EMENTA:  CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA,  CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE.
ICMS. ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS TRANSPORTADAS POR EMPRESAS DE "COURIER". ESTAS EMPRESAS DEVERÃO PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO, ATRAVÉS DE GNRE EMITIDA EM NOME DO DESTINATÁRIO DAS MERCADORIAS OU DOS BENS, E EM FAVOR DA UNIDADE DE FEDERAÇÃO DO DOMICÍLIO DO DESTINATÁRIO.  AS EMPRESAS DESTINATÁRIAS DEVERÃO REGISTRAR AS ENTRADAS CORRESPONDENTES À IMPORTAÇÃO, E, SENDO O CASO, SE CREDITARÃO DO ICMS CORRESPONDENTE, NAS MESMAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO CAPÍTULO “V” DO RICMS/SC.

CONSULTA Nº: 17/05

PROCESSO Nº:  GR03 18620/035

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tem como atividade principal a indústria têxtil, vem perante esta Comissão expor o seguinte:

“Na consecução desta atividade realiza inúmeras operações sobre as quais incide o ICMS, destacando-se, para o momento, a relativa à substituição tributária em que a Empresa DHL WordWide Express Brasil Ltda, recolhe como substituto tributário o ICMS e que a empresa consulente reembolsa para poder receber as mercadorias que importa através da atividade courier”.

Acrescenta ainda que estando estabelecida no Estado de Santa Catarina, necessita que, após a chegada das mercadorias em São Paulo, a mesma seja encaminhada para o seu estabelecimento. E, é neste momento que a Empresa DHL recolhe como substituto tributário o ICMS devido na importação, e por ocasião da entrega da mercadoria a consulente reembolsa o valor recolhido.

Após longa argumentação sobre o princípio da não-cumulatividade, conclui que “parece evidente que o direito ao crédito de ICMS decorrente da  atividade courier  respeita... o princípio da não cumulatividade, e por esta razão deve ser compensado pela empresa consulente”.

Por fim, indaga se existe a possibilidade de creditamento, pela empresa consulente, do valor pago do imposto pela empresa courier.

A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional em Blumenau analisou as condições de admissibilidade da consulta, sem entrar no mérito do objeto consultado (fls. 14).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, art, 22 e Anexo 6, artigo 146 a 151;

Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 5º e 7º, inciso III, alínea “c”.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

Preliminarmente, cabe destacar que objetivamente a consulente não cita os dispositivos da legislação tributária sobre os quais paira sua dúvida; atendo-se apenas ao relato dos fatos, e buscando fundamentar a sua conclusão de que tem direito a creditar-se do ICMS recolhido pelas empresas de courier, cita os dispositivos do RICMS/SC referentes à compensação do imposto.

Desta forma, infere-se que a consulta não atende o que dispõe o artigo 5º da Portaria SEF nº 226/2001, in verbis:

Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifei).

E mais, considerando que a matéria consultada está claramente tratada na legislação tributária, conforme será abaixo demonstrada, a presente não pode ser recebida ex vi do artigo 7º, III, “c” da portaria suso mencionada, in verbis:

Art. 7º. Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

III - matéria que:

c) esteja tratada claramente na legislação;

Destarte, conclui-se que a presente consulta não pode produzir os efeitos previstos no artigo 9º da citada portaria.

No mérito, tem-se que as empresas de courier ao recolherem o ICMS correspondente a importação de mercadorias e bens, não o fazem na condição de substituto tributário, como afirma a consulente.

Ad argumentandum tantum, se no caso em tela, as empresas de courier figurassem no pólo passivo da relação jurídico-tributária, como sujeito passivo indireto (responsável) na condição de substituto tributário, caberia destacar o fato de que há, em algumas hipóteses, permissão para o crédito do ICMS recolhido nestas condições; consoante claramente preceitua o artigo 22, do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis:

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;  

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

Porém, não é o caso das empresas de courier, pois estas empresas não figuram como sujeito passivo indireto (responsável) da relação jurídico-tributária correspondente às mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais que transportam, mas tão somente foram responsabilizadas ex vi legis pelo recolhimento do imposto devido nas importações em que intervierem. É o que se depreende da lúcida redação dos artigos 146 a 151 do Anexo 6  do RICMS/SC abaixo transcritos:

Art. 146. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de "courier" ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier".

Art. 147. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.

Art. 148. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1º. Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CNPJ, ao Município e ao CEP.

§ 2º. A GNRE poderá ser emitida por processamento de dados.

§ 3º. No campo Informações Complementares da GNRE, a empresa de "courier" fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CNPJ (Convênio ICMS 106/95).

Art. 149. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial ;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.150

Art. 150. Mediante regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9° (nono) dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 147 (Convênio ICMS 38/96).

Art. 151. O regime especial previsto nos arts. 149 e 150 será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de "courier".

§ 1º. A concessão do regime especial será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2º. No prazo de 48 (quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3º. O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.

Pelo exposto responda-se a consulente que:

a)       As empresas de courier deverão providenciar o pagamento do ICMS devido nas importações em que intervierem, através de Guia Nacional de Recolhimentos de tributos Estaduais, emitida em nome do destinatário das mercadorias ou bens e em favor da unidade de Federação em que este é domiciliado.

b)       As empresas destinatárias destas mercadorias ou bens deverão registrar as entradas correspondentes. E, se houver permissivo legal, poderão se creditar do imposto recolhido pelo courier. Ou seja, o ICMS recolhido nestes casos submete-se ao mesmo tratamento dispensado às demais hipóteses de crédito de ICMS previstas no Capítulo V do RICMS/SC.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191.402-.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março  de 2005.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                          Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                         Presidente da COPAT