EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. FARINHA DE TRIGO. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 15, XIII, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01 ALCANÇA TANTO AS SAÍDAS INTERNAS QUANTO AS INTERESTADUAIS EM QUE A ALÍQUOTA É 12% (DOZE POR CENTO).

CONSULTA Nº: 50/05

PROCESSO Nº: GR08 57019/045

1 - DA CONSULTA

O consulente dedica-se às atividades de moagem de trigo e fabricação de seus derivados. Argumenta que, a partir da Alteração nº 393, implantada pelo Decreto nº 1.039, de 20/11/2003, a farinha de trigo foi excluída da cesta básica, passando a incidir a alíquota de 12% nas vendas internas. A Alteração nº 395, por sua vez, acresceu o inciso XIII ao art. 15 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que prevê um crédito presumido de 41,67% nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12%.

Sua dúvida consiste em saber se o crédito presumido, concedido nas saídas de farinha de trigo à alíquota de 12% (doze por cento), aplica-se também nas vendas interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento).

O processo encontra-se devidamente instruído e informado pela Gerência Regional, e o consulente presta, às fls. 02, a declaração prevista no art. 5º, inciso III, da Portaria SEF nº 226/01.

Na informação às fls. 05/06, o agente fiscal verificou estarem presentes os requisitos formais e materiais para o processo de consulta. Fez, apenas, a observação de que o consulente não expôs “sua interpretação e procedimento sobre o assunto”, mas noticia que, através de contato verbal com o contabilista da empresa, soube que esta tem utilizado o crédito presumido, tanto nas operações internas, quanto nas interestaduais.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, III, “c”;

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 28 de agosto de 2001, art. 26, III, “d”;

Anexo 1, Seção II;

Anexo 2, art 15, XIII.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, reconheça-se que, para a situação fática apresentada, a legislação tributária é suficientemente clara e, segundo o disposto no art. 7º, III, “c”, da Portaria SEF nº 226/01, “não será recebida e analisada consulta que verse sobre matéria que esteja tratada claramente na legislação”. Isto está expresso no brocardo latino “in claris cessat interpretatio”.

Para casos semelhantes esta Comissão tem assim decidido:

EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO. (Consulta nº 23/05).

Dessa forma, o presente processo não é recebido como consulta e não se produzem os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01.

Passa-se, a seguir, à análise do mérito, iniciando pelo estudo da situação anterior, chegando até a atual.

A farinha de trigo gozava, até 19/11/03, do benefício da redução da base de cálculo nas operações internas, resultando em carga fiscal equivalente a 7% sobre a base de cálculo. A partir das alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.039, de 20/11/03, a farinha de trigo não mais encontra-se relacionada na cesta básica, passando a auferir um crédito presumido em montante tal que lhe confere a mesma carga fiscal que a anteriormente concedida, conforme consta do art. 15, inciso XIII, do Anexo 2 do RICMS-SC/01:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

(...)

XIII – de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal”.

As operações internas e interestaduais com farinha de trigo submetem-se à mesma alíquota do imposto – 12% (doze por cento), conforme disposto no art. 26, III, “d” e Anexo 1, Seção II do RICMS-SC/01. Excetuam-se apenas aquelas cujos destinatários sejam contribuintes do imposto e situam-se nos Estados do N, NE, CO, ES ou DF, em que a alíquota é de 7% (RICMS-SC/01, art. 27, II). Isto posto, resulta óbvio que para as duas situações é cabível o crédito presumido. Não há maior dificuldade na compreensão do alcance do dispositivo acima mencionado, diante de sua clareza.

Feitas essas considerações, informe-se ao interessado que:

a)       ante a clareza da disposição regulamentar invocada, o presente processo não é recebido como consulta, e não se produzem os efeitos próprios do instituto;

b)       o crédito presumido previsto no art. 15, XIII, do Anexo 2, do RICMS-SC/01, nas saídas de farinha de trigo, é concedido tanto nas saídas internas quanto nas interestaduais em que a alíquota é 12%.

É o parecer que submeto à superior consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                     Presidente da COPAT