrescenta que, frente ao disposto no artigo 35 do Anexo 2 do RICMS/SC, pairam algumas dúvidas quando promove a venda de seus veículos usados. Por fim,  indaga sobre qual o tratamento tributário a ser aplicado nas seguintes situações:

a)       quando vender veículos próprios registrados há mais de 12 meses em seu ativo permanente, destinados a estabelecimentos situados neste e em outra unidade da federação;

b)       quando vender veículos registrados há menos de 12 meses em seu ativo permanente, destinados a estabelecimentos situados fora do território catarinense;

c)       quando vender veículos  próprios, destinados a particulares domiciliados dentro e fora deste Estado.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em  Blumenau, após expor  sua bem fundamentada posição, assim conclui: “... a disposição do art. 35 do Anexo 2 do RICMS/SC sequer precisaria existir, visto que, se efetivamente estiver ocorrendo venda de bem do ativo imobilizado, seja de empresa contribuinte do ICMS ou não, estará fora do campo delineado, constitucionalmente para o ICMS.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar nº 87, de 13/09/96, arts. 2º;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 35.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A matéria de que trata a presente consulta já foi analisada por este  Comissão, sendo que  o resultado deste labor consta da resposta dada à Consulta nº 58/97, e cuja ementa  traduz-se em brilhante síntese do tema, in verbis:

EMENTA: ICMS - LOCADORA DE VEÍCULOS. ALIENAÇÃO OCASIONAL DE BENS DO ATIVO FIXO. ATO DE COMÉRCIO. DESCARACTERIZAÇÃO.

- AO VENDER BENS INTEGRANTES DO SEU ATIVO FIXO, A EMPRESA QUE TEM POR FINALIDADE ATIVIDADE DIVERSA DA DE COMPRA E VENDA, NÃO PODE ESTAR SUJEITA AO PAGAMENTO DESSE IMPOSTO, SALVO SE VIER A EXERCER TAL ATIVIDADE COM HABITUALIDADE E COM O FITO DE LUCRO.

- PARA EFEITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, SOMENTE SE ENTENDE COMO MERCADORIA (CUJA CIRCULAÇÃO CONSTITUI A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA) O OBJETO OU COISA ADQUIRIDA PELO COMERCIANTE PARA SERVIR AO OBJETIVO DE SUA MERCANCIA.

- NÃO CONSTITUINDO MERCADORIA, NA DEFINIÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O ICMS NÃO INCIDE NA OPERAÇÃO DE VENDA DO ATIVO FIXO, UMA VEZ QUE NÃO FOI ADQUIRIDO PARA SER VENDIDO, COMO OBJETO DO NEGÓCIO DA EMPRESA.

Frente à inquestionável verossimilhança entre os questionamentos, e pela clareza da ementa acima transcrita, torna-se prescindível o desenvolvimento de qualquer argumentação jurídica  específica para responder o caso em tela. Dessarte, busco na fundamentação da consulta suso mencionada, apenas o seguinte:

“Em síntese, as operações relativas à circulação de mercadorias previstas no artigo 155, II da Constituição da República, dizem respeito, especificamente, às vendas de bens comumente postos no comércio. A circulação geradora do tributo diz respeito à impulsionada, provocada pelo contribuinte, em ritmo de habitualidade para gerar o lucro.

No caso sob análise, a produção de lucro ou benefícios que cubra o custo de aquisição dos ativos decorre da exploração econômica desse próprio ativo, via locação, e não da venda, até porque, em tese, a própria depreciação acelerada desses veículos é um fator limitador à obtenção de lucro quando da revenda.

A venda esporádica e ocasional, tal como uma espécie de descarte de algum bem do ativo imobilizado não induz à incidência do imposto (ICMS). Na verdade, na venda de bens fixos, o vendedor se equipara a um particular no exercício de seu direito de propriedade, ao livremente dispor de seus bens, vendendo-os, se assim lhe aprouver.”

Apura-se, então, que a venda de veículos usados na prestação de serviço de locação, e que tenham sido contabilmente apropriados como ativo permanente não caracteriza circulação de mercadoria, assim é lídimo concluir que este fato não se subsume nas hipóteses de incidência do ICMS  descritas no art. 2º da Lei Complementar nº 87/97 e seus conseqüentes legislativos.

Entretanto, em consideração às indagações da consulente, impõe-se  ressaltar que a legislação tributária catarinense dispensou tratamento específico à alienação dos bens  integrantes do ativo permanente, conforme se apura no artigo 35 do Anexo 2 do RICMS/SC,  in verbis:

Art. 35. Fica isenta a saída de bem adquirido para integrar o ativo permanente (Convênios ICMS 70/90 e 151/94):

 I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 47 do Regulamento;

II - para destinatário estabelecido em outro Estado:

a) em transferência para estabelecimento da mesma empresa, desde que comprovadamente tenha sido usado no fim a que se destinava no estabelecimento remetente;

b) a qualquer título, quando ocasional e ocorrida após o uso normal a que se destinava no estabelecimento remetente, considerando-se como tal o decurso de período não inferior a 12 (doze) meses;

III - até 31 de dezembro de 2007, promovida pela EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03 e 123/04). 

Interpretando o dispositivo suso transcrito, através do método teleológico verifica-se que o legislador não criou uma regra isencional propriamente dita, pois, conforme acima demonstrado, a venda de bem do ativo permanente não configura hipótese de incidência do ICMS, mas, apura-se que a mens legislatoris no dispositivo em comento reside,  a contrário sensu, na criação de hipóteses de incidência de ICMS sobre a venda destes bens. Ou seja, por exclusão, haverá incidência de ICMS no caso de transferência para outro estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação  de  bem que não tenha sido usado para o fim a que se destinava (art. 35, II, “a”), ou  quando o estabelecimento  alienar, a qualquer título, para destinatário situado em outra unidade da Federação,  bem do ativo permanente, antes de transcorrido doze meses da data de sua aquisição, (Art. 35, II, “b”).

Pelo exposto, responda-se à consulente que as operações de venda de seus  veículos usados, desde que enquadrados nas hipóteses previstas no Anexo 2, art. 35, do RICMS/SC,  não se subsumem em nenhuma das hipóteses de incidência do ICMS  tipificadas na legislação pertinente.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de dezembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT