EMENTA: ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS E CARGA.
CRÉDITO. ÓLEO LUBRIFICANTE E PEÇAS DE MANUTENÇÃO SÃO CONSIDERADOS CONSUMO DO ESTABELEICMENTO, FICANDO POSTERGADO O DIREITO AO CRÉDITO PARA 1º DE JANEIRO DE 2007.
COMBUSTÍVEL. RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA: O CRÉDITO APROPRIÁVEL SERÁ OBTIDO PELA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
O TRANSPORTE AÉREO DE CARGA ESTÁ SUJEITO À ALÍQUOTA DE 12%, NAS PRESTAÇÕES INTERNAS, E DE 4%, NAS PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS, QUANDO TOMADO POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
NO CASO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, A ADI 1600 AFASTOU A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO, CASO EM QUE OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES DEVEM SER ESTORNADOS PROPORCIONALMENTE.

CONSULTA Nº: 44/05

PROCESSO Nº: GR03 21.194/03-3

01 - DA CONSULTA

         Cuida-se de consulta formulada por empresa de transporte aéreo de passageiros e carga, sobre os seguintes itens:

         a) crédito de ICMS na aquisição de combustível, óleo e peças de manutenção;

         b) qual a alíquota que deve ser observada no creditamento de tais insumos;

         c) qual a alíquota que deve ser utilizada no cálculo do imposto devido pela prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros e carga, dentro e fora do Estado.

         A informação fiscal a fls. 59-60 tratou a matéria de forma apropriada, sugerindo a seguinte resposta:

         a) devem ser utilizadas as alíquotas previstas no art. 27, III, do RICMS, quando o serviço for prestado a contribuinte do imposto, e nos arts. 51 e 52 do Anexo 2 do RICMS/01, quando prestado a não contribuinte;

         b) somente o combustível utilizado dá direito a crédito do imposto, se não optar por crédito presumido, sendo os demais itens considerados como consumo do estabelecimento;

         c) o imposto é devido à unidade da Federação onde iniciado o transporte, devendo o crédito ser apropriado proporcionalmente ao imposto devido a Santa Catarina.

         Cita precedentes desta Comissão.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01:  arts. 4º, II, “b” e 27, III;

         Anexo 2, arts. 22, I, “f”, 51 e 52;

         Anexo 3, art. 71.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         A consulta trata do direito ao crédito do ICMS, correspondente a insumos onerados pelo imposto, utilizados na prestação de serviço de transporte. O direito ao crédito é de cunho constitucional, decorrendo do princípio da não-cumulatividade que informa a referida exação.

         Para facilitar a compreensão da matéria, a consulta será tratada por tópicos, como segue.

3.1. Sujeição ativa na prestação de serviço de transporte:

         O ICMS tem por fato gerador i) operações de circulação de mercadorias; ii) prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal; e iii) prestação de serviço de comunicação. Ao aspecto material da hipótese de incidência do tributo, somam-se os aspectos temporal e espacial.

         Do ponto de vista do aspecto espacial da hipótese de incidência, considera-se ocorrido o fato gerador, no caso de prestação de serviço de transporte, “onde tenha início a prestação” (RICMS-SC/01, art. 4º, II, “b”). Como o serviço de transporte pode iniciar em qualquer local, independentemente de onde estiver situada a empresa, o sujeito ativo tributário pode variar a cada prestação.

         O sujeito ativo tributário é a pessoa jurídica de direito público que for titular da competência para exigir o cumprimento da respectiva obrigação (CTN, art. 119). Como o imposto é de competência dos Estados-membros, haverá tantos sujeitos ativos quantos são os membros da Federação. Em cada operação, o sujeito ativo, a quem deve ser pago o tributo, será o Estado-membro onde tenha início o transporte.

3.2. Alíquota aplicável na prestação de serviço de transporte aéreo:

         Nas prestações internas (com início e fim no mesmo Estado) a alíquota aplicável sobre a respectiva base de cálculo, para obter-se o valor do imposto devido na prestação, é de 12% (RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 51). Esta alíquota é uniforme para todo o território nacional, posto que foi acordada pelos Estados-membros e pelo Distrito Federal, através do Convênio ICMS 120/96.

         Nas prestações interestaduais (com início no território de um Estado-membro e término no território de outro) de passageiros, carga e mala postal, a alíquota é de 4%, conforme Resolução do Senado 95/96. Porém se o tomador do serviço não for contribuinte, aplica-se a alíquota interna, conforme regra insculpida no parágrafo único do art. 52 do já mencionado Anexo 2.

         O imposto é devido ao Estado-membro em cujo território tenha tido início a prestação.

3.3. O crédito do ICMS na prestação de serviço de transporte:

         O crédito do ICMS corresponde ao imposto que onerou a mesma mercadoria em etapas anteriores de comercialização. Esse crédito poderá ser utilizado para compensar, total ou parcialmente, o imposto devido em cada operação ou prestação. No caso da operação ou prestação não ser tributada (isenção ou não incidência), o crédito correspondente deverá ser estornado, salvo disposição legal em contrário (CF, art. 155, § 2º, I e II, “b”). Assim, o crédito somente poderá ser aproveitado se cumpridas as seguintes condições:

         a) a mercadoria (ou insumo) tenha sido onerada pelo imposto em etapa anterior de comercialização;

         b) a operação ou prestação também seja onerada pelo imposto ou, caso não o seja, a lei preveja expressamente a manutenção do crédito.

         O inciso XII, “c”, do mesmo dispositivo da Constituição Federal, atribuiu à lei complementar disciplinar o regime de compensação do imposto. Até a edição da Lei Complementar nº 87/96, adotava-se o regime de “créditos físicos”, passando-se, a partir de então, a adotar o regime de “créditos financeiros”. No regime de créditos físicos, somente davam direito a crédito os insumos que se integrassem ao novo produto ou fossem integralmente consumidos na produção ou na prestação do serviço. Com o novo regime, passaram a dar crédito também os bens destinados à integração ao ativo permanente de empresa e, a partir de 2007, os bens destinados ao consumo do estabelecimento.

         No caso do transporte, fica assegurado o crédito relativo ao combustível utilizado e aos bens destinados ao ativo imobilizado. Os bens destinados ao consumo do veículo, tais como óleo lubrificante, pneus e peças de reposição, o direito ao crédito foi postergado para 2007.

         Alternativamente, no caso de transporte aéreo, o contribuinte poderá optar por crédito presumido equivalente a 33.333% do imposto devido nas prestações internas (RICMS/01, Anexo 2, art. 52), em substituição aos créditos efetivos. Já no caso das prestações interestaduais, o prestador de serviço deverá levantar os créditos correspondentes aos insumos onerados pelo imposto, efetivamente utilizados no transporte.

         O valor do crédito apropriável é o valor do imposto que efetivamente onerou o insumo utilizado na prestação do serviço. Normalmente, é o valor destacado no documento fiscal correspondente à aquisição. Se não houver imposto destacado, cabe à consulente demonstrar que houve incidência do imposto e que tem direito à compensação. Naturalmente, o creditamento somente poderá ser feito após a respectiva autorização pelas autoridades fiscais.

         O combustível utilizado pelas empresas de transporte está sujeito a recolhimento antecipado, por substituição tributária, na forma do art. 71 do Anexo 3 do RICMS/01, que poderá ser aproveitado como crédito pelas empresas transportadoras, na forma do art. 22, I, “f”, do Anexo 2. O crédito apropriável deverá ser calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o valor que serviu de base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal (§ 1º).

         O crédito do imposto está vinculado ao débito correspondente que poderá compensar no todo ou em parte. Como o imposto é devido ao Estado-membro em cujo território tenha tido início a prestação, o crédito, em cada prestação, deve ser atribuído ao débito do imposto a que se refere, proporcionalmente às operações tributáveis.

         Por outro lado, a Suprema Corte, no julgamento da ADI 1600, 26 de novembro de 2001, declarou a “inconstitucionalidade do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, intermunicipal, interestadual, internacional, e de transporte internacional de cargas”. Nessa hipótese, como não há qualquer tributação onerando o referido serviço, não há que se falar em crédito.

         Posto isto, responda-se à consulente:

         a) o óleo lubrificante e as peças de manutenção são considerados consumo do estabelecimento, ficando o direito ao crédito postergado para 1º de janeiro de 2007;

         b) o crédito apropriável é o que efetivamente onerou o insumo utilizado na prestação de serviço de transporte e que corresponde ao imposto destacado no documento fiscal, proporcionalmente às operações tributáveis;

         c) no caso do insumo ser produto sujeito a substituição tributária, o contribuinte poderá creditar-se do imposto retido e do relativo à operação própria do substituto – nesse caso, o valor do crédito será obtido aplicando-se a alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária informada no documento fiscal;

         d) o transporte aéreo de carga está sujeito ao imposto calculado pela alíquota de 12% nas operações internas e 4% nas operações interestaduais, quando o tomador for contribuinte do imposto;

         e) na hipótese de transporte de passageiros, não incide o ICMS (ADI 1600), caso em que o crédito correspondente deve ser estornado proporcionalmente.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 26 de abril de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                                            Presidente