EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DE
BASE DE CÁLCULO. O BENEFÍCIO FISCAL CONSTANTE DO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC
ESTÁ CONDICIONADO À TRANSFERÊNCIA, AO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, DA REDUÇÃO DO
VALOR DO IMPOSTO, MEDIANTE A REDUÇÃO DO PREÇO COBRADO DESTE.
PROCESSO Nº: GR05
38292/041
1 - DA CONSULTA
A consulente é empresa que se
dedica ao comércio atacadista de papel, papelão e assemelhados, artigos
escolares e de escritório. Sua dúvida funda-se na interpretação do que está
disposto no art. 91, § 1º, inciso I, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ou seja, “como
deverá proceder ao cálculo para efetuar o repasse da redução do imposto para o
adquirente da mercadoria”.
A consulta preenche as condições
formais e materiais de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01,
razão pela qual pode ser apreciada e respondida pela Comissão. Observa-se,
contudo, que o Auditor Fiscal informante limitou-se apenas a descrever o pleito
da consulente, deixando de examinar os requisitos da consulta, conforme
previsto no art. 6º, § 2º, da mencionada Portaria.
2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 28 de agosto de 2001: Anexo 2, arts. 90 e 91, § 1º, I.
3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A dúvida da consulente refere-se
ao sentido e alcance da prescrição contida no artigo 91, § 1º, inciso I do
Anexo 2 do RICMS-SC/01: “I – transferir aos adquirentes das mercadorias, sob
forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto”.
O dispositivo sob análise
insere-se na Seção XV do Anexo 2 do Regulamento, que trata, em seus artigos 90
e 91, do benefício da redução da base de cálculo do imposto nas
operações promovidas por atacadistas, distribuidores e centrais de compras. O
artigo 90 estabelece as regras gerais do regime e suas condições, e o artigo 91
prevê a concessão de regime especial para a obtenção do benefício, com a
imposição de condições particulares para a sua fruição, como segue:
Seção XV |
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Art. 90.
Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas
por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense,
atendidas as disposições desta Seção: I – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos
e onze milésimos por cento), nas saídas de mercadorias sujeitas a alíquota de
17% (dezessete por cento); II – em 52% (cinqüenta e dois por cento), nas saídas
de mercadorias sujeitas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). § 1º. O benefício não se aplica às saídas de
mercadorias quando: I – alcançadas por qualquer outro benefício fiscal; II – sujeitas ao regime de substituição tributária; III – destinadas a consumidor final; IV – se tratar de: a) material
de construção; b) produtos
agropecuários; c) confecções
e calçados; V – fabricados por qualquer estabelecimento da
requerente. VI – o valor das mercadorias entradas no
estabelecimento do beneficiário do regime, decorrentes de transferências
realizadas por estabelecimentos da mesma empresa situados em outras unidades
da Federação, for superior ao estabelecido no art. 10 do Regulamento. § 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do
crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento. (...) Art. 91. A
aplicação do benefício dependerá de regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária ao interessado. § 1º A fruição do benefício condiciona-se a que o
contribuinte, além do cumprimento das obrigações estabelecidas no regime
especial, comprometa-se a: I – transferir aos adquirentes das mercadorias,
sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto; II – não incorrer em inadimplemento de tributos
estaduais; III – manter o nível de empregos; IV – manter as áreas de armazenagem e a frota de
veículos; V – manter o mesmo nível de recolhimento de ICMS. § 2º O não cumprimento do disposto neste artigo
implica cassação do regime especial, com a conseqüente exigência do imposto
dispensado, sem prejuízo da multa e dos acréscimos legais cabíveis. § 3º Fica
prorrogada até 31 de agosto de 2003 a vigência dos regimes especiais
concedidos com base nesta Seção, considerando-se revogados aqueles cujo
pedido de prorrogação não seja protocolado, até 31 de julho de 2003, na
Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento. |
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A interpretação de normas jurídicas é uma atividade
que procura extrair o sentido e alcance das prescrições normativas ali
contidas, tendo em vista a aplicação da norma. Nesse mister o intérprete
serve-se de diversos métodos de interpretação, como: o gramatical, o histórico,
o lógico-sistêmico e o teleológico ou finalístico.
O melhor resultado para uma
interpretação geralmente é obtido combinando-se dois ou mais desses métodos. Em
alguns casos particulares, a utilização do método gramatical é suficiente para
a obtenção do sentido da norma, como ocorre nos casos de outorga de isenção
ou na dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias (CTN,
art. 111, II e III). Mas, na maioria das vezes, o emprego, apenas, do método
gramatical é insuficiente para a obtenção da exegese do texto normativo.
Para o caso presente, servimo-nos
dos seguintes métodos: a) gramatical, pois a linguagem jurídica deve ser
precisa e técnica; b) lógico-sistemático, pois é necessário verificar em
que contexto se situa o dispositivo e c) teleológico ou finalístico,
pois é preciso saber qual a mens legis, ou o sentido e alcance
pretendido pela norma.
O dispositivo em que reside a
dúvida da consulente impõe uma condição, dentre outras elencadas no art. 91, §
1º do Anexo 2 do RICMS/SC, para a fruição do benefício da redução da base de
cálculo. A condição é que “o resultado da redução do imposto” seja transferido
ao adquirente da mercadoria, mediante a “redução nos preços”.
Note-se que as duas expressões
destacadas acima baseiam-se no conceito econômico-financeiro de preço, que,
segundo o Dicionário de Economia (SP: Abril Cultural, 1985, p. 343) é a
“expressão monetária do valor de um bem ou serviço”. Assim, o “resultado da
redução do imposto” expressa a diferença entre os valores do imposto, sem a
redução da base de cálculo e com a aplicação do benefício. O valor relativo a
essa diferença deve, segundo o dispositivo, ser repassado integralmente ao
adquirente da mercadoria, mediante a redução do preço cobrado deste.
A título de exemplo, considere-se
uma venda de mercadoria efetuada pelo preço de R$ 100,00 (cem reais), em que a
alíquota é de 17%. O quadro seguinte ilustra os valores da base de cálculo sem
a redução (BC¹) e com a redução (BC²), a alíquota aplicável e os valores do
imposto devido sem considerar a redução (I¹) e com a redução (I²):
Base de Cálculo (R$) |
Alíquota (%) |
Imposto (R$) |
BC¹ = 100,00 |
17 |
I¹ = 17,00 |
BC² = 70,59 (*) |
17 |
I² = 12,00 |
(*) BC² = 100,00 x (1,00 –
29,411) = R$ 70,59 I¹
- I² = 5,00
A diferença entre I¹ e I² exprime
a redução no valor do imposto, que deve ser descontado do valor cobrado do
adquirente da mercadoria, a título de redução de preço, que passa a ser de R$
95,00 (100,00 – 5,00).
Isto posto, responda-se à
interessada que o significado da norma contida no art. 91, § 1º, I, do Anexo 2
do RICMS-SC refere-se a elemento econômico-financeiro e representa a diferença
entre os valores do imposto, considerando-se o valor da operação sem a redução
da base de cálculo e com a aplicação deste benefício. Tal diferença de valores
deve ser repassada integralmente ao adquirente da mercadoria, mediante a
redução do preço, na mesma proporção.
Este é o parecer que submeto à
superior consideração da Comissão.
Gerência de Tributação,
Florianópolis, 18 de novembro de 2005.
Fernando Campos Lobo
AFRE III – matrícula 184.725-2
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de
novembro de 2005.
Josiane de Souza Correa
Silva
Renato Luiz Hinnig
Secretária Executiva
Presidente da COPAT