EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE OSTRA TEMPERADA E CONGELADA EM EMBALAGEM PRÓPRIA PARA CONSERVAÇÃO, PROMOVIDA PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR, BENEFICIA-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 21, VI, “A”, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC/01.

CONSULTA Nº: 41/05

PROCESSO Nº: GR01 5.639/04-2

01 - DA CONSULTA

         A consulente é empresa dedicada à produção e comércio de ostras. Informa que aproveita o crédito presumido previsto no art. 21, VI, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, nas saídas de ostras em estado natural, por se tratar de molusco.

         A consulta versa sobre a aplicação do mesmo benefício nas saídas de ostras temperadas e congeladas em embalagem própria para conservação.

         A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o inciso II do § 2º do art. 6º da Portaria SEF nº 226/01. A omissão permite supor a concordância do Fisco local com as informações prestadas pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 21, VI, “a”, e art. 23.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

         O art. 21, VI, “a”, do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, faculta aos estabelecimentos industriais substituir os créditos efetivos do imposto por crédito presumido,nos percentuais que especifica, nas saídas de peixes, crustáceos e moluscos que promoverem.

 

Estabelecimentos industriais

Alíquota

17%

12%

7%

Crédito presumido

89,412%

85,000%

74,286%

 

         As saídas promovidas por estabelecimentos não-industriais, exceto os varejistas (o que inclui os estabelecimentos que promovem venda a grosso ou por atacado) o crédito presumido é o previsto na alínea “b” do mesmo inciso.

 

Estabelecimentos não-industriais

Alíquota

17%

12%

7%

Crédito presumido

60,70%

50,00%

14,29%

 

         O art. 23 dispõe que “nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses”.

           O produto que a consulente pretende comercializar é, conforme sua própria descrição, “ostra temperada e congelada em embalagem própria para conservação” o que caracteriza industrialização, nas modalidades beneficiamento e acondicionamento, conforme legislação do IPI (RIPI, art. 3º, II e IV).

         Posto isto, responda-se à consulente que a saída de ostras temperadas e congeladas em embalagem própria para a conservação quando promovida pelo próprio estabelecimento industrializador beneficia-se com crédito presumido, previsto no art. 21, VI, “a”, do Anexo 2 do RICMS-SC/01, ressalvada a transferência para outro estabelecimento do mesmo titular (§ 4º, III).

         À superior consideração da Comissão.

         Getri, em Florianópolis, 4 de maio de 2005.

Velocino Pacheco Filho

AFRE – matr. 184244-7

         De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                                    Vera Beatriz da silva Oliveira

Secretário Executivo                                                                           Presidente