EMENTA:  CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE PREVISTOS NO ART. 9º DA REFERIDA PORTARIA.
ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. AS INDúSTRIAS VINíCOLAS E AS PRODUTORAS DE DERIVADOS DE UVA E VINHO TêM DIREITO AO CRéDITO PRESUMIDO RELATIVO AS ENTRADAS DE UVA AMERICANA, HíBRIDA E VINíFERA DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OCORRIDAS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2001, EX VI DO ART. 15, I, § 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. ESTE DIREITO PODERá SER EXERCIDO DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, CONFORME ART. 32 DO RICMS/SC.
O APROVEITAMENTO EXTEMPORâNEO DE CRéDITO PERTENCENTE à ESTABELECIMENTO BAIXADO NO CCICMS, POR OUTRO ESTABLECIMENTO DO MESMO TITULAR, NãO ENCONTRA GUARIDA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. IMPOSSIBLIDADE JURíDICA.

CONSULTA Nº: 34/05

PROCESSO Nº: GR09 55720/030

01- DA CONSULTA.

A interessada acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade a industrialização de sucos de frutas, vem à presença desta Comissão, em razão de não ter aproveitado tempestivamente os créditos presumidos relativos às entradas de uva in natura previsto no art. 15, I, do Anexo 2 do RICMS/SC, expor  o seguinte:

a)       que em março de 1998, a consulente informou à SEF que consolidaria a apuração do ICMS da seguinte forma:  estabelecimento centralizador sediado em Videira , e, estabelecimento centralizado  sediado em Lebon Régis;

b)       que em 17 de  julho de 2002, requereu a baixa no CCICMS/SC de seu estabelecimento sediado em Videira, transferindo o estoque remanescente e o imobilizado para o estabelecimento para o estabelecimento sediado em Lebon Régis;

c)       que não se utilizou do benefício do crédito presumido de ICMS por ocasião das aquisições de uva efetuada pelo estabelecimento baixado no CCICMS, até então  sediado em Videira.

Após relatar estes fatos, a interessada afirma entender que, de acordo com a legislação vigente, tem direito a:

a)       creditar-se extemporaneamente dos valores relativos ao crédito presumido de ICMS relativos às aquisições de uvas destinadas a produção de sucos;

b)       escriturar, nos livros fiscais de seu estabelecimento sediado em Lebon Régis, os créditos decorrentes das aquisições de uva nos exercícios 2001 e 2002 efetuadas pelo seu estabelecimento sediado em Videira e baixado em 2002;

c)       escriturar, nos livros fiscais do estabelecimento sediado em Lebon Régis , o crédito presumido relativo às entradas de uva ocorridas no exercício de 2003 realizados pelo próprio estabelecimento;

d)       escriturar em seus livros fiscais o crédito presumido relativos as entradas de uva que realizar futuramente.

Por fim, indaga:

i)        se faz juz ao crédito presumido de ICMS relativo às aquisições de uva destinadas à industrialização nos anos de 1997, 2001, 2002, 2003 e nas aquisições futuras;

ii)       se considerando não ter escriturado na época própria em seus livros fiscais os valores relativos ao crédito presumido, poderá escriturá-los extemporaneamente;

iii)      se os valores não escriturados no estabelecimento baixado, poderão ser escriturados extemporaneamente nos livros fiscais do estabelecimento sediado em Lebon Régis) que sucedeu àquele nas atividades;

iv)      caso a resposta seja negativa para uma ou mais questões acima, qual o entendimento da COPAT e qual o procedimento a ser adotado pela consulente, quanto a cada um dos quesitos em que a resposta seja negativa.

A autoridade no âmbito local ateve-se a repetir, em sua manifestação, os argumentos da consulente (fls. 24 – 27).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, artigos 31 e 32, Anexo 2, artigo 15, II, § 1º e Anexo 5, artigos 5º, § 2º, 13, 23, 150 e 168;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 5º e 9º.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, cabe destacar que objetivamente a interessada não demonstra ter dúvida referente à interpretação de dispositivos específicos da legislação tributária; atendo-se apenas a relatar os fatos e a afirmar que tem direito a lançar extemporaneamente o crédito presumido relativo às aquisições de uvas destinadas à fabricação de sucos.

Aliás, extraí-se da argumentação da peça vestibular que a interessada não tem dúvidas sobre a interpretação do artigo 15, II, do Anexo 2, do RICMS/SC, onde se encontra o permissivo legal para o crédito presumido referente à aquisição de uva para a industrialização,  mas pretende obter a guarida desta Comissão ao seu entendimento de que tem direito a recuperar o crédito presumido não aproveitado tempestivamente pelo estabelecimento que atualmente encontra baixado no CCICMS.

Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe o artigo 5º da Portaria SEF nº 226/2001, carecendo, portanto, das condições subjetivas de admissibilidade, não podendo, evidentemente, produzir os efeitos próprios do instituto previstos no artigo 9º da citada Portaria.

No mérito, inicialmente deve-se estabelecer duas premissas básicas para a análise da matéria.

Por primeiro, fulcrado em simples interpretação gramatical, tem-se que a interessada, enquanto produtora de derivados de uva (suco de uva), tem direito ao crédito presumido relativo às entradas de uva ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, ex vi do artigo 15, II, do Anexo 2 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores. (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04): (Dispositivo do inciso I, mantidas as alíneas, art. 15, Anexo 2, nova redação dada pela alteração nº 705, Dec. nº 2.702, DOE 10.12.04, início de vigência 19.10.04)

a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;

b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;

§ 1º. Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01). (Atual § 1º, renumerado do anterior parágrafo único, do art. 15, Anexo 2, pela alteração nº 299, DEC. nº 490, DOE 24.07.2003, início de vigência em 24.07.2003) (Início de vigência em 29.09.2003, conforme art. 3º, Dec. nº 1.008).

Frise-se, que nesse ponto trata-se de direito material ou objetivo, que segundo De Plácido e Silva é o que: “vem estabelecer a matéria, a norma agendi, a fonte geradora e asseguradora de todo direito. (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1993, vol. II, pág. 90).

Por segundo, deve-se destacar que o direito à compensação em conta gráfica dos créditos relativos ao ICMS, deve ser exercido pelo contribuinte dentro do lustro decadencial, conforme determina o artigo 32 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 32. O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.

Já neste ponto, trata-se de direito subjetivo ou potestativo que segundo o dicionarista acima citado é: “a designação da facultas agendi, em virtude da qual pessoa se investe no poder de adquirir direitos, alienar direito, ou exercer sobre seus direitos toda a ação de uso, fruição, alienação ou proteção de que lhe são assegurados pela lei.”( Op. Cit. Vol. II, pág. 93).

Do exposto, apura-se que há dois limites temporais relativos ao crédito presumido em voga a serem observados, quais sejam: 1º) o § 1º do artigo 15 acima transcrito diz expressamente que se aplica o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001, trata-se de norma agendi, i.e., direito objetivo ao crédito presumido que nasceu precisamente nesta data; 2º) o artigo 32 do RICMS/SC fixa o lustro decadencial, a ser contado a partir da data de emissão da nota fiscal de entrada, trate-se de facultas agendi, i.e., direito potestativo, de o contribuinte usufruir o seu direito objetivo (crédito presumido)  dentro do  lapso temporal fixado.

Destarte, pode-se inferir que, na data atual, o contribuinte poderá utilizar os créditos presumidos relativos a todas as entradas de uva americana, híbrida e vinífera destinadas a industrialização ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, pois ainda não transcorreram cinco anos da data que deu origem ao direito material, ou seja, o próprio crédito presumido, fato que somente irá ocorrer em 1º de janeiro de 2006.

Esclarecida a matéria correspondente ao direito material ou objetivo relativo ao crédito presumido, e ao direito subjetivo ou potestativo referente ao uso, a fruição e a utilização daquele direito; impõe-se voltar ao ponto central da vexata quaestio, ou seja: a pretensão da interessada em apropriar, extemporaneamente, o crédito presumido relativo às entradas de uva destinadas a industrialização ocorridas em estabelecimento baixado no CCICMS,  através dos respectivos lançamentos nos livros fiscais de outro estabelecimento do mesmo titular.

Como prolegômenos à análise cabe destacar que:

a)       “o direito ao crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.” (redação do artigo 31 do  RICMS/SC, com nosso grifo).

b)       o conceito de estabelecimento a ser adotado na análise deve ser aquele determinado pelo artigo 5º do RICMS/SC diz:

Art. 5º. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º. (...)

§ 2º. É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

c) a legislação tributária estadual impõe ao contribuinte a obrigação de informar ao fisco quando do encerramento das atividades. O artigo 13 do Anexo 5 do RICMS/SC reza que o contribuinte inscrito no CCICMS fará a comunicação do encerramento de sua atividade, via "Internet", através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ocorrência do fato.

d) as obrigações acessórias são instituídas pela legislação tributária estadual  em caráter individual, ou seja,  cada estabelecimento deverá emitir documentos fiscais próprios (Anexo 5, art. 23, § 3º), apresentar as Declarações de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME (Anexo 5, art. 168), manter os livros fiscais próprios (Anexo 5, art. 150), etc.

Ora, frente à lúcida redação dos dispositivos acima citados, é lídimo concluir que:

a)       o estabelecimento, para fins da legislação tributária estadual, inicia formalmente sua existência com a correspondente inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e extingue-se com o respectivo pedido de baixa desse cadastro.

b)       cada estabelecimento tem existência própria perante a administração tributária estadual independentemente de pertencerem a uma mesma pessoa jurídica (titular).

c)       cada estabelecimento (independentemente da titularidade) é, de per si, sujeito de direitos e obrigações perante a legislação do ICMS.

Corrobora com esta conclusão o magistério de Paulo de Barros Carvalho, que diz: “ o princípio da autonomia do estabelecimento faz cada filial uma unidade independente, nos casos do IPI e do ICMS.” (in Curso de Direito Tributário, 8ª Edição, Ed. Saraiva. 1996, p.212).

Aduz-se ao raciocínio, a ilação de que com o desaparecimento do estabelecimento, também desaparece a facultas agendi correspondente, pelo simples fato de este não poder mais agir por si próprio. Ou seja, com a extinção do estabelecimento  caduca o direito subjetivo ou potestativo.

Aliás, segundo De Plácido e Silva, em qualquer sentido jurídico em que seja tomado, tem o verbo caducar a acepção de: ficar sem efeito ou sem valor, não surtir mais efeito, seja porque não se usou o direito que se tinha, seja porque se renunciou a ele, seja porque se deixou de cumprir ato subseqüente, que era da regra.” (vol.  I, pág. 348).

A caducidade, portanto, entende-se como o estado ou a qualidade de tudo o que ficou caduco, isto é, segundo o sentido jurídico, o estado a que chega todo direito objetivo tornado ineficiente em conseqüência de evento surgido posteriormente.

Estribado no raciocínio jurídico acima exposto, pode-se afirmar que para a legislação tributária estadual o sujeito de direito é o estabelecimento. Logo, quando foi requerida a baixa no CCICMS/SC do estabelecimento da consulente sediado em Videira, este desapareceu do universo jurídico, em virtude de sua extinção; com este evento, impõe-se reconhecer a caducidade de seu direito subjetivo de usufruir o crédito presumido relativo às entradas de uva. Assim, conclui-se que, no caso sob exame, há impossibilidade jurídica de o direito objetivo ao crédito presumido ser exercido, em razão do desaparecimento do estabelecimento sujeito deste direito.

Isto posto, informe-se à interessada que:

a)       devido ao não recebimento da consulta, este pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01;

b)       enquanto produtora de derivados de uva (suco de uva), tem direito ao crédito presumido relativo às entradas de uva ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, ex vi do artigo 15, II, do Anexo 2 do RICMS/SC;

c)       poderá utilizar os créditos presumidos relativos a todas as entradas de uva americana, híbrida e vinífera destinadas à industrialização ocorridas a partir de 1º de janeiro de 2001, relativas ao estabelecimento sediado em Lebon Régis,  respeitando, no entanto,  o lustro decadencial previsto no artigo 32 do RICMS/SC;

d)       o direito ao crédito presumido relativo às entradas de uva americana, híbrida e vinífera destinadas à industrialização ocorridas no estabelecimento que era sediado em Videira, e cuja baixa no CCICMS/SC  foi requerida em 17 de julho de 2002, está caduco, portanto, a pretensão de apropriá-lo em outro estabelecimento é juridicamente impossível.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de maio de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de maio de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                             Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                            Presidente da COPAT