EMENTA: ICMS. CONSULTA TRATANDO SOBRE MATÉRIA QUE FOI OBJETO DE LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL, NÃO PODE SER RECEBIDA NA FORMA DO ARTIGO 7º, INCISO III, ALÍNEA “D” DA PORTARIA SEF Nº 226/2001.

CONSULTA Nº: 19/05

PROCESSO Nº: GR11 62302/035

01 - DA CONSULTA

A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade a industrialização de adubos simples e compostos e fertilizantes em geral. Relata que recebe matérias-primas, produtos intermediários e embalagens dos respectivos encomendantes, tratando de transformá-los – na condição de industrializador - obtendo, a partir daí, os novos produtos que são adubos e fertilizantes que são retornados ao encomendante.

Entende a interessada que, quando do retorno dos insumos recebidos para industrialização mais a cobrança da mão de obra, deverá aplicar a legislação pertinente aos adubos e fertilizantes, uma vez que, realizado o processo de industrialização, será esta a natureza dos produtos que  circularão do executor para o autor da encomenda.

Pergunta se por ocasião do retorno de industrialização de adubos simples e compostos e fertilizantes em geral, resultado da produção do estabelecimento da consulente, aplicam-se os benefícios relativos a estas mercadorias, desde que atendidas as condições estabelecidas no Anexo 2, art. 33, II, do RICMS/SC, inclusive quanto ao serviço de mão-de-obra de industrialização efetuado pelo executor?

Aduz ainda que  em situações semelhantes os Estados de Minas Gerais e Goiás  manifestaram-se em consonância com o entendimento da consulente.

A autoridade fiscal, no âmbito da Gerência Regional em Tubarão, informa:  “não vejo óbices à remessa à Ilustre Comissão, posto que presentes os requisitos de índole objetiva descritos na Portaria 226 de 30 de agosto de 2001.”

Anexa notificações em que uma trata do assunto em discussão, embora afirme (fls 10) que: “pode-se verificar que nenhuma delas têm como fato gerador a hipótese suscitada no objeto da consulta”.

A interessada declara que a matéria tratada nesta consulta não é, e nem foi objeto de notificação fiscal. Declara ainda que não estava sob fiscalização até a data do protocolo desta consulta. 

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, art. 7º, inciso III, alínea “d”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Deve-se destacar que existe uma notificação fiscal emitida em 05/02/1996 contra a interessada onde se extrai o seguinte histórico: “Emitir documento fiscal sem o destaque, quando compulsório, do total do imposto devido, ou indicando, indevidamente, que se trata de operação sem débito do imposto, referente à industrialização efetuada para empresas situadas em outras unidades da federação cujas notas fiscais indicam, indevidamente, tratar-se de operação ao abrigo do diferimento do ICMS ...”

Desta forma, o presente pedido não pode ser recebido, nem analisado, em obediência ao estabelecido no artigo 7º, inciso III, alínea “d” da Portaria SEF nº 226/2001, como segue:

“Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

III - matéria que:

d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente”;

Frisa-se ainda que esta Comissão já decidiu neste sentido conforme pareceres nas consultas n°s 60/04 e  27/01, cuja ementa transcrevo a da última:

EMENTA: CONSULTA, DESVIO DE FINALIDADE DO INSTITUTO. NÃO PODE SER RECEBIDA OU ANALISADA CONSULTA QUE VERSE SOBRE MATÉRIA QUE TENHA MOTIVADO LAVRATURA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL CONTRA A CONSULENTE OU SUAS FILIADAS.

Pelo exposto, informa-se a consulente que, em razão do não recebimento da consulta conforme acima demonstrado, o presente pedido não produzirá os efeitos próprios do instituto.

É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  07 de março de 2005.

Reinaldo da Silva Lélis
AFRE IV
Matrícula: 184.969-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 22 de março de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                       Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretário Executivo                                       Presidente da Copat