EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ICMS. PRESTADOR DE SERVIÇO DE LAVANDERIA INSCRITO FACULTATIVAMENTE NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS. A EMISSÃO DE NOTA FISCAL, PELA LAVANDERIA, PARA ACOBERTAR A ENTRADA DE ENXOVAL DE ROUPAS USADAS PERTENCENTES A HOTEL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA CATARINENSE, CONFORME DISPÕE O ART. 39, § 1º, III, DO ANEXO 5 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 54/05

PROCESSO Nº: GR01 2850/044

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa prestadora de serviços de lavanderia. Informa que possui inscrição estadual para poder prestar serviços a hotéis localizados em outra unidade da Federação. Assim, para o transporte dos “enxovais” (roupas sujas/roupas limpas) destes hotéis, emite Nota Fiscal Modelo 1. Reconhece que não há qualquer ônus (obrigação) perante a Fazenda Estadual, em relação a esta circulação de “enxovais”, visto que, o fato gerador é a prestação de serviços, logo, o tributo é de competência municipal.

Pondera que a maioria dos hotéis não possui inscrição estadual, o que acarreta a emissão da nota fiscal pela consulente, tanto na coleta da roupa suja, quanto por ocasião da entrega da roupa limpa. Comunica ainda que, segundo orientação de um fiscal de plantão no Posto Fiscal de Curitiba/PR, a consulente não poderia emitir nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte de roupa suja, se o hotel possui inscrição estadual pois, nesta hipótese, este é que deveria emitir a nota fiscal.

A interessada alega que, por ocasião da contratação com os hotéis, para a prestação de serviços a estes, constava uma cláusula que estipulava caber-lhe “toda a parte burocrática (emissão de NFs, etc...)”.

Após essas colocações, formula as seguintes questões:

a)       “O fiscal de um posto de fiscalização pode interceptar o caminhão”?

b)        “Existe alguma infração ou penalidade pelo fato de a empresa Chiavonne emitir nota fiscal (para trazer os enxovais para serem lavados na sede da empresa), mesmo que os hotéis possuam inscrição estadual, já que estas Notas Fiscais não irão gerar ônus algum para as empresas”?

Não houve a informação fiscal na Unidade Fiscal de origem, prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01. Quanto à declaração prevista no art. 5º, III, da mencionada Portaria, após cientificada a consulente de sua necessidade (fls. 08), apresentou-a às fls. 10.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º; item 14.10 da Lista de Serviços;

Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 105 e 209;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 90;

RICMS-SC/01, art. 69, § 4º; Anexo 5, arts. 2º, § 2º e 39, I e § 1º,  III.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Antes de examinar o mérito da questão, cabe a indagação acerca da legitimidade da interessada para formular uma consulta à Administração Tributária, eis que esta não é contribuinte do imposto. Com efeito, a Lei nº 3.938/66 estabelece, em seu art. 209, que “o sujeito passivo poderá, mediante petição escrita ... formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual” (destaquei).

Entretanto, a expressão “sujeito passivo” não revela integralmente a qualidade do sujeito ativo em um processo de consulta fiscal, como se depreende do seguinte comentário de Luciano Amaro (“Do Processo de Consulta”, in Novo Processo Tributário. São Paulo: Resenha Tributária, 1975, p. 89):

“A legitimação tem como substrato, portanto, a existência de interesse na solução de dúvida, de cujo deslinde pode resultar patenteado que o consulente não tem a obrigação tributária questionada e, por conseguinte, não é sujeito passivo dessa obrigação. Vê-se, pois, que a noção de sujeito passivo é insuficiente para a definição da legitimatio ad causam: cumpre haver interesse para que o sujeito passivo – ou quem discuta sua configuração como tal – possa validamente consultar”(os destaques constam do original).

Constata-se, então, que num processo de consulta, o requisito essencial que deve ser atendido, quanto à pertinência subjetiva, é o “interesse” para a causa. Neste caso, a interessada demonstra a legitimatio ad causam, vez que, apesar de não praticar operações com mercadorias, o serviço que desenvolve para seus clientes requer obediência a deveres tributários instrumentais – emissão de documentos fiscais – para acobertar o transporte de bens.

A dúvida é decorrente do fato da consulente possuir inscrição estadual e não ser contribuinte do ICMS; se é possível, sem cometer infração à legislação tributária estadual, emitir nota fiscal para acobertar a entrada, em seu estabelecimento, de enxoval de roupas sujas pertencentes a hotel situado em outra unidade da Federação, inscrito no cadastro de contribuintes daquele Estado. A resposta a esta questão será fornecida nos estritos termos da hipótese formulada.

A consulente, pelas atividades que desenvolve é contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência municipal. O art. 1º da LC nº 116/03 dispõe que o ISSQN, “de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não constituam como atividade preponderante do prestador” e o item 14.10 da referida Lista de Serviços indica “tinturaria e lavanderia” como “serviços relativos a bens de terceiros”.

A situação motivadora da dúvida da consulente advem do fato de possuir inscrição estadual e, assim, poder emitir nota fiscal de entrada, para acobertar o transporte de bens de terceiros – o “enxoval” de roupas sujas, até seu estabelecimento. O fundamento para a obtenção da inscrição estadual está previsto no Anexo 5 do RICMS-SC/01, art. 2º, § 2º, verbis: “Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los”.

Entretanto, para o caso presente, a legislação tributária catarinense não permite que a nota fiscal de entrada possa acobertar o transporte do “enxoval” de roupas sujas até seu estabelecimento, conforme dispõe o art. 39, I e § 1º, III do Anexo 5 do RICMS-SC/01:

Subseção IV

Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

(...)

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

(...)

III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais”. (os destaques não constam no original).

No caso da consulente emitir nota fiscal de entrada, com o intuito de acobertar o transporte das roupas sujas até seu estabelecimento, haverá infração a uma obrigação acessória. Como não há uma previsão específica na Lei nº 10.297/96, aplica-se o disposto no art. 90 desta lei:

Art. 90. Descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade capitulada em qualquer outro artigo desta Lei:

MULTA de 100 (cem)  Unidades Fiscais de Referência – UFIR”.

Já, quanto à interceptação de caminhão em posto de fiscalização, veja-se o que  dispõe a Lei Estadual nº 3938/66, em seu art. 105, ao tratar da fiscalização tributária:

Art. 105. A legislação tributária estadual reguladora da competência dos poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização, aplica-se às pessoas naturais e jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade ou de isenção de caráter pessoal”.

Note-se a abrangência e o alcance da aplicação da legislação tributária, mesmo para aqueles que não são contribuintes do imposto. Especificamente quanto à obrigatoriedade da parada de veículos em postos fiscais, estabelece a legislação tributária catarinense no RICMS-SC/01, art. 69, § 4º:

“§ 4º. É obrigatória a parada, nos postos de fiscalização, fixos ou móveis, mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda, de veículos: I – de carga, em qualquer caso; II – de transporte de passageiros; III – quaisquer outros, quando transportando mercadorias”.

Isto posto, responda-se à consulente:

a)       sim, no caso do posto de fiscalização situar-se no território catarinense, e o veículo transportador passar por ele, pois o RICMS-SC/01 prevê, no art. 69, § 4º, a obrigatoriedade da parada,  para que o fisco possa proceder a fiscalização;

b) sim, há infração a obrigação tributária acessória, com a incursão no art. 90 da Lei nº 10297/96, pois a nota fiscal de entrada não é hábil para acobertar o transporte interestadual de roupas sujas até o estabelecimento da consulente/emitente, conforme disposto no art. 39, I e § 1º, III, do Anexo 5 do RICMS-SC/01.

Este é o parecer que submeto à apreciação, pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT