EMENTA: SIMPLES/SC. INDÚSTRIA CERÂMICA.UTILIZAÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA PRÓPRIA, LOCALIZADA NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA E TAMPOUCO DE FATO GERADOR DO ICMS. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DIFERIDO RELATIVO À ENTRADA DESTA MATÉRIA-PRIMA.

CONSULTA Nº: 53/05

PROCESSO Nº: GR04 25706/039

1 - DA CONSULTA

A consulente é indústria cerâmica fabricante de tijolos de barro cozido e encontra-se enquadrada no SIMPLES/SC como EPP. Ante o disposto no § 2º, do art. 4º, do Anexo 4 do RICMS-SC/01 e também o que dispõe o art. 5º, II, do Anexo 3 deste diploma regulamentar, formula a seguinte consulta:

Está obrigada ao “recolhimento de 17% do ICMS normal nas entradas diferidas da substância mineral (barro), objeto da consulta, sendo que estas entradas são dadas como (produção própria do estabelecimento), mesmo sendo esta substância de seu domínio, por estar localizada em seu território?”

O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, tendo a consulente prestado às fls. 03 a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01.

Na informação, às fls. 12, o fiscal conclui que não há obrigatoriedade de recolhimento do ICMS diferido em etapa anterior, visto que o contribuinte, após a industrialização, promove venda tributada, mesmo sendo esta operação praticada à alíquota inferior, por estar enquadrado no SIMPLES/SC. Informa ainda, às fls. 14, que “a jazida de argila situa-se no mesmo local da indústria”.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 155, II;

RICMS-SC/01, Anexo3, art. 5º, II; Anexo 4, art. 4º, § 2º, II.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente consiste em saber se a exceção ao tratamento tributário do SIMPLES/SC, previsto no art. 4º, § 2º, II, do Anexo 4, do RICMS/SC-01 exige, para a hipótese formulada, o pagamento do imposto diferido relativo à etapa anterior de aquisição da matéria-prima (barro).

O dispositivo em questão prevê que o tratamento tributário especial do SIMPLES/SC, quanto ao recolhimento do imposto, não se aplica: “II – ao imposto devido por responsabilidade tributária, inclusive na hipótese do § 4º do art. 37 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o devido por substituição tributária ou em etapas anteriores de circulação de mercadorias”.

Por sua vez, o art. 5º, II, do Anexo 3 do RICMS/SC-01 estabelece o diferimento do imposto “para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, ... do local de extração para o estabelecimento que receber o produto para utilização como matéria-prima em processo industrial,...”.

A questão é resolvida simplesmente mediante a aplicação do conceito de “operações relativas à circulação de mercadorias”, uma das hipóteses de incidência do ICMS, prevista no art. 155, II da Constituição Federal, em confronto com a situação fática descrita. Ou seja, deve-se indagar se a situação concreta apresentada amolda-se à hipótese prevista na Lei Maior como fato gerador do imposto.

Destaque-se, como lembra Geraldo Ataliba (RDT, v. 52, p. 74), que a incidência tributária recai sobre a “operação” – fato jurídico tributado. E “não é qualquer operação realizada que se sujeita ao ICMS. Destas, apenas poderão ser tributadas as que digam respeito à circulação atinente a uma especial categoria de bens: as mercadorias”. Segundo Hugo de Brito Machado, (Curso de Direito Tributário. 18ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 295) “circulação de mercadorias” corresponde a “mudança da propriedade das mercadorias, dentro da circulação econômica que as leva da fonte até o consumidor”.

Ora, para a situação apresentada pela consulente, a matéria-prima utilizada (barro) é de sua propriedade, situa-se no mesmo local da indústria cerâmica, ou seja, não há “circulação” de mercadoria, pois não ocorre a translação de sua propriedade. Sendo assim, não há que se falar em operação tributável pelo ICMS nesta etapa.

Como corolário, não se cogita em aplicar o disposto no art. 4º, § 2º, II, do Anexo 4 do RICMS-SC/01, pois não há etapa anterior de “circulação de mercadoria”.

Feitas essas considerações, responda-se à consulente que, no caso de utilização de matéria-prima própria, situada no estabelecimento industrial, não há circulação de mercadoria e sendo assim, não há que se falar em recolhimento de imposto diferido, relativo à entrada desta matéria-prima.

É este o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                   Presidente da COPAT