EMENTA: ICMS. CERA ALVEOLADA UTILIZADA EM APICULTURA NÃO ESTÁ AO ABRIGO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 29, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01, POR NÃO ESTAR EXPRESSAMENTE RELACIONADA NO DISPOSITIVO ISENCIONAL. ART. 111, II, DO CTN VEDA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA, DEVENDO O INTÉRPRETE ATER-SE À LITERALIDADE DO TEXTO INTERPRETADO.

CONSULTA Nº: 42/05

PROCESSO Nº: GR01 4.977/04-1

01 - DA CONSULTA

         A consulta vem formulada nos seguintes termos:

         “A cera de abelhas é produzida naturalmente através de processos metabólicos e secreções das abelhas operárias. Com a cera, as abelhas constroem os favos que servem para armazenamento de alimentos e ninhos de procriação da família.”

         “Um dos fatores de sucesso no empreendimento apícola é o uso de lâminas de cera alveolada que auxiliam as abelhas na construção de novos favos. A cera alveolada é obtida através de reaproveitamento dos resíduos de cera da colméia.”

         “A colocação de lâminas de cera alveolada na colméia agiliza a construção de novos favos, exigindo das abelhas menos tempo, menos trabalho e menos matéria-prima na construção de novos favos.”

         “Na exploração da atividade apícola, o uso de lâminas de cera alveolada é um insumo básico e primordial no desenvolvimento das famílias das abelhas e no aumento de produção da colméia.”

         “Entre as diversas atividades desenvolvidas pelo Cepea, destacamos o trabalho de processamento de cera bruta alveolada, que é permutada com os apicultores.Na operação de permuta de cera são retidos 15% (quinze por cento) para cobrir perdas e custos de processamento, pois a atividade não visa lucro, e sim atender os apicultores. O percentual de cera retido pelos serviços prestados, é processado e repassado a outros apicultores ao preço de R$ 15,00 (quinze reais) por quilo, com recolhimento de 17% de ICMS.”

         Ao final, indaga a esta Comissão se o produto em questão pode ser enquadrado como insumo agropecuário e receber o tratamento previsto no art. 29, I, do Anexo 2 do RICMS-SC/01.

         A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         CTN, art. 111, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O dispositivo invocado pela consulente (art. 29, I, do Anexo 2 do RICMS-SC/01) concedia isenção do ICMS, até a data que menciona, dos seguintes produtos:  inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. O benefício, conforme dispõe in fine, não se aplica quando for dada destinação diversa da agricultura ou da pecuária.

         A isenção alcança exclusivamente os produtos expressamente relacionados, sendo vedada a sua extensão a outros produtos. A cera alveolada não consta da relação, logo não goza da isenção. A regra é a do art. 111 do Código Tributário Nacional que obriga a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre (II) outorga de isenção. Luiz Emygdio da Rosa Jr. (Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 17ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 498) explica o dispositivo:

         “Justifica-se a citada regra, pois as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151) são exceções à regra de que a prestação tributária corresponde a uma atividade administrativa vinculada (CTN, art. 3º, parte final), ou seja, ocorrendo o fato gerador, o Estado não pode deixar de exigir o tributo. Na isenção, causa de exclusão do crédito tributário (CTN, art. 175), a lei afasta a incidência do tributo, e, por isso, a norma isencional não pode ser interpretada extensivamente (CTN, art. 177).”

         Posto isto, responda-se à consulente que a cera alveolada, para emprego na apicultura, não goza de isenção por falta de previsão expressa que não pode ser suprida por interpretação extensiva ou por integração analógica, por força do disposto no art. 111, II do CTN.

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 3 de maio de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                                                           Presidente