EMENTA: SIMPLES/SC. EMPRESA DEDICADA AO COMÉRCIO VAREJISTA DE AREIA, PEBRA BRITADA E SAIBRO PODE ENQUADRAR-SE NO SIMPLES/SC, DESDE QUE AS SAÍDAS DESTAS MERCADORIAS DESTINEM-SE EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDORES FINAIS CATARINENSES, CONFORME PREVISTO NO ART. 3º, V, “A” DO ANEXO 4 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 49/05

PROCESSO Nº: GR01 1322/044

1 - DA CONSULTA

A consulente é empresa individual dedicada ao comércio varejista de areia, pedra brita e saibro (barro). Informa que estas mercadorias são adquiridas de terceiros e revendidas sem beneficiamento a consumidores finais localizados neste Estado, aí incluídas empresas construtoras, contribuintes do ISS.

Na sua ótica, pode  enquadrar-se no SIMPLES/SC, conforme previsão do art. 3º, V, do Anexo 4, do RICMS-SC/01. Indica também, para corroborar seu posicionamento, a Consulta nº 98/2001. Formula, então, consulta relativa à possibilidade de seu enquadramento no SIMPLES/SC.

Não houve a informação fiscal prevista no art. 6º, § 2º da Portaria SEF nº 226/01, mas os requisitos exigidos para a consulta (art. 5º da Portaria) foram cumpridos pela consulente.

2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, item 7.02 da Lista de Serviços;

RICMS-SC/01, Anexo 4, art. 3º, V, “a”.

3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A dúvida da consulente incide sobre o art. 3º, V, “a”, do Anexo 4 do RICMS-SC/01, que veda a inclusão no regime do SIMPLES/SC à “pessoa jurídica ou firma individual que realize operações de circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final localizado neste Estado”.

A consulente efetivamente opera com produtos primários em estado natural, pois areia, pedra britada e saibro são oriundos de atividade extrativa, sem qualquer beneficiamento. Ao praticar operações com estes produtos, a empresa interessada não pode enquadrar-se no SIMPLES/SC. Contudo, a segunda parte do citado dispositivo excepciona, no caso de a empresa promover saídas destes produtos a consumidores finais localizados neste Estado.

As hipóteses apresentadas pela consulente referem-se apenas a consumidores finais (pessoas físicas ou jurídicas). A dúvida que pode existir é quanto às saídas com destino às empresas construtoras. Mas estas empresas não são contribuintes do ICMS, na medida em que não participam de etapa de circulação de mercadorias, sendo consumidoras dos produtos em questão, que passam a integrar-se em produto novo – a “obra de construção civil”.

Esta Comissão já se manifestou sobre a situação das construtoras, como na resposta à Consulta nº 48/96, da qual é extraído o seguinte trecho da fundamentação:

“Em princípio, as empreiteiras de construção civil não são contribuintes do ICMS. Isto porque o contribuinte é definido em relação ao fato econômico eleito pelo legislador como hipótese de incidência tributária. No caso do ICMS, o fato gerador do imposto é a realização de operações de circulação de mercadorias ou a prestação de serviços de transporte ou de comunicação. Como a empreiteira de construção civil não pratica nenhuma dessas atividades, em caráter negocial, não pode ser contribuinte do imposto. Empreiteira de construção civil executa obras de construção civil, que são imóveis, pela sua própria natureza.

Lembremos que mercadoria, na conhecida definição de J. X. Carvalho de Mendonça, é bem móvel adquirido com a finalidade de revenda. A empreiteira adquire materiais para emprego nas suas obras. No momento em que são adquiridos, perdem o caráter de mercadorias, encerrando o seu ciclo de comercialização”.

Alerte-se a consulente, contudo, que as empresas construtoras são consideradas não-contribuintes do imposto, exceto nos seguintes casos: a) quando também comercializarem materiais de construção e b) quando fornecerem mercadorias por elas produzidas fora do local da prestação do serviços, que se sujeitam ao ICMS (item 7.02, in fine, da Lista de Serviços anexa à LC nº 116/03).

Isto posto, responda-se à consulente que a empresa que opera com areia, pedra britada e saibro, com destino exclusivo a consumidor final localizado no território deste Estado, pode ser optante do regime do SIMPLES/SC, atendidas as demais exigências do RICMS-SC/01 para o enquadramento neste regime fiscal.

É o parecer que submeto à apreciação pela digna Comissão.

Gerência de Tributação, Florianópolis, 5 de julho de 2005.

Fernando Campos Lobo

AFRE III – matrícula 184.725-2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 5 de julho de 2005.

Josiane de Souza Correa Silva                                   Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                  Presidente da COPAT