EMENTA: ICMS. AS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO NÃO SÃO EQUIPARADAS A OPERAÇÕES INTERNAS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. AS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, COMO NORMAS DE DIREITO EXCEPCIONAL, INTERPRETAM-SE LITERALMENTE, NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, NÃO PODENDO SER AMPLIADAS PARA ABRANGER HIPÓTESE QUE NÃO ESTEJA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 45/05

PROCESSO Nº: GR10 59.979/03-8

01 - DA CONSULTA

         Informa a consulente que constituiu empresa como a finalidade de fabricar e comercializar produtos cárneos (partes de aves), destinados à exportação. Esclarece ainda que parte de seu equipamento (ativo imobilizado) está sendo importado da Alemanha. Para tanto, obteve regime especial para lançar e recolher o ICMS vinculado à importação,na forma do art. 53, § 7º, II, do RICMS-SC (fls. 29 a 33).

         Isto posto, formula consulta a esta Comissão nos seguintes termos, verbis:

         “A consulente, na dúvida quanto à aplicação e interpretação do contido no Convênio ICMS 52/91, com as suas alterações posteriores (...), regulamentado no art. 9º do Anexo 2 do Regulamento do ICMS deste Estado, indaga:

         a) nesta operação de importação do exterior, quando da promoção do desembaraço aduaneiro, como devem ser aplicadas e interpretadas as normas tributárias acima referenciadas? Caberá a redução da base de cálculo do imposto?

         b) qual o entendimento do Fisco catarinense a respeito da operação de importação? É ela uma operação interna, ou equiparada a esta?

         c) cabendo ou não tal benefício de redução da base de cálculo do imposto, como deve ser calculado o mesmo? Quais os procedimentos relativos às obrigações acessórias (GIA e Livro de Apuração do Imposto e do Ativo Imobilizado)?”

          A informação fiscal a fls. 26-27 limita-se a afirmar que a consulta atende aos requisitos da Portaria SEF nº 226/01, sem comentar ou refutar as informações prestadas pela consulente, o que permite supor a concordância da referida autoridade com as mesmas.

         O processo foi baixado em diligência, para que a consulente prestasse informações adicionais sobre os equipamentos importados.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2º, IX, “a”;

         Lei Complementar nº 87/96, arts. 2º, § 1º, I, 4º, parágrafo único, I, 11, I, “d” e 12, IX;

         Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2º, parágrafo único, I, 4º, IX, 5º, I, “d”, 10, V e 19;

         Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, arts. 37, 38 e 39; Anexo 2, art. 9º;  Anexo 5, art. 156.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         Para melhor compreensão da matéria, vamos responder separadamente os itens da consulta.

3.1. Se a importação é equiparada a operação interna:

         Uma operação com mercadorias considera-se interna quando tanto o remetente quanto o destinatário estão localizados no território do ente tributante (que, no caso dos autos, é este Estado). Importação de mercadorias não pode ser considerada operação interna porque o remetente não está localizado no território nacional. Também não há dispositivo legal equiparando-a expressamente a operação interna.

         Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, na generalidade dos casos, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento. Mas há casos em que o fato gerador ocorre na entrada, como por exemplo o recebimento de bens e serviços, destinados ao consumo, equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, conforme inciso VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. Também é o caso das importações que a alínea “a” do inciso IX do mesmo parágrafo determina taxativamente a incidência do imposto “sobre a entrada de mercadoria importada do exterior”.

         A Lei Complementar nº 87/96, art. 11, I, “d”, por sua vez, dispõe que “o local da operação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável , é, tratando-se de mercadoria importada do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física” (aspecto espacial da hipótese de incidência tributária). Não há uma operação interna entre o importador e ele mesmo, correspondente a remessa da repartição aduaneira e o estabelecimento do importador, como quer a consulente. A operação é uma só, entre o remetente no exterior e o destinatário (importador) no território nacional. O desembaraço aduaneiro apenas define o momento em que é devido o imposto (aspecto temporal da hipótese de incidência tributária), conforme art. 12, IX, do mesmo pergaminho.

         Então, a importação constitui fato gerador do ICMS que incide na entrada no estabelecimento do importador e é devido por ocasião do desembaraço aduaneiro. A alíquota aplicável é a prevista para operações de importação, no art. 19 da Lei nº 10.297/96: “as alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de mercadoria importada (...) são: (...)”.

3.2. Interpretação das normas tributárias exonerativas:

         O alegado art. 9º do Anexo 2 do RICMS-SC/01 concede redução da base de cálculo do imposto nas “operações internas e interestaduais” com os produtos que especifica.

         A base de cálculo nada mais é que a expressão econômica do fato gerador, prestigiada por Alfredo Augusto Becker (Teoria Geral do Direito Tributário, São Paulo : Saraiva, 1972) porque demonstrativa da capacidade contributiva. Para Ataliba, a base de cálculo é a perspectiva dimensível do aspecto material da hipótese de incidência (Hipótese de Incidência Tributária).

         A redução da base de cálculo constitui benefício fiscal (benesse da lei) e exoneração tributária porque o imposto não vai mais incidir sobre a integralidade do fato gerador, cuja dimensão econômica é dada pela base de cálculo, mas apenas sobre parte dele. A redução da base de cálculo, como em outras hipóteses exonerativas, caracteriza norma excepcional porque cria privilégio fiscal restrito apenas a pequeno número de operações (no caso da exoneração ser objetiva). As normas excepcionais interpretam-se restritivamente às hipóteses expressamente mencionadas em lei. Não cabe interpretar a norma para incluir outras hipóteses.

         A redução da base de cálculo prevista no suso mencionado art. 9º aplica-se apenas às operações internas e interestaduais, o que exclui de plano as importações.

         Todavia, o benefício previsto para as operações internas pode aplicar-se às operações de importação no caso do Brasil e do país de origem da mercadoria serem signatários de tratado internacional que preveja reciprocidade de tratamento tributário. É o caso do Tratado do GATT que no artigo 3, parágrafo 2, estabelece:

“The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products.”
[Os produtos originários de qualquer das partes contratantes, importados por qualquer outra parte contratante, não podem ser agravados, direta ou indiretamente, com impostos ou qualquer outro encargo, além dos aplicados, direta ou indiretamente, aos produtos similares domésticos]

         A questão do tratamento tributário previsto em tratados internacionais foi mencionada apenas a título informativo, pois a questão não foi levantada pela consulente.

         Além disso, a concessão do regime especial colacionado a fls. 29-33 condiciona-se exatamente à inexistência de similar nacional, razão porque a consulente não pode beneficiar-se da reciprocidade de tratamento tributário. Com efeito, dispõe a alínea “a” do inciso II do § 7º do art. 53 do RICMS-SC/01:

“O interessado deverá fazer prova da inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo território nacional”.

3.3. Cálculo do imposto devido nas importações:

         O imposto é calculado aplicando-se a alíquota sobre a respectiva base de cálculo. Diz o art. 13, V, da LC 87/96, que a base de cálculo do imposto devido nas operações de importação é constituída da soma das seguintes parcelas:

         a) valor da mercadoria constante dos documentos de importação (convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação);

         b) imposto de importação;

         c) imposto sobre produtos industrializados (IPI);

         d) imposto sobre operações de câmbio;

         e) quaisquer despesas aduaneiras.

         A partir da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, o ICMS integra a sua própria base de cálculo, mesmo no caso de importação. Como a base de cálculo descrita no art. 13, V, acima, não contempla o ICMS, este deve ser adicionado à base de cálculo para aplicação da alíquota.

         Seja:

         B = base de cálculo como descrita no art. 13, V;

         I = montante do imposto;

         j = alíquota.

         O imposto devido pode ser obtido mediante a seguinte fórmula:

I = j/(1 – j) x B

3.4. Procedimentos relativos às obrigações acessórias:

         A consulente não especificou quais os dispositivos, que tratam de obrigações acessórias, sobre os quais tem dúvida ou qual a natureza da dúvida. De modo geral, devem ser observados os procedimentos previstos no RICMS-SC/01, em especial os arts. 37, 38, 39 e, no Anexo 5, o art. 156.           

À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 14 de abril de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                                           Presidente