EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 8° DA PORTARIA SEF N° 226/01.

CONSULTA Nº: 56/05

PROCESSO Nº: GR10 59866/020

1 - DA CONSULTA

A consulente, empresa dedicada ao desenvolvimento de programas de automação comercial, “encontrando dificuldade para definir a alíquota do ICMS a ser aplicada sobre o frete, quando este é cobrado do destinatário, e destacado na Nota Fiscal”, formula consulta à COPAT, na qual indaga:

a)  “O frete destacado na Nota Fiscal e cobrado em separado é tributado pelo ICMS com alíquota própria sem vínculo com o produto?”

b)  “Ou integra a base de cálculo dos produtos e deve ser tributado de acordo com a alíquota dos mesmos, inclusive proporcionalmente quando na Nota Fiscal houver produtos com alíquotas diferenciadas?”

No seu despacho às fls. 8, o fiscal apenas tece considerações sobre o atendimento, pela consulente, das condições objetivas e subjetivas de admissibilidade para pleitear uma consulta à COPAT e informa que, embora esta não faça parte do rol de contribuintes do ICMS do Estado, tem interesse na questão, “para que chegue ao seu cliente apurando corretamente o valor do ICMS do frete”.

A consulta, juntamente com seu parecer, foi colocada para deliberação na sessão do dia 17/02/05, ocasião em que os Srs. Membros da Comissão entenderam ser necessários esclarecimentos da consulente (fls. 9) sobre: a) o que é transportado; b) qual o tipo de nota fiscal empregada e c) quem assume o encargo do serviço de transporte.

Em resposta a essas questões, a consulente respondeu (fls. 10) que são transportadas mercadorias, acompanhadas por Nota Fiscal Modelo 1 emitida por seu cliente, contribuinte do ICMS, e que o frete fica por conta do adquirente, eis que é cobrado do destinatário, mediante o seu destaque na Nota Fiscal, no campo Valor do Frete, e compõe o Valor Total da Nota.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1.966, arts. 209 e 211;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2.001, arts. 1º e 8º.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente, observa-se que a requerente não é parte legítima para formular a presente consulta. Com efeito, a Lei nº 3.938/66 estabelece, em seu art. 209, que “o sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual” (destaquei). O parágrafo único deste artigo faculta ainda a consulta aos “órgãos da Administração Pública” e também às “entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados”.

Está claro que a requerente não se enquadra em nenhuma dessas situações. Pode enquadrar-se como sujeito passivo da relação jurídica tributária, o “cliente” da requerente, contribuinte responsável pela emissão do documento fiscal correto, e segundo o disposto na legislação tributária. Este sim, poderá formular consulta à Administração Tributária e obter resposta vinculante quanto à interpretação do dispositivo da legislação tributária questionado.

Para situações como a presente, aplica-se a Resolução Normativa nº 31(Consulta nº 62/01) desta Comissão, assim enunciada:

“EMENTA: CONSULTA. ILEGITIMIDADE. NÃO É PARTE LEGÍTIMA A PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA QUE SE INAUGURA A PARTIR DA SITUAÇÃO FÁTICA A QUE SE REFERE A CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6° DA PORTARIA SEF N° 213/95” (Publicado no D.O.E. de 18.10.2001).

Destaca-se o seguinte trecho, do parecer que fundamenta a resposta à consulta:

“O instituto da consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas do sujeito passivo quanto à interpretação da legislação tributária, e sua correta aplicação às operações que realiza. Ao Estado, diante do questionamento regularmente formulado, cabe fornecer sua posição oficial, à qual estará vinculado em relação àquele contribuinte.

Versando as mais das vezes sobre questões muito específicas, em que as respostas são determinadas em função de aspectos muito particulares a cada caso concreto, as respostas às consultas têm -  e não poderia ser diferente - aplicabilidade muitíssimo restrita. Nos termos do art. 211 da Lei n° 3.938/66, "a resposta aproveita apenas a quem a formulou". Daí inadmitir-se que terceira pessoa, estranha à relação obrigacional tributária eventualmente inaugurada com a ocorrência do fato objeto da dúvida, imiscua-se na questão que, ao menos de direito, somente a terceiros interessa”.

Assim, diante da ilegitimidade da requerente, resulta prejudicada a resposta aos seus questionamentos. Opino pelo arquivamento da consulta, nos termos do art. 8º da Portaria SEF nº 226/01, comunicando-se o fato à requerente.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT