EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS REALIZADO MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA “COURIER”. INCIDÊNCIA DO ICMS QUANDO FOR INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL, NO TRAJETO DESDE O REMETENTE ATÉ O AEROPORTO OU VICE-VERSA, DESDE QUE A MERCADORIA OU BEM NÃO SE DESTINE AO EXTERIOR DO PAÍS. É OBRIGATÓRIA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

CONSULTA Nº: 77/05

PROCESSO Nº: GR01 7308/043

1 - DA CONSULTA

A consulente é prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Informa que contrata empresa de transporte “courier” para a coleta e transporte de encomendas, do domicílio do cliente até o aeroporto, assim como do aeroporto até o domicílio do cliente. Para a prestação destes serviços, emite Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC e submete-os à incidência do ICMS.

Sua dúvida consiste em saber se referidas prestações de serviços submetem-se à incidência do ICMS e, assim, exigem a emissão do CTRC ou, conforme parecer jurídico de escritório de advocacia paulista, escapam ao âmbito de incidência deste imposto, pois estariam subsumidas em contrato de transporte internacional, o que desobrigaria o cumprimento de obrigações acessórias.

O processo de consulta preenche as condições formais e materiais de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01, razão pela qual pode ser apreciada e respondida pela Comissão. Observa-se, contudo, que não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da citada Portaria.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2º, II, 4º, V, e 45;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 63 e 68.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei nº 10.297/96, em seu art. 2º, II, estabelece que é fato gerador do ICMS a “prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores”. O art. 4º, V, desta lei considera ocorrido o fato gerador no momento “do início da prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza”.

Constata-se, assim, que para se caracterizar como uma prestação tributável pelo ICMS, o serviço de transporte correspondente deve levar o bem, objeto ou mercadoria, de um local situado em Município deste Estado, para outro localizado em Município diverso, situado neste ou em outro Estado. Quanto ao aspecto temporal, verifica-se que o fato gerador ocorre no momento em que tem início a prestação de serviço de transporte.

O RICMS-SC/01 estabelece, no art. 63 do Anexo 5, a obrigatoriedade da utilização do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, pelos transportadores, verbis:

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Assim, ao prestar serviços de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual, a interessada deve emitir e utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Na hipótese da contratação de empresa “courier” para a prestação dos serviços de transporte, ainda assim persiste sua obrigação de emitir e utilizar tal documento fiscal, pois ela é sujeito passivo da relação jurídico-tributária.

A empresa “courier” é uma prestadora de serviços de transporte. Segundo Roque Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 153), “denomina-se courrier o serviço de transporte de documentos, cartas, encomendas etc. que empresa privada presta, a terceiro, mediante contraprestação econômica, isto é, o pagamento de um preço”. O serviço de “courier” é tributável pelo ICMS quando for intermunicipal e pelo ISS quando for no âmbito municipal. Já, no caso de serviço internacional, há duas hipóteses: a) o serviço inicia no exterior, e, neste caso, há incidência do ICMS ou b) o serviço tem início no Brasil e não se sujeita ao ICMS, por expressa vedação constitucional (CF/88, art. 155, § 2º, X, “a”).

É necessário fazer a distinção entre as atividades de transporte e agenciamento de cargas. José Eduardo Soares de Melo (ICMS: Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 2003, p. 109/110) apresenta a posição da Consultoria Tributária paulista (Consulta nº 240/91) favorável à “incidência do ICMS no caso em que a empresa é contratada para retirar a encomenda no estabelecimento do cliente e encaminhá-la ao aeroporto, retirando este as encomendas destinadas ao mesmo cliente. Neste caso, assume a responsabilidade de coletar as encomendas e entregá-las ao destinatário por sua conta, risco e ordem” (destaquei). Observa ainda o autor que, segundo o órgão consultivo paulista, é “irrelevante a realização, direta ou indireta, da prestação de serviços, por tal coleta e entrega nos locais contratados”, podendo a prestação ser feita por empresas de transporte aéreo ou rodoviário, contratadas para prestar os serviços, responsáveis secundariamente.

Para documentar a prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens, a empresa “courier” deve emitir e utilizar o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC - relativo ao trecho para o qual foi contratada: do aeroporto até o destinatário ou vice-versa. A obrigatoriedade de emissão do CTRC está prevista no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, que trata da subcontratação de serviço de transporte, in verbis:

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2° A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). (destaquei).

§ 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02).

(...).

O serviço de transporte realizado pela empresa “courier”, ressalvada a hipótese de tratar-se de transporte internacional, ou de a mercadoria ou bem se destinar ao exterior, sujeita-se à incidência do ICMS. Assim, tanto a empresa transportadora quanto a empresa “courier” subcontratada devem emitir e utilizar o competente CTRC, o que se constitui uma obrigação tributária acessória, instrumental, porém necessária ao cumprimento da obrigação tributária principal, que é a de recolher o valor relativo ao imposto à Fazenda Pública.

A Lei nº 10.297/96, em seu art. 45, assim dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, pelos contribuintes do imposto:

Art. 45. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos oficiais (destaquei).

Isto posto, responda-se à consulente que incide o ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, efetuada mediante a contratação de empresa “courier”, desde que a mercadoria ou bem não se destine ao exterior do país e, assim, deve emitir o competente Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de setembro de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 20 de dezembro de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                       Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT