EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01 NÃO PODE SER RECEBIDA.  CONSEQÜENTEMENTE, NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DO  QUAL O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE E QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

CONSULTA Nº: 82/05

PROCESSO Nº: GR03 22521/046

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, vem, perante esta Comissão, expor o seguinte:

a) que o Anexo 2 do RICMS/SC, em seu artIgo 9º determina:

Art. 9º Até 31 de outubro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03 e 10/04

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1 Seção VII:

a)em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;

b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;

c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º.Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art 30 do Regulamento.

§ 2º.Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

b)  considerando  que o art. 152 da Constituição Federal  preceitua que “é vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino”.

c) entende que, no caso de importação das mercadorias mencionadas no art. 9º, também é cabível a  redução prevista no art. 9º do Anexo 2 para as operações internas e interestaduais; 

d)  a  COPAT [sic] do Estado de São Paulo está aceitando a redução de base de cálculo nas mercadorias importadas pelos contribuintes daquele estado.

Por fim indaga se “Santa Catarina pode utilizar a redução do art. 9º do Anexo 2, levando em consideração o art. 152 da Constituição, ou se existe algum benefício para mercadoria importadas pelos contribuintes de Santa Catarina em se tratando de máquinas ?” [sic].

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em  Blumenau, analisou as condições de admissibilidade do pedido e afirma que “em relação ao mérito, já existe o artigo 10 do Anexo 2, concedendo redução na base de cálculo nas importações sobre máquinas e equipamento em alguns casos específicos. É cediço que no Direito Tributário não cabe interpretação extensiva, mas literal. Outrossim, existem os convênios que originaram estes artigos do Anexo 2 (Art. 9º e 10, por exemplo) onde, claramente, diferenciam as saídas internas e interestaduais (art. 9º), das importações (art. 10)” (fls. 08 e 09).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Código Tributário Nacional, art. 111;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 9º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, deve-se destacar que a consulente não relata na peça vestibular a situação fática (passada, presente ou futura) que ensejou a dúvida sobre a interpretação do dispositivo legal citado. O pedido da consulente  resume-se em duas indagações, a  saber:

a) se poderá utilizar a redução do art. 9º do Anexo 2, nas importações de máquinas, levando em consideração o art. 152 da Constituição Federal,  e,

b) se existe algum benefício para importação de máquinas por contribuinte de Santa Catarina ?

No primeiro pedido a consulente, não apresenta nenhuma dúvida sobre  interpretação propriamente dita, mas desenvolve sua argumentação no sentido de que a redução na base de cálculo prevista para as operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, consoante o disposto no Anexo 2, art. 2º,  é extensiva às  importações de máquinas,  simplesmente porque a Constituição Federal veda  aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Ora, o raciocínio desenvolvido pela consulente está equivocado, senão vejamos:

Primeiramente, ressalte-se que o princípio constitucional  tributário da não-discriminação em razão de origem e do destino tem por objetivo principal a harmonização do sistema  federativo. Ou seja, a regra insculpida no artigo 152 da Constituição Federal  busca   harmonizar a tributação sobre o consumo de bens e serviços  no mercado interno brasileiro que, é integrado, portanto, não competitivo, daí porque se destinar  somente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, não incluindo nesta vedação a União.

Aduz-se às razões da análise, a assertiva de que o mercado internacional, em regra, não é integrado, sendo, portanto competitivo, e que somente a União (entidade dotada de soberania) pode, através de tratados ou convenções internacionais, associar-se a outros países para adotarem medidas que visem eliminar situações que ensejem competição fiscal gravosa às economias nacionais, ou de barreiras alfandegárias no  âmbito do comércio internacional que causem desequilíbrio para uma das partes.

Destarte, o princípio da não-discriminação em razão da origem e do destino, sobre o qual  está fulcrado a tese da consulente, somente tem aplicação dentro da Federação, e não pode ser evocado com o intuito de harmonizar o mercado interno com o mercado internacional (importação e exportação de bens e serviços). Aliás, esta matéria – a harmonização do mercado internacional - é  pertinente ao Direito Internacional  e não ao Direito Tributário.

Corrobora neste sentido, diversas respostas dadas a esta matéria por esta Comissão. Como exemplo, transcreve-se a ementa da Resolução Normativa    028.

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO

Do parecer que fundamenta a Resolução Normativa acima transcrita, extrai-se:

No caso em análise, as mercadorias (peixe e filé de peixe congelados) têm no plano tributário do ICMS, dois tratamentos: isenção nas operações internas (dentro do Estado federado) e redução da base de cálculo nas operações interestaduais. Cabe então determinar qual o tratamento tributário aplicável, se isenção ou redução de base de cálculo. A este respeito a COPAT já se manifestou na resposta à Consulta nº 45/98, da qual extraímos o seguinte excerto:

Quando a legislação fala em operação interna, está se referindo à operação dentro do território nacional. Não há equiparação da importação à operação interestadual que, no caso, é irrelevante. O sistema federativo (e suas implicações tributárias) diz respeito apenas a operações entre Estados federados. A operação de importação é realizada entre Estados soberanos, não interessando a organização interna de cada um deles, se unitária ou federal.

A Federação, do ponto de vista jurídico, caracteriza-se pela coexistência, no mesmo território, de diferentes ordenamentos jurídicos, a saber:

a) o ordenamento jurídico global (Estado Nacional);

b) o ordenamento jurídico parcial central (União federal);

c) o ordenamento jurídico parcial periférico (Estados federados).

As relações internacionais fazem-se entre Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, razão porque o tratamento específico dado à operação interestadual não serve de referencial para operação de importação. O que o tratado assegura é que a mercadoria importada deve ter o mesmo tratamento tributário dado internamente, por tal entendendo-se o que onera o consumidor final.

Considerando que a consulente não relata nenhuma situação fática concreta, está prejudicada qualquer pesquisa em tratados ou convenções internacionais  firmados pela República Federativa do Brasil, que possa subsidiar qualquer resposta desta Comissão.

Por segundo, a interpretação extensiva do art. 9º do Anexo 2, do RICMS/SC  sugerida pela consulente não pode prosperar, pois, o caso em tela trata-se  de redução  na base cálculo, o que se traduz em isenção parcial do imposto, e que, por conseguinte, deve ser  interpretado literalmente, ex vi do que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Aliás, este é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,  v.g.  a decisão no REs 36.366-7,  em  acórdão da lavra do eminente Ministro Milton Pereira, e cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: “Constitucional. Tributário. Isenção do Adicional de Frete para a Marinha Mercante – AFRMM. Equivalência com o sistema DRAW-BACK. Impossibilidade. A isenção, no sistema jurídico-tributário vigorante, só é de ser reconhecida pelo judiciário em benefício do contribuinte, quando concedida, de forma expressa e clara na lei, devendo a esta se emprestar compreensão restritiva, vedada a interpretação ampliativa..” 

A segunda indagação da consulente, i.e., se existe algum benefício para a importação de máquinas por contribuinte de Santa Catarina, está totalmente prejudicada, pois, trata-se de matéria em tese, o que inviabiliza qualquer resposta desta Comissão, ex vi do disposto no artigo  7º, I, da Portaria SEF nº 226/01, in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I- legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral;

Destarte, informe-se à consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie, conforme artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01; e que, em tese, as operações de importação de bens e serviços somente gozam do mesmo tratamento dispensado às operações e prestações internas ou interestaduais quando expressamente previsto em tratados ou convenções internacionais, do qual sejam signatários o Brasil  e o país de origem da importação, ou com base em cláusula de reciprocidade firmado no âmbito do comércio internacional.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  20 de dezembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                    Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT