EMENTA:  ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII,  ANEXO 2 DO RICMS/SC FOI CONCEDIDO A  TÍTULO DE BENEFÍCIO FISCAL, FATO ESTE QUE PERMITE O CONTRIBUINTE UTILIZÁ-LO CONJUNTAMENTE COM OS CRÉDITOS RELATIVOS ÀS ENTRADAS DE MATÉRIA-PRIMA E MATERIAL DE EMBALAGEM UTILIZADOS NO PROCESSO PRODUTIVO.

CONSULTA Nº: 60/05

PROCESSO Nº: GR02 16719/043

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade a moagem de trigo e fabricação de seus derivados, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

a)       o artigo 15, XIII do Anexo 2 do RICMS/SC, permite a utilização de crédito presumido nas saídas de farinha de trigo tributada com a alíquota de 12%, vedada a utilização de qualquer outro benefício;

b)       que adquire no mercado interno, matéria-prima e material de embalagem com alíquota de 12% ou 17% conforme a origem.

Com base nestas premissas, indaga se pode apropriar, cumulativamente, o crédito presumido pelas saídas de trigo previsto no art. 15, XIII do Anexo 2, e os créditos relativos às entradas de matéria-prima e material de embalagem.

Finalmente, declara que a matéria objeto da  consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não se encontra submetida a qualquer medida de fiscalização.

Não houve a análise fiscal no âmbito da Gerência Regional em Itajaí, conforme previsto na Portaria SEF nº 226/01.

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43;

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigo 15, XIII.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Antes de se analisar especificamente a dúvida da consulente, impõe-se  registrar, preliminarmente, algumas ponderações sobre o instituto do crédito presumido.

Verifica-se, em bases empíricas, que no Sistema Tributário Brasileiro o crédito presumido tem apresentado múltiplas faces, sempre de acordo com objetivo a que se propõe em cada caso.  Senão vejamos:

I – O crédito presumido como forma simplificada de apuração de imposto não-cumulativo:  Como exemplo, cita-se a legislação tributária estadual que em diversas situações coloca à disposição dos contribuintes as opções de lançar normalmente,  em sua conta gráfica do ICMS,  todos os créditos a que tem direito pelas entradas, ou de utilizar em substituição a estes, um determinado percentual a título de crédito presumido. Apura-se, portanto, que nesta hipótese o instituto do crédito presumido trata-se de uma forma simplificada de apuração do ICMS. Destaque-se, também, que nestes casos, não há necessariamente um benefício fiscal ou financeiro, pois, via de regra, não há  diminuição da carga tributária.  A título de ilustração, transcrevo abaixo os artigos 15, VII, 20 e 25 do Anexo 2, do RICMS/SC:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização ou à industrialização, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:

a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);

b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);

c) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). 

§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Deve-se destacar que, compulsando a legislação tributária  pertinente, constata-se que quando o legislador pretende utilizar o instituto do crédito presumido como forma simplificada de apuração, expressamente se refere: “em substituição aos créditos efetivos do imposto”  ou “ em substituição ao regime de apuração previsto no ....”; acompanhado pelo verbo poder para  evidenciar  o caráter opcional da forma simplificada de apuração do imposto.

Ademais, apura-se nos  dispositivos acima transcritos, que o legislador catarinense utiliza-se de duas formas de redação para demonstrar que está disponibilizando uma opção ao contribuinte, quais sejam:  i) trazendo expressamente dentro do texto concessivo do crédito presumido. V. g.: art. 20 e 25;  ii) em parágrafos próprios indicando, em cada caso, as condições em que o crédito presumido será utilizado  em substituição aos créditos referidos no art. 29 do Regulamento. V.g.:  art. 15.

Ademais, corrobora com esta exegese o disposto no artigo 23 do Anexo 2 do RICMS/SC, que diz: “Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, ...”. De onde   se conclui que há hipóteses na legislação tributária em que o crédito presumido não é utilizado em substituição aos créditos efetivos.

II – O crédito presumido como benefício fiscal ou financeiro: A Lei Complementar nº 24/75 traz  a concessão de crédito presumido entre os benefícios fiscais a serem concedidos no âmbito do CONFAZ. Dessa forma, é lídimo concluir que, quando a concessão de crédito presumido resultar em desoneração parcial ou total da tributação da operação ou prestação, ele será  classificado como benefício fiscal ou financeiro.

Desta forma, na mesma linha de raciocínio exposta no item II acima, tem-se que quando o legislador não dispuser expressamente que a utilização do crédito presumido será opcional em substituição  aos créditos efetivos do imposto, estar-se-á frente a um benefício fiscal ou financeiro, vez que aquele crédito será utilizado conjuntamente com estes, o que obviamente caracteriza um bis in idem a favor do  contribuinte, resultando, assim, numa redução do ônus tributário incidente na operação ou prestação.

III - O crédito presumido como instrumento eqüalizador da carga tributária: Como exemplo desta modalidade tem-se que a União, visando desonerar as exportações dos tributos que incidem em cascata na cadeira de produção industrial, criou o crédito presumido de IPI como uma forma de ressarcimento das contribuições sociais do Pis/Pasep e Cofins, incidentes sobre as aquisições, no mercado interno (nacionais), de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, utilizados no processo produtivo de bens e mercadorias destinados à exportação.

Observe-se que, do ponto de vista econômico essas contribuições se assemelham a impostos sobre a produção,  e, como já pacificado no âmbito comércio internacional, não deve incidir tributo desta natureza sobre as exportações; então, a forma encontrada pela União, para eliminar este desvio da carga tributária incidente sobre os produtos industrializado destinados a exportação, foi a concessão de crédito presumido. Ou seja, a União devolve aos exportadores os valores correspondentes às  contribuições sociais que cobrou nas fases anteriores da produção, mediante crédito presumido de Imposto sobre  Produtos Industrializados, também de sua competência.

No mérito do caso sob exame, verifica-se que o dispositivo concessivo do crédito presumido em comento  encontra-se no artigo 15,  XIII do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Saliente-se, novamente, que a forma adotada neste artigo pelo legislador,  é a de trazer, expressamente em parágrafos específicos, as hipóteses em que os créditos presumidos nele concedidos, tratarem-se de forma simplificada de apuração.

Portanto, se se considerar que não há nenhum parágrafo no artigo 15  referindo-se ao inciso XIII, conclui-se que o crédito tributário nele constante  trata-se de benefício fiscal, e como tal, poderá ser utilizado conjuntamente com os créditos relativos às entradas.

É de se registrar, também, que o dispositivo em comento traz expressamente, entre parênteses ao final, a causa em que se fundamenta a concessão do crédito presumido, ou seja, no artigo 43 da Lei nº 10.297/96, in verbis:

Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros, de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense.

À evidência, portanto, o caso sob exame trata-se de benefício fiscal tendente a reduzir ou eliminar o ônus tributário da operação a que se refere, objetivando, desta forma, a proteção dos interesses da economia  catarinense.

Pelo exposto responda-se a consulente que poderá apropriar-se do crédito presumido previsto no art. 15, XIII, Anexo 2 do RICMS/SC, conjuntamente com os créditos relativos às entradas de matéria-prima e material de embalagem utilizados no processo industrial.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  6 de setembro de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  6 de setembro de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                 Renato Luiz Hinnig

Secretária Executiva                                               Presidente da COPAT