EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE É PAGO ANTECIPADAMENTE PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.

CONSULTA Nº: 67/05

PROCESSO Nº: GR10 59742/038

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, apresenta-se afirmando que tem como ramo de atividade a produção e venda/transferência de maçã “in natura” para empresa dentro do Estado, relata o seguinte fato:

a)      A venda e transferência de maçã para comercialização e industrialização dentro do Estado estão amparadas pelo diferimento conforme norma estadual;

b)      Para realizar o transporte da maçã “in natura” do seu pomar até os estabelecimentos compradores, contrata o frete de autônomos pessoas físicas com domicílio em Santa Catarina e sem inscrição estadual;

c)      Por ser transportador autônomo a consulente retém e destaca o imposto na nota fiscal na condição de substituto tributário, na forma da legislação tributária, conforme modelo anexo;

d)      Esclarece que o valor do ICMS sobre o frete é somado na nota fiscal, e o frete é pago pelo destinatário ao transportador;

e)      A dúvida se resume no aproveitamento ou não sobre o crédito presumido de 20% sobre o frete;

Adiante, a consulente argúi:

·        Está correto o entendimento de que pode aproveitar o crédito presumido sobre o frete, pois esta operação está desvinculada da venda do produto, sendo que o produto (maçã) não goza de crédito presumido nesta operação, pois está amparada pelo diferimento do ICMS?

·        Está correto destacar na nota fiscal o valor do ICMS do frete já com o desconto do crédito presumido de 20%, e reter e pagar somente os 80%?

·        Está correto a consulente aproveitar o crédito do ICMS do frete já que houve a retenção e o recolhimento na condição de substituto tributário?

O fiscal da região a que está vinculada a empresa – LAGES – afirma que já foi analisada consulta semelhante consoante consulta 25/98.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC, aprovado pelo dec. 2870/01, Anexo 6, arts: 124,I e 125 § 2°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O ponto crucial da consulta formulada é saber se a consulente tem ou não direito ao crédito do ICMS pago sobre o frete.

 

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. IMPOSTO QUE NÃO É PAGO DE FORMA AUTÔNOMA PELO SUBSTITUTO. DÉBITO QUE É APENAS ABSORVIDO PELO VALOR DEVIDO NA OPERAÇÃO POSTERIOR REALIZADA PELO RESPONSÁVEL. SUBSUNÇÃO QUE NÃO ADMITE O CRÉDITO DO VALOR PAGO, SOB PENA DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO.

No caso presente a consulente pagou o imposto na operação anterior, e portanto, o crédito faz-se obrigatório sob pena de pagamento em duplicidade, vez que, quando na venda da maçã, o valor desse referido frete será incorporado ao preço final do produto.

Trago ao parecer o seguinte excerto da Resolução Normativa 40/03 que pode  esclarecer o caso presente:

(...)

Ora, se a consulente não efetuou o pagamento do imposto devido por responsabilidade, não há qualquer legitimidade em sua pretensão de creditar-se do valor correspondente.

Para melhor esclarecimento da questão, figure-se um exemplo.

Imagine-se, tomando as operações como sujeitas à alíquota de 17%, uma venda de mercadoria ou prestação de serviço de transporte pelo contribuinte substituído ao substituto no valor de R$ 100,00.

Não houvesse a substituição, deveria o contribuinte recolher, em razão dessa operação, R$ 17,00 de ICMS. Esse mesmo valor, então, seria utilizado como crédito, pelo destinatário, para compensação com o montante do imposto por ele devido na operação seguinte. Supondo que o destinatário revenda a mercadoria adquirida – ou de cujo transporte se trata – por R$ 200,00, o ICMS incidente sobre esta última operação será de R$ 34,00. Aplicando a regra da compensação, contudo, o destinatário estará obrigado ao recolhimento de apenas R$ 17,00, ou seja, R$ 34,00 menos R$ 17,00 já pagos por ocasião da operação anterior.

Voltando a aplicar à hipótese a sistemática da substituição tributária na modalidade para trás ou diferimento, incidindo esta na primeira operação, tem-se que o primeiro contribuinte nada recolheria de imposto, eis que a responsabilidade por esse recolhimento fora transferida para o destinatário da mercadoria ou serviço.

Nesse ponto, duas soluções seriam possíveis, a critério do legislador. Na primeira, o contribuinte substituto, destinatário da primeira operação, ficaria desde logo obrigado ao recolhimento do imposto devido por substituição, até mesmo antes de realizar nova operação com a mercadoria. Nesse caso, recolheria a importância de R$ 17,00, correspondente ao imposto cujo recolhimento pelo substituído fora dispensado.

Quando revendida a mercadoria por R$ 200,00, conforme o exemplo, o contribuinte se creditaria do imposto pago em razão da operação anterior, recolhendo o saldo, ou seja, mais R$ 17,00. No total recolheria, portanto, R$ 34,00.

(...)

A legislação que rege o assunto está assim disposta:

(...)

Art. 124. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

 

 

 

 

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

 

 

 

Art. 125. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

 § 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

 § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

Desnecessário relatar que, conforme disposto na norma tributária, as operações abrangida por diferimento, ficam atribuídas ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário e que o imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributária subseqüente promovida pelo substituto no caso da maçã.  (Anexo 3, art. 1°, § 1°)

Pelo exposto, responda-se a consulente na ordem perguntada:

a)      O crédito presumido sobre frete é  permitido aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS conforme art. 25, § 2° do RICMS/2001.

b)      Sim, o crédito é apropriado na própria nota fiscal.

c)      Está correto o entendimento da consulente.

 

 

 

 

 

É o parecer que submeto a apreciação  desta Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  16 de maio de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 06 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                  Renato Luiz Hinnig

Secretário Executivo                                                Presidente da Copat