EMENTA:  ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

CONSULTA Nº: 16/05

PROCESSO Nº: PSEF 78926/025

01- DA CONSULTA.

A Consulente acima identificada, e devidamente qualificada nos autos deste processo de consulta, tendo como atividade a distribuição de derivados de petróleo, vem, em razão de dúvida quanto ao novo procedimento adotado para o recolhimento complementar do ICMS, em operações interestaduais com produtos derivados de petróleo, previsto na cláusula nona, § 2° do Convênio ICMS 03/99, alterada pelo Convênio ICMS 138/01,  a presença desta Comissão expor que segundo seu entendimento, se suas bases de distribuição localizadas em outros Estados forem inscritas como substitutas tributárias no Estado de destino, estarão desobrigadas do recolhimento estabelecido pela cláusula nona, § 2°, do referido convênio.

Indaga se está correto seu entendimento e, se acaso não estiver, como os estabelecimentos da consulente situados em outro Estado, deverão proceder para entregar produtos a destinatários catarinenses no caso de saídas efetivadas aos sábados, domingos, feriados ou após o horário de expediente bancário; e nas remessas através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da operação, via de regra após o encerramento do expediente bancário.

Comunica ainda que até a resposta final a esta Consulta, seus estabelecimentos localizados em outra unidade da federação e que efetuam remessas de combustíveis derivados de petróleo para esse Estado estarão mantendo o seu procedimento fiscal de recolher o ICMS complementar de acordo com os prazos estabelecidos na Cláusula Sexta do Convênio ICMS 03/99.

Informa, finalmente, que a consulta é aplicável aos estabelecimentos filiais, que remetem combustíveis derivados de petróleo destinados a este Estado, nele estando inscritos como substitutos tributários (fls. 05).

O presente processo foi encaminhado à GESUT para análise e parecer (fls 12 –14).

É o relatório, passo à análise.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Convênio ICMS nº 03/99, cláusulas sétima; nona, parágrafo único, inciso I; décima, parágrafo único, inciso I e vigésima segunda “caput” e § 2º;

RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, arts. 17; 18; 27; 77, inciso V; 84, § 1º, I e § 2º e 85,  parágrafo único.

03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA.

A matéria de que trata a presente consulta já foi analisada nesta Comissão, na sessão de 21 de julho de 2004, ocasião em que foi aprovado o parecer que fundamenta a resposta da Consulta nº 50/2004, cuja ementa está assim emoldurada:

EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PROMOVIDAS POR DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO A DESTINATÁRIOS CATARINENSES. O IMPOSTO COMPLEMENTAR DEVIDO AO ESTADO DE SANTA CATARINA DEVE SER RECOLHIDO PELO SUBSTITUTO, POR OCASIÃO DA SAÍDA DA MERCADORIA DE SEU ESTABELECIMENTO, MEDIANTE GNRE. EXIGÊNCIA CONFORME O ART. 84, § 1°, INCISO I, DO ANEXO 3 DO REGULAMENTO DO ICMS/SC-01.

Do bem formulado parecer que fundamenta a resposta da consulta acima citada, pode-se buscar para fundamentar a análise em tela, sem nenhum reparo, o seguinte:

“O Convênio ICMS nº 03/99 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes. As regras gerais do instituto constam dos Capítulos I e II, dispondo o Capítulo III (cláusulas nona e décima) sobre as “operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente”, que é o caso no qual se insere a consulta.

Assim, as normas constantes do Capítulo III do referido convênio apresentam-se como especiais em relação àquelas dos Capítulos I e II. Isso resulta claro na dicção da cláusula sétima, que assim dispõe: “O disposto neste capítulo aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR, com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente”. E o parágrafo único complementa: “Às operações interestaduais não abrangidas por esta cláusula aplicar-se-ão as normas gerais pertinentes à substituição tributária”.

O principal dispositivo questionado pela consulente é o constante da cláusula nona, parágrafo único do Convênio ICMS nº 03/99 (na redação dada pelo Convênio ICMS nº 59/02), in verbis:

Cláusula nona. O contribuinte que tenha recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

...

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino; (destaquei).

O Estado de Santa Catarina, para implementar a norma do convênio acima citado, inseriu-a no Anexo 3 do RICMS/SC-01, mediante decreto, que é o ato normativo próprio, emanado pela autoridade máxima do Poder Executivo, e que se encontra englobado dentre as acepções da expressão “legislação tributária”, previstas no art. 96 do CTN.

A previsão regulamentar que atribui responsabilidade à distribuidora de combustíveis derivados de petróleo, em operações interestaduais com destino a contribuintes catarinenses, encontra-se no art. 77 do referido Anexo 3 do RICMS/SC-01, sendo que com relação ao imposto complementar (que exceder o que foi retido anteriormente), assim estabelece em seu inciso V: “a distribuidora,... que tenha destinado os produtos referidos no ‘caput’,..., a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01)”.

O art. 84 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 corresponde à implantação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 03/99 no Estado de Santa Catarina:

Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte; (destaquei).

Dessa forma, como está claramente indicado no dispositivo normativo supra, no caso de remessa de combustível derivado de petróleo, efetuado por distribuidora, a destinatário catarinense, se o valor do imposto por substituição tributária, devido ao Estado de Santa Catarina, for superior ao cobrado no Estado de origem, o imposto complementar deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria destinada a este Estado, mediante GNRE, que deverá acompanhar o transporte.

O art. 85, parágrafo único, do Anexo 3 do RICMS/SC-01, correspondente à cláusula décima, parágrafo único, do Convênio ICMS nº 03/99, estabelece as mesmas disposições previstas no art. 84, § 1º, inciso I, do Regulamento do ICMS/SC, com a diferença de que, neste caso, o contribuinte catarinense recebe o combustível de outro contribuinte substituído, e não do substituto diretamente.

A previsão geral, que exige a inscrição da distribuidora de combustíveis no cadastro de contribuintes deste Estado, como substituta tributária, quando remeter combustíveis derivados de petróleo a destinatários catarinenses encontra-se no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Tal disposição corresponde à aplicação, no âmbito estadual, daquela constante na cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.

Não estando inscrito como previsto no art. 27, determina o art. 18 do mesmo Anexo 3 do RICMS/SC-01, que o contribuinte substituto (no caso, a distribuidora de combustíveis) “... deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE”. Esse dispositivo é o correspondente, para este Estado, ao estabelecido no § 2º da cláusula vigésima-segunda do Convênio ICMS nº 03/99.

O disposto no art. 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 visa proporcionar um melhor controle sobre as operações interestaduais com combustíveis destinados a este Estado, e o art. 18 objetiva garantir o pagamento do imposto, por substituição tributária, quando o substituto não for inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina.

Verifica-se assim, que as disposições dos artigos 18 e 27 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, nada têm que ver com o previsto no art. 84, § 1º, I do referido Anexo 3, que visa apenas o recolhimento do imposto complementar por substituição tributária.”

Nesta mesma esteira segue o parecer elaborado pela Gerência de Substituição Tributária e Comercio Exterior, nos autos deste processo (fl. 13), ao afirmar: “Entendemos que a consulente deverá obedecer ao que prescreve a legislação tributária. Não resta dúvida de que a obrigação da consulente é efetuar o recolhimento do ICMS complementar por ocasião da saída.”

Com base nos argumentos suso transcritos, responda-se à consulente que:

a)       não está correto o seu entendimento de que, nas operações de remessa de combustíveis derivados de petróleo, o imposto complementar devido por substituição tributária ao Estado de Santa Catarina, na hipótese formulada, possa ser recolhido no prazo previsto na cláusula sexta do Convênio ICMS nº 03/99 (art. 17 do Anexo 3 do RICMS/SC-01) – “10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração”, pois, neste caso aplica-se o previsto no art. 84, § 1º, I do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Assim sendo, o imposto complementar, por substituição tributária, é devido por ocasião de cada saída de mercadoria do estabelecimento da consulente situado no Estado de origem;

b)       para a indagação referente às saídas realizados aos sábados, domingos, feriados ou após o horário de expediente bancário; e nas remessas através de vagões-tanques, cabotagem ou oleoduto, cujas notas fiscais somente são emitidas ao final da operação, via de regra, ocorre após o encerramento do expediente bancário, a resposta é obvia, pois, como é cediço, nos casos de impossibilidade do recolhimento através da rede bancária, o recolhimento de tributos estaduais poderá ser feito nos postos fiscais mantidos pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, situados nas divisas estaduais; porém, alternativa e preventivamente, a consulente poderá, ainda, solicitar regime especial para o recolhimento do imposto complementar conforme previsão do art. 84, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 22 de março de 2005.

Lintney Nazareno da Veiga

AFRE – Mat. 191402.2

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 22 de março de 2005.

Alerte-se a consulente que os seus procedimentos, e os de suas filiais, quanto ao recolhimento do imposto complementar por substituição tributária a este Estado, devem ser adequados aos termos da resposta desta consulta, no prazo de 30 dias contados de sua ciência (Portaria SEF nº 226/01, art. 9º, § 3º). Vencido este prazo, a consulente estará sujeita à constituição de ofício do crédito tributário atualizado, acrescido de multa e juros.

Josiane de Souza Corrêa Silva                                        Vera Beatriz da Silva Oliveira

Secretária Executiva                                                       Presidente da COPAT